TJMA - 0816923-80.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 22:38
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:35
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/10/2023 09:19
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:47
Juntada de contrarrazões
-
06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816923-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.B SOMBRA - ME, R.B SOMBRA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO SERENO FURTADO - OAB MA10512-A, KATIMAR MOREIRA COSTA - OAB MA16534-A REU: REDECARD S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO - BA39856, LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autor para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 31 de agosto de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
31/08/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:27
Decorrido prazo de SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:22
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:59
Juntada de apelação
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29/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816923-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.B SOMBRA - ME, R.B SOMBRA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO SERENO FURTADO - MA10512-A, KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO SERENO FURTADO - MA10512-A, KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534-A REU: REDECARD S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO - BA39856, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 60597834, cujos pleitos foram julgados parcialmente procedentes.
O(a) requerido, irresignado, opôs embargos de declaração (Id. 86280081), apontando suposta omissão, obscuridade e contradição, e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados na petição inicial sejam julgados desta feita procedentes.
A parte autora, ouvida, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 94269204. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No caso em exame, a parte requerida opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para total modificação da sentença vergastada.
Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do(a) embargante.
Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do(s) embargante(s) em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
Também vejo que as investidas do(a) parte ora embargante é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes ao seus embargos a ensejar o julgamento procedentes dos seus pleitos, o que não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no(s) vício(s) apontado(s) pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
Trago a lume lição da d.
Desembargadora Cleonice Silva Freire, que em 24 de abril do ano de 2020 ao julgar embargos de declaração nos autos de nº 0802348-75.2018.8.10.0000 - TJMA, pontuou de forma didática que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever de fundamentação mencionado no art. 489, §1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz referência à análise apenas das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” [Destaquei].
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do julgado, por mero inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), afastada(s), portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803933-02.2017.8.10.0000.
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020.
Des Marcelino Chaves Everton Relator designado para lavrar o Acórdão EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do(s) presente(s) recurso(s) pelo(a) ora embargante(s), e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 60597834).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
24/07/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
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17/06/2023 00:45
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:05
Juntada de contrarrazões
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05/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816923-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.B SOMBRA - ME, R.B SOMBRA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO SERENO FURTADO - MA10512-A, KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO SERENO FURTADO - MA10512-A, KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534-A REU: REDECARD S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO - BA39856, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Analisando estes autos, verifico que foi constatado que advogada da parte demandada não foi devidamente intimada da sentença, tendo isto ensejando a anulação de todos os autos posteriores ao prolação da sentença, sendo devolvido a parte demandado os prazos recursais (Decisão ID. 84984085).
A parte demandada apresentou Embargos de Declaração a sentença (ID. 86280081), tendo a parte autora requerido o início do cumprimento de sentença, e foi determinado pelo Juízo despacho de intimação da parte demandada para pagar a condenação, iniciando novo cumprimento.
Em tempo a parte demandada requereu novamente o chamamento do feito à ordem.
Pois bem.
Inicialmente, assiste razão ao demandante, pois todos atos posteriores a sentença prolatada foram declarados nulos, sendo restabelecido os prazos recursais a parte demandante.
Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA SUSTAR OS EFEITOS DO DESPACHO DE ID. 90309314, determinar a intimação da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração de ID. 86280081.
Momento que informo as partes, que este processo ainda encontra-se no prazo de recurso, sem transitar em Julgado.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
01/06/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:58
Outras Decisões
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17/05/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:11
Juntada de petição
-
19/04/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 20:46
Juntada de petição
-
06/04/2023 12:21
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816923-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.B SOMBRA - ME, R.B SOMBRA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO SERENO FURTADO - MA10512-A, KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534-A REU: REDECARD S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO - BA39856, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Requeira o autor o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 4 de abril de 2023.
LUCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível. -
04/04/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:17
Outras Decisões
-
23/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:30
Juntada de embargos de declaração
-
16/02/2023 15:23
Juntada de petição
-
13/02/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 15:39
Outras Decisões
-
03/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 13:56
Juntada de petição
-
05/09/2022 02:55
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:00
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:54
Juntada de petição
-
27/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 15:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 13:07
Juntada de petição
-
11/07/2022 00:53
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:37
Juntada de petição
-
02/05/2022 05:16
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 15:41
Juntada de petição
-
19/04/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2022 08:22
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:22
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:33
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 10:04
Juntada de petição
-
25/03/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:59
Transitado em Julgado em 15/03/2022
-
17/03/2022 14:54
Decorrido prazo de SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:54
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:54
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 15/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 14:02
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2021 11:51
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 05:01
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 12/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 05:01
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 17:57
Decorrido prazo de SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO em 12/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 02:47
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:32
Juntada de réplica à contestação
-
16/07/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 16:44
Juntada de Ato ordinatório
-
02/07/2021 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2021 09:34
Juntada de contestação
-
21/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 09:40
Juntada de petição
-
06/05/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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