TJMA - 0832070-49.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 09:27
Juntada de petição
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18/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
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26/12/2023 18:29
Juntada de petição
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07/12/2023 00:56
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de M A LICA PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
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24/08/2023 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:22
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:59
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832070-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: M A LICA PEREIRA DESPACHO À luz do artigo 523, do Código de Processo Civil, determino a intimação, via publicação, da devedora para efetuar o pagamento do valor apontado de R$ 20.898,39 (vinte mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e trinta e nove centavos), no prazo de 15 dias, acrescido da multa de 10% sobre a importância reclamada, acrescida, ainda, de honorários advocatícios, que fixo em 10%, ficando advertido de que poderá formular defesa no prazo de lei.
Conforme dicção do art. 346 do CPC, é desnecessária a intimação pessoal do Réu Revel que não constitui advogado nos autos.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria: Ação monitória – Prestação de serviços educacionais – Curso de Enfermagem – Demonstrada a contratação dos serviços e regular frequência ao curso, sem o pagamento da devida contraprestação relativamente ao 2º semestre do ano de 2016 – Réu-embargante citado por edital, havendo sido nomeada curadora especial (Defensora Pública), que exerceu defesa por negativa geral – Convertido o mandado monitório em título executivo judicial – Réu-embargante que não se insurgiu contra a sentença.
Ação monitória – Prestação de serviços educacionais - Mensalidades - Termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária que deve consistir na data do inadimplemento da obrigação, nos termos do "caput" do art. 397 do CC - Precedentes do STJ e do TJSP.
Honorários sucumbenciais – Réu citado por edital, representado por curadora especial, que ofereceu defesa por negativa geral – Arbitramento de honorários em favor dos advogados da autora-embargada que se impõe – Irrelevante o fato de a defesa ter sido exercida por curadora especial – Princípio da causalidade – Verba fixada em 10% sobre o valor do débito atualizado – Sentença parcialmente reformada – Apelo da autora-embargada provido. (TJ-SP - AC: 10106572920178260344 SP 1010657-29.2017.8.26.0344, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 16/07/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2021) Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE a Penhora para que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros, existentes em nome da executada, limitados ao total de R$ 20.898,39 (vinte mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e trinta e nove centavos), através do Sistema SISBAJUD.
Em caso positivo, intimando-se na forma do § 2.º do art. 854 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º JECC respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
08/08/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
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07/07/2022 17:53
Juntada de petição
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23/06/2022 07:09
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:37
Conclusos para despacho
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09/05/2022 18:35
Juntada de petição
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04/05/2022 09:14
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832070-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER -OAB MA10515-A REU: M A LICA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a petição de ID. 64478664, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Terça-feira, 26 de Abril de 2022.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
02/05/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 13:57
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2022 17:55
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:50
Juntada de petição
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31/03/2022 05:56
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2022 08:13
Juntada de Certidão
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27/03/2022 08:11
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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14/03/2022 13:01
Decorrido prazo de M A LICA PEREIRA em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:44
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 11/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:13
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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12/02/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 17:40
Julgado procedente o pedido
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02/02/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 08:20
Juntada de Certidão
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02/12/2021 18:58
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2021 07:34
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 10:41
Conclusos para despacho
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29/07/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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