TJMA - 0802461-61.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 12:41
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/12/2022 12:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/11/2022 07:19
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:38
Juntada de petição
-
14/10/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 02:57
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2022 A 06/10/2022 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802461-61.2021.8.10.0117 ORIGEM: COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO/MA. 1º RECORRENTE: ANTÔNIO SOUSA RODRIGUES ADVOGADO: IGOR DA SILVA OLIVEIRA (OAB/MA 8.822) 2ºRECORRENTE: RAIMUNDO ALVES FILHO DEFENSOR PÚBLICO: JESSÉ MINEIRO DE ABREU RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
ART. 121, CAPUT, C/C 14, II, AMBOS DO CP.
PLEITO DE DESPRONÚNCIA PELA OCORRÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E A CONFISSÃO DOS ACUSADOS COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A despronuncia só é viável na hipótese de absoluta ausência de lastro probante mínimo, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2.
Somente é cabível o acolhimento da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa, quando o conjunto probatório mostra a sua ocorrência de maneira inequívoca. 3.
Quando consubstanciados na confissão dos réus e nas declarações da vítima sobrevivente produzidas na fase instrutória, se faz necessário concluir pela presença de indícios suficientes de autoria, logo, é inviável o pleito de despronúncia. 4. […] 3.
Dessa forma, a despeito de ter havido menção à máxima latina in dubio pro societate - brocardo em relação ao qual o relator guarda reservas -, a decisão de primeiro grau apontou claramente que o fundamento para a manutenção e preservação da competência soberana do Tribunal do Júri foi a suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante a indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo. 4.
Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia, e, superada a questão relativa à existência de indícios suficientes de autoria, determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das demais teses defensivas do recurso em sentido estrito, da forma que entender de direito. […] (HC 228.924/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2015.) 5.
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0802461-61.2021.8.10.0117, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 29/09/2022 a 06/10/2022.
São Luís, 06 de outubro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos em Sentido Estrito, interpostos por ANTONIO SOUSA RODRIGUES e RAIMUNDO ALVES RODRIGUES FILHO, contra decisão de pronúncia proferida pelo juízo da Comarca de Santa Quitéria/MA, que os pronunciaram como incurso na conduta capitulada no artigo 121, caput, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Quanto aos fatos, em síntese, constata-se que os ora recorrentes foram denunciados (ID 13213155, fls. 01/03) pela infringência à conduta ilícita narrada no artigo 121, caput, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, isto porque, no dia 17/03/2006, João de Sousa Rodrigues, com seus irmãos Antonio Sousa Rodrigues e Raimundo Alves Rodrigues Filho, agindo com identidade de propósitos, com animus necandi, desferiu dois disparos de arma de fogo contra a vítima, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Exame de Corpo de Delito ID 13213155, fls. 22/23.
Encerrada a fase instrutória e diante da mencionada decisão (ID 17998765, fls. 9/11), recorrem pela reforma da decisão de pronúncia (ID’s 17998765, fls. 19/20 e 17998766, fls. 2/6) requerendo: 1) A absolvição, sob alegação de que agiram acobertados pela excludente de ilicitude da legítima defesa; 2) A ausência de comandos constitucionais ou legais a sustentar o princípio do in dubio pro societate, razão pela qual a decisão de pronúncia deve se valer do vetor da presunção de inocência.
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (ID 17998766, fls. 14/16), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para confirmação da decisão de pronúncia em sua integralidade.
O juízo a quo, em decisão de ID 13213159, fl. 36 ratificou a decisão ora atacada, a mantendo pelos seus próprios fundamentos.
Aportaram os autos no Tribunal de Justiça, em 21/10/2021.
Remetidos os autos à PGJ, a qual, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter a decisão de pronúncia.
Autos conclusos à minha relatoria em 02/08/2022. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, a defesa dos recorrentes se insurge contra a decisão que pronunciou Antônio Sousa Rodrigues e Raimundo Alves Rodrigues Filho, pretendendo a anulação da decisão de pronúncia, requerendo: 1) A absolvição, sob alegação de que agiram acobertados pela excludente de ilicitude da legítima defesa; 2) A ausência de comandos constitucionais ou legais a sustentar o princípio do in dubio pro societate, razão pela qual a decisão de pronúncia deve se valer do vetor da presunção de inocência.
Passo a analisar a controvérsia apontada pelas defesas. 1 – Do pedido de despronúncia pela ocorrência da legítima defesa Os representantes legais dos recorrentes, em suas razões, postulando a despronúncia dos recorrentes, alegaram que os acusados agiram em legítima defesa pelo fato de que estaria se defendendo de injusta agressão por parte da vítima.
Tal tese não merece acolhimento.
A princípio, ressalto que as alegações suscitadas nos recursos, que pugnam pela despronúncia dos acusados, apenas podem ser afastadas da competência do Tribunal do Júri de forma excepcional, desde que comprovada a ausência incontroversa de provas da autoria delitiva.
Caso contrário, ocorreria a usurpação da competência do Tribunal do Júri, constitucionalmente estabelecida.
Noutros termos: […] 3.
Dessa forma, a despeito de ter havido menção à máxima latina in dubio pro societate - brocardo em relação ao qual o relator guarda reservas -, a decisão de primeiro grau apontou claramente que o fundamento para a manutenção e preservação da competência soberana do Tribunal do Júri foi a suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante a indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo. 4.
Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia, e, superada a questão relativa à existência de indícios suficientes de autoria, determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das demais teses defensivas do recurso em sentido estrito, da forma que entender de direito. […] (STJ - REsp: 1840262 RS 2017/0261038-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2020).
Diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça supramencionado, resta evidente que mesmo com eventual menção do brocardo latino in dubio pro societate, desde que sejam apontados indícios de autoria para a manutenção da decisão de pronúncia, a preservação da competência do Tribunal do Júri é medida que se impõe.
No caso, o magistrado a quo, pontuou os indícios de autoria que reputou suficientes para decisão de pronúncia, conforme as provas orais colhidas, as quais passo a analisar.
A vítima sobrevivente Raimundo Alves de Sousa, em juízo, narrou que na data do fato, estava na residência de seu primo, quando João, Antônio e Raimundo chegaram armados com uma foice, um facão e uma pistola calibre 38, invadiram a casa e tentaram lhe matar.
Afirmou que João estava armado com a pistola e efetuou três disparos contra ele, um atingindo sua perna e o outro no abdômen, e o terceiro passou de raspão no seu rosto.
Afirmou que conseguiu escapar porque saiu correndo mesmo ferido para um matagal.
Mencionou que eles ainda o seguiram, mas que desistiram e foram embora.
Relatou que antes desse fato, o pai dos acusados foi até o local onde ele estava e lhe agrediu, e falou para lhe aguardar, e saiu de motocicleta.
Afirmou que em seguida os acusados voltaram e tentaram lhe matar.
Disse que acha que o motivo do crime é que ele tinha sido acusado injustamente de ter furtado uma espingarda deles.
O acusado Antônio Sousa Rodrigues, em juízo, narrou que a vítima vinha lhe ameaçando de morte, e que ele inclusive foi na sua casa armado.
Disse que no dia do fato estava trabalhando com o irmão João na casa de um vizinho.
Afirmou que estava em sua casa quando ouviu seu pai cobrando a vítima pelos R$ 5,00 (cinco) reais do peixe.
Mencionou que Francisco, dono da casa onde estava a vítima e seu pai, deu R$ 5,00 (cinco) reais a seu pai porque não queria confusão.
Disse que seu pai foi embora, e que passados uns vinte minutos, seu irmão Raimundo chegou a casa de Francisco e encontrou a vítima armada com uma mão de pilão.
Relatou que quando Raimundo chegou para conversar com a vítima, e esta começou com a agressão.
Mencionou que ia saindo para o trabalho carregando uma foice com seu irmão João, e falou que João estava armado com um revólver.
Relatou que João andava armado porque a vítima vinha ameaçando o interrogando.
Afirmou que na hora em que a vítima agrediu o seu irmão Raimundo, seguiu para a casa de Francisco com o seu irmão João, e que a vítima foi machucar Raimundo, e lhe viu chegando com João, logo correu para buscar uma espingarda, e que por isso João atirou na vítima.
Disse que não sabe quantos tiros foram, mas dois acertaram na vítima, e que ele e seus irmãos só com foice e facão quando estão trabalhando.
Relatou que é mentira que o ele e os irmãos tenham perseguido a vítima.
Disse que seu irmão João não chegou atirando.
Afirmou que depois do tiro não chegaram a agredir a vítima com a foice e facão.
Disse que depois do tiro foram embora.
Mencionou que o tinha uma espingarda que sumiu, e que ao perguntar para a vítima sobre a espingarda, esta ficou ameaçando.
Afirmou que a vítima andava sempre armado.
Afirmou que depois do acontecido saiu do local onde morava com medo da vítima, que tudo aconteceu de momento.
O acusado Raimundo Alves Rodrigues Filho, em juízo, narrou que a vítima é uma pessoa má.
Relatou que a vítima já chegou a cortar as costas de um rapaz que mora perto de sua casa.
Disse que no dia do fato seu pai tinha ido cobrar a vítima de um peixe que havia vendido há uns três meses.
Afirmou que a vítima só não fez uma besteira com seu pai porque seu Francisco interveio, e que o pai chegou em casa contado que a vítima o ameaçou e também o seu irmão Antônio.
Afirmou que seguiu para a casa de seu Francisco porque ouviu uma discussão e achava que a vítima estava discutindo com seu irmão Antonio.
Mencionou que a vítima morava perto do seu irmão Antonio.
Relatou que a vítima ameaçava seu irmão Antonio, dizendo que o mesmo não comia da roça que plantava e não dormia na casa que construiu, e que ao chegar na casa seu Francisco encontrou a vítima com uma mão de pilão, e nesse momento tentou atingi-lo com a mão de pilão, mas não conseguiu porque outras pessoas se meteram.
Afirmou que a vítima largou a mão de pilão e entrou dizendo que ia pegar uma espingarda para lhe matar.
Que a vítima lhe chamou de "filho de uma égua".
Disse que João atirou quando a vítima ia saindo correndo, e que João correu atrás da vítima e deu mais dois disparos.
Afirmou que Antonio veio correndo de sua casa porque pensava que a vítima tinha atirado nos irmãos.
Relatou que seu Francisco não estava no local na hora do acontecido.
Pois bem.
Ultimada a análise dos autos, reafirmo que o pleito de despronúncia não merece guarida, uma vez que presentes os indícios suficientes de autoria delitiva (art. 413, do CPP).
Ao contrário do que alega a defesa dos recorrentes, emergem de forma satisfatória do conjunto de provas, que o pleito de legítima defesa não merece prosperar.
De acordo com o que foi apurado pelas provas colhidas, especialmente a palavra da vítima sobrevivente e o interrogatório dos acusados, os indícios de autoria restaram comprovados, uma vez que, ambos confessaram que seu irmão João efetuou os disparos que atingiram a vítima, e que estavam armados e presentes no momento.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça entende que o pleito de despronúncia é inviável, como se observa: […] 6.
Emergindo dos autos, quantum suficit, provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na confissão do réu e depoimentos testemunhais colhidos no sumário da culpa, especialmente o da vítima, é inviável o pleito de despronúncia. 7.
O acolhimento da tese de legítima defesa, em sede de pronúncia, demanda prova cabal e estreme de dúvidas.
Constatada a existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, apresentadas pelo acusado e pela vítima, compete ao Tribunal do Júri dirimir as dúvidas emergentes da instrução do sumário da culpa a esse respeito. 8.
Persistindo as dúvidas a respeito da suposta agressão cometida pela vítima contra o acusado, não se pode afirmar, com segurança, que o recorrente não tinha alternativa, senão esfaquear a vítima.
Inexigibilidade de conduta diversa não configurada na espécie. 10.
O auxílio material (remédios e cestas básicas) prestados pelo réu à vítima, após o crime, não caracteriza, evidentemente, o arrependimento eficaz previsto no art. 15, do CPB, tampouco o arrependimento posterior (art. 16, do mesmo Codex), porquanto este último é inaplicável aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 11.
Recurso em sentido estrito conhecido e improvido. (TJ-MA - RSE: 00134229320178100001 MA 0015762019, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/04/2019) Ademais, os acusados não trouxeram provas substanciais de que realmente teriam agido sob o manto da legítima defesa, posto que, diante das narrativas apresentadas, os acusados citam que a vítima teria iniciado as agressões com uma mão de pilão, e ao tentar pegar uma espingarda, João efetuou três disparos contra a vítima.
Porém, a vítima contrapõe a tese de que iniciou a confusão, alegando que os acusados já entraram armados para lhe agredir, pois, antes o pai deles já tinha criado uma desavença alegando que ele havia furtado uma arma.
Logo, não existem nos autos provas de que aponte indubitavelmente para a ocorrência da legítima defesa, posto que a própria dinâmica dos fatos ainda é controversa.
Nesse contexto, é oportuno frisar o entendimento da Segunda Câmara Criminal, deste Tribunal, conforme parte da seguinte ementa: [...]2.
O acolhimento da tese de legítima defesa, em sede de pronúncia, demanda prova cabal e estreme de dúvidas.
Constatada a existência de dúvida relevante sobre a dinâmica dos fatos, compete ao Tribunal do Júri dirimir a questão. 3.
A dúvida relevante sobre a legítima defesa, face as circunstâncias emergentes do sumário da culpa que revelam possível excesso, desautorizam, em sede de pronúncia, o acolhimento da referida excludente de ilicitude. (TJ-MA - RSE: 00012831220178100001 MA 0135242019, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/08/2019).
Assim sendo, conjugando-se as provas orais colhidas, no caso, as declarações da vítima sobrevivente, com a confissão dos acusados, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria, aptos a subsidiarem a decisão de pronúncia.
Além disso, através das declarações acostados aos autos, não se vislumbra de maneira cristalina que os recorrentes agiram em legítima defesa, devendo por isto ser mantida a decisão de pronúncia.
Portanto, rejeito o pleito dos recorrentes de serem absolvidos sumariamente com base na alegação de legítima defesa, tendo em vista que as provas constantes destes autos não demonstram de forma plena que a ação dos recorrentes se enquadra na hipótese do referido instituto, razão pela qual, determino a remessa destes autos ao Júri Popular. 2 – Dispositivo Diante das considerações retro expendidas, conheço do recurso, e, no mérito, na esteira do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de pronúncia. É como voto.
Sessão virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
11/10/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:20
Conhecido o recurso de ANTONIO SOUSA RODRIGUES (RECORRENTE) e ANTONIO SOUSA RODRIGUES (RECORRENTE) e não-provido
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09/10/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2022 12:03
Juntada de parecer do ministério público
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26/09/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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15/07/2022 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/07/2022 23:59.
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24/06/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:03
Juntada de despacho
-
05/05/2022 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
05/05/2022 08:09
Juntada de termo
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05/05/2022 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802461-61.2021.8.10.0117 ORIGEM: COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO/MA. 1º RECORRENTE: ANTÔNIO SOUSA RODRIGUES ADVOGADO: IGOR DA SILVA OLIVEIRA (OAB/MA 8.822) 2º RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES FILHO DEFENSOR PÚBLICO: JESSÉ MINEIRO DE ABREU RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que as razões dos recursos interpostos foram juntadas aos ID 13213160 – FL. 20 e ID 13213159 – FLS. 2/6, bem como foram apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (ID 13213159 – FLS. 13/16).
Todavia, quando da emissão do parecer, a PGJ requereu a conversão do julgamento do presente recurso em diligência, a fim de que seja feito novo procedimento de digitalização dos autos, com a adequada descrição dos ID’s, assim como, a juntada integral da decisão de pronúncia e a devida comprovação de sua publicação no DJE, além da juntada da certidão equivalente.
Nestes termos, acolho o requerimento da PGJ e determino a baixa dos autos para as devidas providências.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís (MA), 02 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
03/05/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 13:08
Juntada de parecer do ministério público
-
22/04/2022 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 07:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES RODRIGUES FILHO em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 07:04
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA RODRIGUES em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:31
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/03/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:18
Conclusos para despacho
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17/12/2021 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 10:45
Juntada de documento
-
17/12/2021 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/11/2021 12:18
Juntada de informativo
-
21/10/2021 16:44
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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