TJMA - 0806007-64.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/09/2024 22:00
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:05
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:05
Juntada de despacho
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07/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/04/2023 19:07
Juntada de contrarrazões
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16/04/2023 12:43
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0806007-64.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): SUELY DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB 17399-MA), GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO (OAB 17398-MA), JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB 17402-MA) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quarta-feira, 29 de Março de 2023 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Tecnico Judiciario -
30/03/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
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22/03/2023 20:20
Juntada de apelação
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806007-64.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Plano de Classificação de Cargos] REQUERENTE: SUELY DOS SANTOS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa/contraditória por não considerar preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
Imperatriz/MA, 20 de janeiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
28/01/2023 14:08
Juntada de petição
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27/01/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2022 11:31
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:50
Juntada de petição
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08/11/2022 22:33
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0806007-64.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): SUELY DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB 17399-MA), GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO (OAB 17398-MA), JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB 17402-MA) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude dos embargos de declaração opostos, intimo o(s) embargado(s) / requerente(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Tecnico Judiciario -
24/10/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
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29/09/2022 23:07
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2022 15:33
Juntada de petição
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09/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806007-64.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Plano de Classificação de Cargos] REQUERENTE: SUELY DOS SANTOS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SUELY DOS SANTOS SOUZA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requer a implementação de sua progressão funcional, com a consequente readequação em nova tabela remuneratória e o pagamento de valores retroativos. pe Afirma que o novo Estatuto do Magistério (Lei Estadual n.º 9.860 de 1º de julho de 2013) fixou o tempo de serviço como critério para enquadramento do professor estadual na tabela, em classe e referência específica, contudo o Estado do Maranhão nunca fizera o enquadramento correto, razão pela qual pugna pelo reconhecimento do pedido.
Aduz ainda que a matéria fora amplamente discutida e já é pacífico o entendimento pelo reconhecimento do reenquadramento.
Apresentada a contestação pelo requerido, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do fundo do direito, e no mérito, que as progressões ocorreriam de acordo com o estipulado pelo Estatuto do Magistério.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial.
Por despacho, fora determinada a intimação das partes para indicarem as provas que eventualmente pretendiam produzir, pugnando estas pelo julgamento do feito no estado que se encontra. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso sub judice amolda-se ao inciso do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova pericial.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
Ademais, a realização de perícia para apuração de eventuais valores devidos ao autor, em verdade, anteciparia o procedimento de liquidação de sentença, momento oportuno para tal medida.
Primeiramente, em análise da preliminar de prescrição do direito pretendido, tenho que esta deve ser rejeitada, posto que, não havendo negativa administrativa do direito pretendido, ou seja, da própria pretensão, aplica-se somente a prescrição das prestações anteriores ao último quinquênio e não do fundo de direito (precedente, TJMA, AC n.º 020698/2018 – 0050663-09.2014.8.10.0001 – São Luís/MA, Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha).
Superada a preliminar, observe-se que o feito versa sobre pedido de progressão funcional do servidor na respectiva referência de acordo com o seu tempo de serviço e o pagamento retroativo de diferença salarial, à luz das Lei 9.860/2013 – Estatuto e Plano de Carreiras e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão.
A sobredita norma estabeleceu as seguintes diretrizes para enquadramento, as quais ora transcrevo: Art. 16.
O desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica dar-se-á mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito.
Art. 17.
Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício.
Art. 18.
Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 19.
A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. (...) Art. 24 Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: I - em 2014, aqueles que poderiam ter sido enquadrados na referência 6 do cargo Professor I, na referência 6 dos cargos Professor e Especialista em Educação I e na referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; II - em 2015, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas referências 4 e 5 do cargo Professor I, nas referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e nas referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; III - em 2016, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas demais referências dos cargos Professor I, Professor II, Professor III, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II.
No caso em apreço, restou demonstrado o cumprimento do disposto nos incisos I e III do art. 18 da referida norma.
Considerando a regra de transição acima, verifica-se que houve equívoco pelo Estado do Maranhão, ao enquadrar a parte autora em classe/referência diversa da que teria direito, precipuamente em razão da regra de transição e do tempo de serviço correspondente a classe/referência que deveria ocupar.
Assim, não se pode conhecer do argumento de celebração de transação nos autos da ação coletiva nº 14.440, vez que não restou comprovado o cumprimento e a vigência do referido acordo, bem como, ante a comprovação nos autos do cumprimento correto da regra de transição estabelecida no art. 24 da Lei 9.860 de 1 de julho de 2013 apenas quando do enquadramento da parte autora.
Ademais, existe precedente no Eg.
TJMA acolhendo os termos dos pedidos da parte autora, em todos os termos, in verbis: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO.
PROFESSORES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELA SERVIDORA.
RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Colhe-se, dos autos que a parte autora, ora Apelado, é servidor público estadual, tendo ingressado nos quadros da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Maranhão em 24 de Março de 2010.
II.
Pode-se concluir que a autor fez prova do tempo de serviço, através dos termos de posses, conforme a exigência da Lei nº. 9.860/13.
III.
Comprovado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, a servidora faz jus a progressão na carreira.
IV.
Portanto, desde 2020 a parte apelada deveria ter sido progredida para PROF CLASSE B, referência 3, visto que contava com 10 anos de serviço (vide art. 19 da Lei 9860/2013 – atual Estatuto do Magistério).
Atualmente tem 11 anos de serviço.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.” NÚMERO ÚNICO: 0803631-21.2019.8.10.0026 – BALSAS.
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR DO ESTADO: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO.
APELADO: EDIELSON DE MIRANDA SANTOS.
ADVOGADO: MAURÍCIO TEIXEIRA REGO (OAB/MA 11.041).
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
Julgado em 23/11/2021.
Por fim, pelas razões de fato e de direito acima delineadas, a procedência da ação é medida que se impõe, devendo, contudo, ser observada a prescrição quinquenal, contada em 5 anos do ajuizamento da ação.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para o fim de condenar o Estado do Maranhão a obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à reclassificação do enquadramento funcional da parte autora para classe-referência correspondente ao seu tempo de serviço, nos moldes da Lei Estadual n.º 9.860/2013, anexo III, bem como das regras de transição para fins de implementação das progressões funcionais, nos termos do art. 24 da Lei Estadual n.º 9.860/2013.
Condeno, ainda o réu ao pagamento das diferenças salariais pertinentes, com efeitos retroativos ao preenchimento dos requisitos legais para gozo da progressão funcional por tempo de serviço, nos moldes da Lei 9.860/2013, art. 24, I, II e III, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
As parcelas a serem pagas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ (REsp 792262/MS; Relator(a): Ministro Arnaldo Esteves Lima Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 19/06/2006.
REsp 631818/MS; Relator(a): Ministro José Arnaldo Da Fonseca; Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 14/11/2005).
Consigno, ainda, que deverão incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, contados a partir da citação válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 421275/SC; Recurso Especial: 2002/0030793-0; Relator(a): Ministro Felix Fischer (1109); Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; Data do Julgamento: 25/02/2003; Data da Publicação: Fonte: DJ 14/04/2003 p. 241).
Diante da sucumbência, com base no art. 85, parágrafo 2º do CPC, condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos aos advogados da parte autora.
Sem remessa necessária (CPC, art. 496 e seguintes).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz/MA, 24 de agosto de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
08/09/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 10:19
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 15:03
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:44
Juntada de petição
-
09/05/2022 14:19
Juntada de petição
-
05/05/2022 16:55
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806007-64.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Plano de Classificação de Cargos] REQUERENTE: SUELY DOS SANTOS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir.1. 2.
Após, voltem os autos conclusos, para deliberações. 3.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 16 de março de 2022 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública 1O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. (STJ, AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017). -
03/05/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 12:40
Juntada de petição
-
03/06/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 15:30
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2021 11:00
Juntada de contestação
-
19/05/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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