TJMA - 0806124-21.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:40
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2025 09:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0806124-21.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RONIE GONCALVES DE BARROS Advogados do(a) AUTOR: DAVI SALES SILVA - MA23159, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326 RÉU: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Terça-feira, 26 de Agosto de 2025 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
26/08/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RONIE GONCALVES DE BARROS em 02/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
29/05/2025 10:17
Juntada de apelação
-
11/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RONIE GONCALVES DE BARROS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RONIE GONCALVES DE BARROS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 12:37
Juntada de embargos de declaração
-
11/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 07:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:55
Juntada de petição
-
22/08/2024 14:49
Juntada de petição
-
12/08/2024 08:53
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 07:59
Juntada de ata da audiência
-
10/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:48
Juntada de petição
-
17/03/2024 03:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:12
Juntada de petição
-
06/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 14:20
Juntada de termo
-
04/03/2024 10:06
Juntada de termo
-
04/03/2024 09:06
Juntada de termo
-
20/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RONIE GONCALVES DE BARROS em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:50
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:34
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806124-21.2022.8.10.0040 [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCO RONIE GONCALVES DE BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: DAVI SALES SILVA - MA23159, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DECISÃO Afasto a alegação de ilegitimidade ativa, vez que não se trata de ação real, mas sim discussão sobre um contrato (obrigação).
Como não se trata de vício aparente ou de fácil constatação e sim de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que o defeito é verificado, conforme o art. 26, § 3º, do CDC.
Não é, portanto, caso de decadência na presente situação.
A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado no art. 205 do Código Civil.
Sem outras preliminares.
As questões de fato a serem objeto de produção de provas são as seguintes: 1) se o imóvel do Autor foi atingido em outras enchentes; 2) se as enchentes ocorridas no final do ano de 2021 caracterizam-se como caso fortuito ou força maior; 3) qual o valor do dano material experimentado.
Devem ser provados documentos, inspeção, perícia e testemunhas.
O ônus da prova das questões 1 e 3 são do Autor e o da questão 2 da Ré.
A questão de direito relevante para ser delimitada é se existem danos morais.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação.
Imperatriz, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/10/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:45
Juntada de termo
-
04/07/2023 13:44
Juntada de petição
-
28/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 04:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO RONIE GONCALVES DE BARROS - CPF: *90.***.*16-87 (AUTOR).
-
10/02/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 08:08
Juntada de termo
-
30/01/2023 18:25
Juntada de petição
-
28/01/2023 15:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806124-21.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCO RONIE GONCALVES DE BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAVI SALES SILVA - MA23159, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC).
Intime-se.
Imperatriz(MA), 19/12/2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
09/01/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 11:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RONIE GONCALVES DE BARROS em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RONIE GONCALVES DE BARROS em 18/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 10:13
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
11/10/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:08
Juntada de termo
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806124-21.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCO RONIE GONCALVES DE BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAVI SALES SILVA - MA23159, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Imperatriz, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
06/10/2022 16:33
Juntada de petição
-
06/10/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:03
Juntada de termo
-
28/06/2022 08:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RONIE GONCALVES DE BARROS em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 05:44
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0806124-21.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO RONIE GONCALVES DE BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAVI SALES SILVA - MA23159, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326 RÉU: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário -
28/04/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2022 10:54
Juntada de contestação
-
14/04/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:52
Juntada de termo
-
28/03/2022 20:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RONIE GONCALVES DE BARROS em 17/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 07:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2022 00:44
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
21/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 14:37
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
14/03/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2022 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2022 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 10:30, Central de Videoconferência.
-
14/03/2022 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
14/03/2022 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 14:57
Juntada de termo
-
13/03/2022 10:36
Juntada de petição
-
08/03/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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