TJMA - 0800158-67.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 23:18
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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21/11/2022 23:17
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800158-67.2022.8.10.0108 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O caso é de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Isso porque, da análise dos autos, as partes divergem quanto ao dano ocasionado na central multimídia.
De um lado, o autor informa que o dano foi ocasionado pelo procedimento de higienização realizado pelo requerido.
De outro, este informa que o aparelho estava mal instalado, o que provocou a infiltração durante a limpeza do veículo, imputando a culpa a terceiro.
Neste ponto, como se vê, a definição da causa do dano material depende de avaliação técnica, por meio da produção de prova pericial.
E, neste contexto, conforme é ressabido, os Juizados Especiais foram criados para o “julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade”, nos estritos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
A menor complexidade à qual se refere o legislador fundante não é a técnico-jurídica, mas sim a probatória, premissa esta bem captada pelo enunciado de n° 54, do FONAJE, assim ementado: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
De fato, a realização de prova pericial intrincada não se compadece com os princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e eficiência, norteadores do microssistema dos Juizados Especiais.
Tanto é assim que o artigo 35, da lei n° 9.099/95, possibilita ao juiz apenas inquirição informal a técnicos de sua confiança.
O artigo 10, da lei n° 12.153/09, por seu turno, faz menção a simples exame técnico necessário ao julgamento da causa.
Ou seja, no rito sumaríssimo, são permitidos apenas exames simples, para dirimir questões técnicas superficiais que venham a surgir durante o feito.
Não se confundem com a prova pericial intrincada, que é aquela que exige exames minuciosos e exaurientes, bem como conhecimentos científicos aprofundados sobre a matéria de interesse.
A respeito do assunto, ensina RICARDO CUNHA CHIMENTI1: “
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto (...). É a real complexidade probatória que afasta a competência dos juizados especiais.” Em assim sendo, imperiosa a extinção anômala da demanda, cabendo à parte autora, portanto, reajuizar a ação pelo rito comum.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários nos termos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. 1 Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 12ª edição.
Pág. 88 -
04/11/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 14:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2022 12:24
Juntada de petição
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12/07/2022 04:36
Decorrido prazo de POLYANA ANDRADE DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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05/07/2022 11:54
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 10:15, Vara Única de Pindaré-Mirim.
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22/06/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:43
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº0800158-67.2022.8.10.0108 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 de maio de 2022, às 10:00 horas, onde se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, foram apresentados os autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER epigrafada, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Aberta a audiência, presente o requerente.
Ausente a parte requerida.
Aberta a audiência, fora constatado a ausência da parte requerida em comparecer em audiência de conciliação, entretanto não fora intimada.
Após, passou o Magistrado a prolatar o seguinte DESPACHO: “ Diante da ausencia justificada do demandado, designo audiencia de conciliação para o dia 22.06.2022, as 10:15, no forum local.
Proceda a Secretria a intimação do demandado.
Ciente de audiencia o demandante.
Cumpra-se.
João Vinícius Aguiar dos Santos, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.”.
Nada mais havendo, encerrei o presente, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz.
Eu, Karolina Néris de Araújo, Secretária Judicial, digitei.
Requerente____________________________________________________________________ -
26/05/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 13:34
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 10:15 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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25/05/2022 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 10:30, Vara Única de Pindaré-Mirim.
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25/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:12
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800158-67.2022.8.10.0108 Autor: WILSON SOUSA SILVEIRA Réu: SENHOR BEZERRA DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de maio de 2022, às 10h30min, a ser realizada na sede deste Juízo (Fórum Des.
Orestes Mourão, Rua da Palmeira, s/n, Centro, Pindaré-Mirim/MA).
Cite e intime-se a parte requerida, alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se o requerente para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: , identificar-se pelo nome completo e inserir a senha: tjma1234.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
02/05/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 10:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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02/05/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:24
Conclusos para despacho
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24/03/2022 16:55
Juntada de petição
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05/03/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2022 19:31
Juntada de diligência
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21/02/2022 17:56
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:42
Conclusos para despacho
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18/02/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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