TJMA - 0800155-83.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 18:33
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
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04/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
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01/09/2022 09:05
Outras Decisões
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18/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
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18/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:15
Processo Desarquivado
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17/08/2022 09:21
Juntada de petição
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09/08/2022 14:06
Juntada de petição
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21/07/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 12:10
Decorrido prazo de EDUARDO AZEVEDO em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:32
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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02/05/2022 05:00
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 05:00
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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30/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800155-83.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: EDUARDO AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, EDUARDO AZEVEDO ingressou com a presente ação impugnando descontos em sua conta bancária sob a rubrica “PREVISUL” que imputa indevidos diante da ausência de contratação ou autorização, razão pela qual requer o cancelamento das operações bancárias, bem como o ressarcimento moral e material, em dobro, de responsabilidade do BANCO BRADESCO S/A.
De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, pois responsável pelo seguro de vida descontado da conta corrente da parte requerente, denominado “PREVISUL”, conforme extrato bancário juntado pela autora.
REJEITO também a preliminar de conexão com o processo nº 0800156-68.2022.8.1.0150 e processo nº 0800154-98.2022.8.10.0150, pois o objeto da ação em análise é diverso dos processos mencionados, o que demanda provas e analises diferenciadas.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Da leitura da exordial verifica-se que a parte requerente vem impugnar os descontos em sua conta bancária denominado “PREVISUL”, conforme extrato juntado aos autos.
De outro lado, o requerido alega exercício regular de direito, mas não juntou o documento, assinado pela autora, que autorizava os descontos Pois bem.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a requerente alega não saber porque sofreu descontos em conta corrente sob a denominação “PREVISUL” e o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar do que se trata o referido desconto.
Contudo, não restou demonstrada por meio de contrato formal a contratação pela parte requerente do negócio jurídico de seguro impugnado, ônus que competia ao requerido, sendo certo que estes quedaram-se de seu dever processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido, sendo incontroverso a realização dos descontos a título de PREVISUL informadas nas exordiais, caberia ao requerido demonstrar e a licitude desses descontos quando impugnados esses negócios jurídicos pelo correntista.
Assim, a nulidade do contrato “PREVISUL é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Vê-se dos extratos juntados pela parte requerente que ocorreram diversos descontos indevidos com o título de “PREVISUL” , perfazendo o prejuízo econômico de R$ 64,70 (sessenta e quatro reais e setenta centavos), que deverá ser ressarcido em dobro, em repetição de indébito, nos termos do CDC.
Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE dos descontos denominados do contrato de seguro “PREVISUL”; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 129,40 (cento e vinte nove reais e quarenta centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 27 de abril de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
28/04/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 21:24
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 23:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/04/2022 14:17
Juntada de protocolo
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11/04/2022 16:27
Juntada de contestação
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22/03/2022 11:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2022 23:59.
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16/02/2022 20:26
Decorrido prazo de EDUARDO AZEVEDO em 07/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:01
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 17:21
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2022 17:21
Audiência Una designada para 12/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/01/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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