TJMA - 0820163-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 15:25
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE JESUS SOUZA em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:25
Decorrido prazo de STELIO MAGNO CERQUEIRA COSTA em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:05
Publicado Ementa em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 28/07/2022 a 04/08/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820163-80.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Márcia Cristina de Jesus Souza Advogada: Dra. Lilianne Maria da Silva Furtado (OAB MA 10.366-A) Agravado:Stélio Magno Cerqueira Costa Advogado: Dr. Geysa Adriana Soares Azevedo (OAB/MA 15.404) Relator:Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA EM AGRAVO INTERIOR.
IMPROVIMENTO. I - Verifico a ausência do direito alegado ante ao fato de já ter analisado a matéria aqui levantada em recurso anterior, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0816342-68.2021.8.10.0000, nos autos da ação de rescisão de contrato com indenização por danos materiais nº 0812436-70.2021.8.10.0000, que atacou a decisão do juiz em sede de cumprimento provisório de sentença que determinou a intimacao da Executada, por Mandado, a ser cumprido por Oficial de Justica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar referido imovel, depositando suas chaves na Secretaria do Juizo; II – embora nos autos da referida ação de rescisão de contrato tenha sido a agravante intimada para desocupar o imóvel descrito na inicial daquele processo, esta não obedeceu o comando judicial, razão pela qual o agravado adentrou com execução provisória da sentença havida naqueles autos (n. 0832954-78.2021.8.10.0001), onde novamente proferida decisão de despejo, agravada no presente recurso; III – restando a matéria sub examine amplamente debatida e, por derradeiro, decida, nos autos do Agravo de Instrumento n.o 0816342-68.2021.8.10.0000, não há como prosperar a repetição do ajuizamento e rediscussão a respeito do tema, ainda que em momento processual distinto, face à ocorrência da coisa julgada material; IV - agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão agravada, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 04 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/08/2022 11:46
Juntada de malote digital
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08/08/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2022 21:44
Conhecido o recurso de MARCIA CRISTINA DE JESUS SOUZA - CPF: *09.***.*54-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 10:12
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2022 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 14:44
Juntada de parecer
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08/06/2022 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 02:40
Decorrido prazo de STELIO MAGNO CERQUEIRA COSTA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:40
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE JESUS SOUZA em 07/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:45
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE JESUS SOUZA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:45
Decorrido prazo de STELIO MAGNO CERQUEIRA COSTA em 27/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:43
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 11:00
Juntada de malote digital
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16/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820163-80.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Márcia Cristina de Jesus Souza Advogada: Dra.
Lilianne Maria da Silva Furtado (OAB MA 10.366-A) Agravado: Stélio Magno Cerqueira Costa Advogado: Dr.
Geysa Adriana Soares Azevedo (OAB/MA 15.404) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Márcia Cristina de Jesus Souza interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0832954- 78.2021.8.10.0001, movido por Stélio Magno Cerqueira Costa, ora agravado) que determinou a desocupacao do imovel localizado a Rua 06, Quadra 20, Casa 10, Conjunto Cohapam, nesta cidade.
Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, a agravante argumenta que se encontra no risco iminente de um despejo injusto, haja vista que a sentença só imporia a restituição dos valores já pagos pela recorrente ao final do processo.
Segue alegando que a declaração de rescisão contratual sequer seria objeto da lide, pelo que incorreria a sentença em julgamento extra petita, a recorrente defende, por fim, que haveria, em suma, relevância na fundamentação do agravo e presença de risco de dano grave e de difícil reparação diante da consolidação do despejo, autorizando, assim, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo de 1º Grau. O presente agravo de instrumento foi distribuído, originariamente, ao Des.
Ricardo Duailibe, em sede de plantão Judicial, o qual, nao vislumbrando a urgencia que imponha o atendimento fora do expediente forense, nos termos estabelecidos no art. 19 do RITJMA, determinou a remessa do feito a Distribuicao deste Tribunal, nos moldes do § 2o, do mencionado dispositivo. Redistribuídos os autos ao Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, este, após constatar a minha prevenção, determinou sua, vindo os autos a mim conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual, conheço do presente agravo. No que pertine ao pleito de efeito suspensivo, face ao considerável decurso de tempo entre a data de interposição do presente agravo e a efetiva análise do pedido liminar consoante atesta certidão de Id. 61770319, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após as contrarrazões do agravado.
Portanto: 1 - Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se a agravante, na forma e prazo legais, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, no prazo e forma legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/05/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2022 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
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06/05/2022 01:18
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820163-80.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem Nº 0832954-78.2021.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil De Miranda Gedeon Neto Agravante : Marcia Cristina de Jesus Souza Advogado : Lilianne Maria da Silva Furtado (OAB/MA 10.366-A) Agravado : Stelio Magno Cerqueira Costa Advogado : Geysa Adriana Soares Azevedo (OAB/MA 15.404) DECISÃO Marcia Cristina de Jesus Souza interpôs o presente recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão do douto Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca de Ilha de São Luís, proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n° 0832954-78.2021.8.10.0001, promovido por Stelio Magno Cerqueira Costa, ora agravado, que determinou a desocupação do imóvel localizado à Rua 06, Quadra 20, Casa 10, Conjunto Cohapam, nesta cidade. É o relatório.
Decido.
O presente agravo foi distribuído inicialmente, no dia 26 de novembro de 2021, durante o plantão, ao Des.
Ricardo Duailibe, que negou o pedido liminar por não vislumbrar a urgência a ser deferida em caráter de plantão, pelo que, após a regular redistribuição, vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos de origem, verifico a existência de prevenção gerada pelo anterior agravo de instrumento nº 0816342-68.2021.8.10.0000, distribuído à 3ª Câmara Cível, no dia 20 de setembro de 2021, sob a Relatoria do ilustre Desembargador Cleones Carvalho Cunha, já tendo sido, inclusive, julgado.
Há de se ressaltar ainda que, o cumprimento provisório de sentença (processo de origem), versa sob o processo nº 0845051-81.2019.8.10.0001, que por sua vez foi distribuído à Des.
Nelma Celeste Souza Silva Costa, no dia 15 de outubro de 2021, para julgamento de recurso de apelação.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, levando em conta o disposto no art. 293, caput, do RITJ/MA, conclui-se que o presente agravo deve ser redistribuído à Relatoria do ilustre Desembargador Cleones Carvalho Cunha.
Posto isto, reconheço a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, e determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
04/05/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/03/2022 02:20
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE JESUS SOUZA em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/03/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 17:08
Determinada a distribuição do feito
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04/03/2022 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 01:32
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE JESUS SOUZA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:20
Decorrido prazo de STELIO MAGNO CERQUEIRA COSTA em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 20:45
Outras Decisões
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26/11/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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