TJMA - 0801557-88.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 15:42
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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17/02/2022 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO SEJANOSKI DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 08:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801557-88.2020.8.10.0048 MONITÓRIA (40) Autor: LUXFORT DO BRASIL - EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS - PR44177, RODRIGO SEJANOSKI DOS SANTOS - PR55160 Réu: GERIO SOUSA CHAGAS *12.***.*93-45 SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por LUXFORT DO BRASIL ENGENHARIA E ILUMINAÇÃO LTDA em face de GERIO SOUSA CHAGAS, ambos qualificados nos autos. A parte autora, mediante a postulação juntada no evento ID n.º 52659273, requereu a desistência da ação, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Tenho ainda como desnecessária a intimação da parte ré para se manifestar sobre referido pedido, uma vez que a citação não foi efetivada.
Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, 15 de setembro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
14/01/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 16:49
Extinto o processo por desistência
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15/09/2021 14:48
Juntada de petição
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04/08/2021 13:07
Conclusos para despacho
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28/07/2021 14:37
Juntada de petição
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21/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:50
Decorrido prazo de GERIO SOUSA CHAGAS *12.***.*93-45 em 09/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 14:37
Conclusos para despacho
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21/05/2021 09:49
Juntada de petição
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17/05/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 15:59
Juntada de diligência
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10/03/2021 08:47
Decorrido prazo de RODRIGO SEJANOSKI DOS SANTOS em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 09:07
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801557-88.2020.8.10.0048 MONITÓRIA (40) Autor: LUXFORT DO BRASIL - EIRELI Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO SEJANOSKI DOS SANTOS - PR55160, JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS - OAB/PR 44177 Réu: GERIO SOUSA CHAGAS *12.***.*93-45 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação que busca pagamento de soma em dinheiro escorado em prova escrita sem eficácia de título executivo, com rito disciplinado pelos art. 700 e seguintes do NCPC. Encontrando-se a petição inicial devidamente instruída, determino seja o(a) Réu (Ré) intimado(a) e citado(a) para efetuar o pagamento, acrescido de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa, no prazo de quinze dias, ficando, assim, isento do pagamento das custas processuais ou apresentar embargos (arts.701 e 702 do NCPC) . Se no prazo acima mencionado o réu oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art.702, §4º do NCPC). Não sendo efetuado o pagamento ou opostos embargos e sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título como executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, do NCPC. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
10/02/2021 15:51
Juntada de Carta ou Mandado
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10/02/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 17:49
Conclusos para despacho
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16/10/2020 08:50
Juntada de petição
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15/07/2020 09:16
Conclusos para despacho
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14/07/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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