TJMA - 0006175-27.2006.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:01
Determinado o arquivamento
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13/09/2023 14:49
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2023 14:42
Juntada de Ofício
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13/09/2023 14:19
Juntada de Ofício
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06/03/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 07:53
Juntada de Certidão
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05/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:35
Juntada de termo
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08/09/2022 08:16
Conclusos para despacho
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06/09/2022 17:42
Juntada de petição
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29/08/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:58
Juntada de petição
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04/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:04
Juntada de petição
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29/06/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 19:24
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
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14/03/2022 19:24
Decorrido prazo de STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA em 03/03/2022 23:59.
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10/03/2022 09:28
Conclusos para despacho
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10/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:47
Juntada de petição
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03/03/2022 03:37
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
08/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0006175-27.2006.8.10.0040 (61752006) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA VITIMA: JUSTICA PUBLICA e Parte em Segredo de Justiça DENUNCIADO: Givanildo de Sousa Oliveira DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL Processo Nº.: 6175-27.2006.8.10.0040 (61752006) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: GIVANILDO DE SOUSA OLIVEIRA Tipificação Penal: Art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal SENTENÇA O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em face de GIVANILDO DE SOUSA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O Parquet aduz, em síntese, que no dia 29/06/2006, por volta das 19h30min, na Rua Newton Belo, nº 685, esquina com Rua "E", Parque Independência, nesta cidade, em um bar, pertencente a Sra.
Edileusa de Sousa Oliveira, o denunciado ceifou a vida da vítima WIRLEY FARIAS TORRES, com três golpes de faca, sendo um na barriga e outros dois na perna, consoante Exame Cadavérico de fl. 47.
Segundo se logrou a apurar, no dia do crime, a vítima se encontrava sentada e distraída no referido bar, em companhia de alguns colegas, quando o denunciado se aproximou de bicicleta e, ao chegar bem próximo da vítima, repentinamente jogou sua bicicleta no chão e foi desferindo um golpe de faca na altura da barriga da vítima.
Em ato contínuo ao primeiro golpe, a vítima caiu para trás na cadeira, mas o denunciado conseguiu desferir mais dois golpes, que vieram a acertar a perna da vítima.
Em seguida o denunciado, montou em sua bicicleta e saiu do local normalmente.
Relatório final de conclusão do Inquérito Policial, às fls. 05/49.
A denúncia fora recebida em 13/09/2006 (fls. 109/11 0).
Citado e intimado, fls. 159 e 160, o réu apresentou Resposta à Acusação (fl. 161/162).
A instrução processual foi concluída, fls. 182 e 201, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas do Ministério Público e 03 (três) testemunhas da Defesa.
Instaurado incidente de insanidade mental (autos nº 4241-19.2015.8.10.0040 / 61292015), o laudo pericial concluiu que o acusado era e ainda é portador de doença mental, laudo esse já devidamente homologado às fls. 134/136 - autos apensos.
Não obstante a impossibilidade de estabelecimento de nexo causal entre a doença e a prática delitiva, o fato de ser o acusado portador de doença mental, conforme constatou o laudo 134/136, afigura-se mais razoável a aplicação de medida de segurança, por ser medida que possibilitará o seu tratamento clínico e multiprofissional, tendo em vista ainda que representa um risco à sociedade.
Durante a instrução processual foram instaurados dois incidentes de insanidade mental do acusado: um por ocasião do recebimento da denúncia e outro após a decisão de pronúncia.
Sucedeu que as conclusões periciais apresentadas foram conflitantes quanto à capacidade do agente na época do fato.
O primeiro laudo médico (fls. 33/36), concluiu que o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato; ao passo que o segundo exame (fls. 27/31), atestou a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato.
A fim de equacionar a celeuma foi realizado um terceiro laudo (fl. 84), o qual concluiu que o acusado era capaz de entender a ilicitude dos seus atos.
No entanto, foi realizado um novo exame psiquiátrico (fls. 134/136), tendo em vista que o último foi realizado no ano de 2015, o qual constatou que o acusado era inteiramente incapaz de entender a ilicitude do ato.
Por fim, houve a homologação do laudo de fls. 134/136, que reconheceu a inimputabilidade do acusado GIVANILDO DE SOUSA OLIVEIRA. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE, verifica-se que as partes foram regularmente notificadas para ciência da conclusão do último laudo psiquiátrico (fls. 134/136), contudo não se manifestaram nos autos.
Entretanto, haja vista que sustentaram suas teses com supedâneo no aludido exame, depreende-se que dele tiveram inequívoca ciência.
Destaque-se ainda que o exame pericial foi devidamente homologado neste Juízo (fls. 144/145).
Ainda em sede preliminar cabe destacar que, o acusado, por ser portador de doença mental (com se vê no laudo psiquiátrico às fls. 134/136, contido no processo apenso do tipo incidente de insanidade mental), o que pode ter tornado GIVANILDO DE SOUSA OLIVEIRA, no momento da conduta, Inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato, o que enseja na exclusão da sua culpabilidade e, por conseguinte, na sua ABSOLVIÇÃO.
Na presente situação, faz-se mister considerar que a pequena lesividade da conduta delitiva praticada aliada à doença mental do denunciado, que pode causar risco à sociedade, impõem a aplicação de medida que lhe assegure tratamento clínico.
Para que se aplique o instituto da medida de segurança, como no caso alhures, devem existir dois pressupostos: prática de fato típico punível, acrescida da periculosidade.
No caso sob exame, o acusado praticou a conduta imputada na denúncia.
Diante dos elementos colhidos até o presente momento, verifica-se que o acusado praticou um crime punível, bem como oferece risco à sociedade, conforme laudo psiquiátrico.
Presentes ambos os requisitos, impõe-se a absolvição imprópria do acusado e, por conseguinte, deve ser aplicada medida de segurança.
Nesse sentido, tem sido o posicionamento da jurisprudência pátria.
Vejamos.
TJ-DF - APR APR 23241020088070002 DF 0002324-10.2008.807.0002 (TJ-DF) Data de publicação: 30/09/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA - INIMPUTÁVEL - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA - MEDIDA DE SEGURANÇA ADEQUADA.
I.
A MATERIALIDADE E A AUTORIA FORAM DEMONSTRADAS PELA PROVA DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDAS.
II.
O VALOR DO BEM NÃO É O ÚNICO CRITÉRIO PARA AFERIR A INSIGNIFICÂNCIA, QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA QUANDO O AGENTE INSISTE EM REITERAR NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
III.
A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO MOSTRA-SE ADEQUADA EM FACE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO APELANTE.
IV.
RECURSO IMPROVIDO.
TJ-RS - Recurso Crime RC *10.***.*16-05 RS (TJ-RS) Data de publicação: 02/05/2008 Ementa: APELAÇÃO.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
ART. 21 , DECRETO-LEI 3.688 /41.
RÉU INIMPUTÁVEL POR DOENÇA MENTAL.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. 1.
Demonstrando o contexto probatório a prática, pelo réu da contravenção, impositiva a confirmação da sentença que, reconhecendo a prática delituosa, em razão da inimputabilidade que o tornava isento de pena, o absolveu, aplicando-lhe medida de segurança. 2.
Réu portador de Esquizofrenia, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, é isento de pena, a teor do art. 26 , do Código Penal . 3.
Aplicada ao apelante medida de segurança de internação no IPF, que não se afigura a mais adequada, considerando as circunstâncias do caso concreto, razão porque a substituo por tratamento ambulatorial.
APELAÇÃO IMPROVIDA, DE OFÍCIO ALTERADA A MEDIDA SE SEGURANÇA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. (Recurso Crime Nº *10.***.*16-05, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 28/04/2008).
Tratando-se de réu inimputável, aplica-se o artigo 26, caput, do Código Penal, que se configura quando o agente é doente mental ou tem desenvolvimento incompleto ou retardado.
Profere-se no caso uma sentença absolutória imprópria, por ausência de imputabilidade.
A sentença absolutória se dá de duas formas: a) sentença absolutória própria: absolve o réu sem impor nenhuma contraprestação; e b) absolutória imprópria: absolve o réu, porém impõe uma medida de segurança (aplica-se nos casos dos inimputáveis), sendo esta a hipótese dos autos.
ISSO POSTO, com arrimo no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia, para ABSOLVER o acusado GIVANILDO DE SOUSA OLIVEIRA, do crime descrito na peça acusatória, contudo, aplico ao réu medida de segurança correspondente a internação, pelo período de 01 (um) ano, NO HOSPITAL NINA RODRIGUES, NA CIDADE DE São Luís/MA, conforme art. 97, caput e § 1.°, e art. 96, inciso I, ambos do Código Penal.
Oficie-se ao estabelecimento supracitado comunicando-se acerca dessa determinação, encaminhando-se as cópias dos documentos necessários.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive os parentes das vítimas (art. 201, § 2.°, CPP).
Imperatriz (MA), 14 de Outubro de 2020.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Resp: 97535 -
22/08/2006 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2006
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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