TJMA - 0800219-18.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:13
Baixa Definitiva
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20/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/03/2025 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES EVANGELISTA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:15
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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12/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:35
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/01/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 00:13
Juntada de petição
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26/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:20
Juntada de contrarrazões
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09/07/2024 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2024 09:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:07
Publicado Notificação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 11:14
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES EVANGELISTA MARTINS - CPF: *51.***.*03-34 (APELANTE) e provido
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30/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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30/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2024 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2024 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2024 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 14:15
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2023 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:53
Conclusos para decisão
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17/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:52
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800219-18.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DAS DORES EVANGELISTA MARTINS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA DAS DORES EVANGELISTA MARTINS contra o BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um contrato de cartão de crédito consignado nº 0229020040556 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram os documentos.
Em decisão de id. 59930407 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido, bem como indeferiu a tutela de urgência..
Contestação apresentada no id. 61771923.
A parte autora apresentou réplica à contestação em id. 62592601.
Intimadas as partes para informar se desejavam produzir outras provas, a parte autora e requerida se manifestaram nos ids. 66467012 e 66681926, respectivamente.
Audiência de instrução e julgamento realizada no id. 85087519.
A parte requerida apresentou suas alegações finais em id. 85776407, enquanto que a autora restou inerte (id. 93077122).
Petitório da parte autora juntado em id. 95799523. É o necessário a relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro os pedidos de id. 95799523 pelo direito de ação garantido na Constituição Federal, sendo que o causídico atua com capacidade postulatória em favor das partes, bem como entendo que este não é o processo hábil a discutir conduta de advogados, mas tão somente o interesse que envolvem as partes (requerente e requerido).
Preliminar de decadência.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” ( AgInt no AREsp 1234635/SP , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Preliminar da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo de reserva de margem consignável para cartão de crédito, que a parte autora alega não ter contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a digital da contratante, não tendo a parte autora questionado a autenticidade da assinatura, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Destaca-se, ainda, que uma das testemunhas da avença é filho da parte autora, fato que corrobora a efetiva contratação.
Por outro lado, a referida avença é clara quanto ao tipo de serviço contratado, destacando, expressamente, que o objeto seria um cartão de crédito consignado e que haveria reserva de margem consignável.
Ademais, cumpre ressaltar, que o valor do contrato foi liberado para a conta de titularidade da parte autora, através de TED (vide id. 61772377).
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade da autora no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o contrato ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
05/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800219-18.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DAS DORES EVANGELISTA MARTINS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 29 de abril de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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