TJMA - 0802104-24.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 14:17
Decorrido prazo de Cartório do 3º Oficio da Comarca de Timon/MA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:16
Decorrido prazo de Cartório do 3º Oficio da Comarca de Timon/MA em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:36
Juntada de termo de juntada
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05/09/2022 08:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/09/2022 20:54
Outras Decisões
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12/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
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11/08/2022 09:53
Juntada de petição
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03/08/2022 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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03/08/2022 12:58
Realizado cálculo de custas
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29/07/2022 16:39
Juntada de termo de juntada
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26/07/2022 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2022 16:52
Decorrido prazo de OFICIAL DE REGISTRO DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DO 1º OFÍCIO DE TIMON-MA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:44
Decorrido prazo de OFICIAL DE REGISTRO DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DO 1º OFÍCIO DE TIMON-MA em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 08:49
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR em 23/05/2022 23:59.
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27/06/2022 09:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/05/2022 11:09
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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18/05/2022 09:26
Juntada de petição
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02/05/2022 04:59
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 13:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802104-24.2022.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: FRANCISCA MARIA ABREU GOIS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI18661 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
FRANCISCA MARIA ABREU GOIS SANTOS, já qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL, lavrado no Livro 02-Z, com matrícula nº R-1-7.197, do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon-MA, sob a alegativa de que não foi possível obter a certidão atualizada do mencionado registro tendo em vista o péssimo estado de conservação do livro cartorário.
Com a inicial vieram diversos documentos (Id. 62799871 e ss).
Despacho em Id. 62876997 determinou a remessa ao Parquet Estadual.
Parecer do Ministério Publico em Id. 64313549, opinando pela procedência do pleito vestibular.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
In casu, observa-se que o pleito vestibular restringe-se tão somente à restauração de registro imobiliário, nada postulando a parte autora quanto à titularidade e ao domínio do imóvel em questão.
Nesse sentido, considerando que os documentos acostados aos autos comprovam que o registro do imóvel objeto da lide encontra-se lavrado em livro realmente deteriorado, a situação relatada na inicial encontra amparo no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece a possibilidade de restauração de Registros Públicos.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Lei 6.015/73, e diante das provas produzidas e do parecer favorável do Ministério Público, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino a restauração do Registro de Imóvel em tela, lavrado no Livro 02-Z, com matrícula nº R-1-7.197 , na Serventia do 1º Oficio Extrajudicial desta Comarca, devendo o mesmo ser lavrado em conformidade com os documentos de Id. 62801427.
Determino que a presente sentença sirva como mandado, remetendo-se à Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon, via malote digital, cópias desta sentença e do documento de Id. 62801427.
Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Proceda-se as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 26 de Abril de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 28/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/04/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 09:44
Julgado procedente o pedido
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06/04/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 15:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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06/04/2022 09:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/03/2022 18:22
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 18:09
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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