TJMA - 0808540-82.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 05:55
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 05:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 04:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 22:02
Juntada de petição
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30/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808540-82.2022.8.10.0000 – Pje.
PROCESSO REFERÊNCIA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0801229-60.2022.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA.
AGRAVANTE: ANIZIA CRISTINA SILVA.
ADVOGADO(A): LAÉRCIO SERRA DA SILVA - OAB/MA 9.447.
AGRAVADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO(A): CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO – OAB/MA 8.470.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA.
AGAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE EM FAVOR DA AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO.
I- Havendo entendimento dominante acerca do tema, o Relator poderá julgar monocraticamente o recurso, conforme Súmula 568 do STJ.
II- O indeferimento da justiça gratuita somente é autorizado quanto restar evidente nos autos prova inequívoca de que o postulante possua meios suficientes para arcar com os custos.
III- Presunção iuris tantum de veracidade em favor da requerente que apresentou provas da hipossuficiência, não havendo indícios de prova em sentido contrário.
IV- Agravo conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de liminar interposto por ANIZIA CRISTINA SILVA, em face da decisão proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Antecipação de Tutela nº 0801229-60.2022.8.10.0058 proposta em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora Agravada, que decidiu nos seguintes termos: “Da análise dos autos, vejo que o autor não carreou aos autos eletrônicos qualquer elemento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica, não apresentando, também, dados do advogado, endereço profissional, forma de contato e endereço eletrônico de seu patrono constituído, que aparece no primeiro paragrafo interposta pela pessoa física, o que impede, por ora, o pronto recebimento da interposta petição inicial.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo autora, esta deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como contracheque, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas. Portanto, intime-se a parte autora por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.” (ID 64364005 – Processo de origem). Em suas razões recursais (ID 16490241), a parte agravante argumentou, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas processuais referentes ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares, demonstrando nos autos a sua condição de hipossuficiente, conforme cópia do contracheque de ID 64283480. Desse modo, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Em Decisão (ID 16578972) foi deferido o pedido de efeito suspensivo e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita a agravante. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 17531097, requerendo o não provimento do agravo interposto. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, consoante parecer de ID 17857314. É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Dessa forma, decido, monocraticamente, o mérito deste agravo de acordo com Súmula ora mencionada.
Seguindo esse posicionamento, que admite ao julgador decidir monocraticamente, em consonância com os termos do art. 932 do CPC, é que prolato a presente decisão. Analisando o caso em epígrafe, verifico que o recurso merece provimento, pois constata-se dos autos, que a magistrada de base indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita de forma genérica, sem considerar de maneira específica as circunstâncias do caso, que indicam a hipossuficiência da Agravante. Ademais, passando à análise do mérito, urge frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. Em relação assistência gratuita, sabe-se que existe presunção relativa em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita, conforme dispõe os artigos 98 e 99 §3º do CPC.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente. Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUFICIÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA A CONCESSÃO – DISPOSITIVO EXPRESSO DA LEI Nº 1.060/50 – A teor do art. 5º da Lei nº. 1.060/50, a parte goza de presunção de pobreza, bastando a afirmação, até mesmo na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas do processo para que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.027784-6 – RS – 4ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Edgard A Lippmann Junior – DJU 12.11.2003 – p. 529) O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei Nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) No mesmo sentido, segue o entendimento desta Corte, em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
RECURSO PROVIDO.
I. "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência."(Súmula nº 05 da Segunda Câmara Cível).
II.
Agravo de instrumento provido. (TJ-MA - AI: 0206052013 MA 0004305-23.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2014). Do contexto dos autos, não existem nos autos elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da Agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-la das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC.
Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, confirmando a decisão proferida no ID 16578972 para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da autora, ora Agravante. Comunique-se o Juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC), cuja cópia serve de ofício. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
27/07/2022 10:28
Juntada de malote digital
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27/07/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 10:38
Conhecido o recurso de ANIZIA CRISTINA SILVA - CPF: *31.***.*77-06 (AGRAVANTE) e provido
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15/06/2022 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 09:37
Juntada de parecer
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04/06/2022 01:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 18:05
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:32
Decorrido prazo de ANIZIA CRISTINA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:18
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0808540-82.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0801229-60.2022.8.10.0058 AGRAVANTE: ANIZIA CRISTINA SILVA ADVOGADO: LAÉRCIO SERRA DA SILVA - OAB/MA nº 9.447 AGRAVADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS/A.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por ANIZIA CRISTINA SILVA, objetivando a reforma da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, que decidiu nos seguintes termos: “Da análise dos autos, vejo que o autor não carreou aos autos eletrônicos qualquer elemento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica, não apresentando, também, dados do advogado, endereço profissional, forma de contato e endereço eletrônico de seu patrono constituído, que aparece no primeiro paragrafo interposta pela pessoa física, o que impede, por ora, o pronto recebimento da interposta petição inicial.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo autora, esta deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como contracheque, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.” (ID 64364005 – Processo de origem). Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas processuais referentes ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares, demonstrando nos autos a sua condição de hipossuficiente, conforme cópia do contracheque de ID 64283480. Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, pugna pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, entendo que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso. Ademais, no que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Ressalto, também, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo-se necessário o preenchimento daqueles mesmos requisitos acima nominados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Dito isto, analisando detidamente os autos, em especial quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.
Explico!! Vislumbro o fumus boni iuris no fato, da análise en passant dos autos, inexistirem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pelo direito à percepção do benefício da gratuidade da justiça, para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, todos do CPC/2015; ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo. No caso do presente agravo, a agravante juntou aos autos documento que se mostra suficiente para a demonstração da hipossuficiência financeira, qual seja, o seu comprovante de rendimento (ID 64283480 – Processo de origem). Imperioso destacar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagar as custas processuais se, dentro de 05 (cinco) anos, período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada, restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira ( § 3º, art. 98, CPC/2015). POR TODO O EXPOSTO, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E, CONCEDO O BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A AGRAVANTE. COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (titular da 2º Vara Cível de São José de Ribamar/MA). INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Transcorridos os sobreditos prazos, com fundamento no artigo 124 do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para todos os fins. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
03/05/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 14:48
Juntada de malote digital
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03/05/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 07:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/04/2022 15:21
Conclusos para decisão
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28/04/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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