TJMA - 0800070-25.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:15
Juntada de petição
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02/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:22
Juntada de Ofício
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30/06/2022 01:37
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800070-25.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: BELCINA PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE RIACHÃO LITISCONSORTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A; Procuradoria do Banco Santander (Brasil) SA 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA MANDADO SE SEGURANÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO.
EXIGÊNCIA DE PREPARO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 101, § 3º DO CPC/2015.
ORDEM CONCEDIDA. ACÓRDÃO 567/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, titular do gabinete do 2º Vogal e Presidente, e AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO, titular do gabinete 1º vogal.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 17/06/2022 à 23/06/2022. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR MEMBRO DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do juiz da Comarca de Riachão que negou seguimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, ora impetrante, por considera-lo deserto, tendo em vista o indeferimento da justiça gratuita, na sentença, e a ausência de recolhimento do preparo. É o sucinto relatório. VOTO Insurge-se o impetrante contra decisão negou seguimento ao recurso inominado, por considera-lo deserto, tendo em vista o indeferimento da justiça gratuita na sentença e a ausência de recolhimento do preparo.
Conforme se verifica nos autos, o benefício da gratuidade processual foi indeferido na própria sentença, e a parte autora, ora impetrante, interpôs recurso inominado impugnando a sentença, inclusive o indeferimento da gratuidade processual.
Ora, uma vez que a gratuidade processual foi indeferida em sentença, não cabe impor o recolhimento de custas para o recurso que impugna justamente tal indeferimento, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com isso, cabe à Turma Recursal julgar o recurso em face do indeferimento da gratuidade processual preliminarmente ao julgamento das demais impugnações do recurso inominado, não sendo hipótese do recolhimento de custas, ao menos até o julgamento do recurso.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para o fim de determinar seja dado seguimento ao recurso inominado interposto pelo impetrante.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Comunique-se à autoridade impetrada.
Oportunamente, arquivem-se. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR MEMBRO DA TURMA RECURSAL -
28/06/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:02
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
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23/06/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 03:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 02:14
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:23
Conclusos para decisão
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01/06/2022 09:22
Juntada de termo
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01/06/2022 09:11
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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20/05/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 08:30
Juntada de petição
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18/05/2022 10:47
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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10/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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05/05/2022 01:15
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 01:15
Publicado Citação em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS CITAÇÃO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800070-25.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: BELCINA PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE RIACHÃO O DOUTOR MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, JUIZ MEMBRO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS/MA. NÚMERO DO PROCESSO: 0800077-17.2022.8.10.9001 RECORRENTE: BELCINA PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A RECORRIDO:JUIZ DA COMARCA DE RIACHÃO LITISCONSORTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a emenda a inicial. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BELCINA PEREIRA LIMA, contra ato do Juiz da Comarca de RIACHÃO, que negou seguimento ao recurso inominado, por considerá-lo deserto, ante o indeferimento da justiça gratuita na sentença. Requereu a concessão de liminar para suspensão do processo até julgamento deste Mandado de Segurança e, no mérito, requereu a concessão de justiça gratuita e recebimento do recurso. É o que cabia relatar. O mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Nesta oportunidade, em sede de apreciação do pedido de liminar, impõe tão somente avaliar se presentes os requisitos cautelares para suspender o ato tido como coator. A gratuidade jurídica, consiste em uma garantia constitucional que protege os necessitados, permitindo o pleno acesso à justiça, por meio da isenção do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O escopo da garantia constitucional é a proteção dos hipossuficientes, portanto, o seu indeferimento está condicionada a não comprovação da hipossuficiência de recursos, que no caso das pessoas naturais, é presumido, cabendo ao réu o ônus de desconstituir, mediante provas concretas, a alegação firmada pelo autor (Art. 98 e seguintes do CPC). No presente caso, a parte autora, é aposentada, recebe como renda a quantia de um salário mínimo mensal e trata-se de pessoa idosa, cujos dispêndios costumam ser mais onerosos pelo próprio avanço da idade. Além disso, neste momento processual, importante assegurar a concretização dos princípios do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa. Destaco, ainda, o risco de dano grave de difícil reparação decorrente de eventual cerceamento do direito de recorrer. Dessa forma, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar, aptos a configurar, de imediato, a concessão da medida. Diante desses fatos e fundamentos e com fulcro nas disposições do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender o processo, inclusive os atos executórios, bem como suspender os efeitos da decisão impugnada, até decisão final a ser proferida neste mandado de segurança. Intimem-se. Cite-se o litisconsorte (réu na demanda originária), na pessoa de seu advogado, já constituído nos autos originários. Notifique-se a autoridade apontada por coatora, entregando-lhe a segunda via da petição inicial e cópias dos documentos apresentados pelo Impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Decorrido o prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora e pelo litisconsorte, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei citada. Decorridos os prazos, certifique-se e retornem os autos conclusos. Balsas/Ma. Datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR SUPLENTE -
03/05/2022 16:16
Juntada de Ofício
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03/05/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:34
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 13:49
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
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20/04/2022 07:30
Juntada de petição
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25/03/2022 01:39
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 00:48
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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21/03/2022 08:50
Conclusos para decisão
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18/03/2022 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:31
Declarada incompetência
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17/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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