TJMA - 0802064-57.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:49
Baixa Definitiva
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01/12/2023 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/12/2023 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DE SOUSA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2023.
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09/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 10/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL 0802064-57.2021.8.10.0034 – (PJE) APELANTE : MARIA DOS SANTOS DE SOUSA SANTOS ADVOGADO : EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22239-A) APELADO : BANCO PAN S/A ADVOGADOS : ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB/CE 10284) E OUTROS RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AFASTAMENTO.
MULTA LITIGÂNCIA MÁ FÉ AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
06/11/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 10:17
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS DE SOUSA SANTOS - CPF: *04.***.*90-49 (REQUERENTE) e provido em parte
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20/10/2023 10:21
Juntada de petição
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10/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:35
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/09/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 12:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/06/2023 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2023 16:17
Recebidos os autos
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08/06/2023 16:17
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2022 10:16
Baixa Definitiva
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30/05/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/05/2022 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DE SOUSA SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802064-57.2021.8.10.0034 APELANTE: MARIA DOS SANTOS DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: EZAÚ ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22239-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383) Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Santos de Sousa Santos contra a decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Ordinária, manejada em desfavor do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
A parte apelante, em suas razões recursais, sustenta, em apertada síntese, os seguintes argumentos: Que “fora demonstrado pela parte autora que, no que concerne ao mandato ad judicia, tal se mostra como uma diligência exacerbada, pois não se faz imprescindível a estipulação de um prazo de validade à procuração, assim como o entendimento seguido pela jurisprudência pátria, de forma uníssona, é exatamente no sentido de que o mandato não se extingue com o mero decurso do tempo”; ii) Que, “Além disso, também fora esclarecido que a hipossuficiência da apelante, pessoa idosa e trabalhadora rural, de limitados conhecimentos, permanece inalterada, de modo que não é cabível alegar que em pouco tempo da assinatura da declaração de hipossuficiência e o ajuizamento da ação, a condição financeira da parte recorrente tenha sido alterada para que se justifique a juntada de documento atualizado, mostrando-se o pedido desproporcional e sem razoabilidade”; iii) Que “Quanto à apresentação de comprovante de endereço atualizado e em nome do autor, demonstrou-se ao magistrado ser também desnecessária, haja vista ser suficiente à regularidade formal do processo apenas a INDICAÇÃO do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, bem como a ausência de comprovante atualizado não dificultaria em nada o julgamento de mérito desta ação.”; iv) Que, “o Juiz “a quo”, não obstante o seu vasto conhecimento jurídico ao apreciar a matéria em comento, acabou por interpretar a realidade da situação de forma INJUSTA e EQUIVOCADA, decidindo pela extinção do processo sem resolução de mérito, restando solar extremada injustiça cometida”; e v) Que “Na exposição dos fatos e direitos apontados na inicial, bem como os documentos anexos aos autos, observa-se que a hipossuficiência da autora, consubstanciando no fato de, na lide, se ter como parte Autora, pessoa física, idosa e trabalhadora rural, ou seja, de limitados conhecimentos, permanece inalterada”.
Pleiteia pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões (id 11656174).
A Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório.
Passo a decidir de acordo com a súmula 568 do STJ.
Verifico que o recurso deve ser provido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo.
O cerne do presente apelo está relacionado à dúvida acerca da necessidade, ou não, da parte autora colacionar aos autos procuração atualizada, bem como juntar declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência em nome próprio, também atualizado.
Adianto que o apelo merece prosperar.
Explico.
Como pode-se observar, a decisão recorrida fundamenta-se no não cumprimento da diligência incumbida à parte autora, qual seja a juntada aos autos do instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço no nome da autora, todos atualizados, o que teve como consequência o indeferimento da petição inicial.
Inicialmente é válido ressaltar que a jurisprudência consolidada pelos Tribunais entende que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, mas como pode-se observar dos documentos presentes nos autos, foi juntada procuração outorgada ao advogado no ano de 2015, devidamente assinada pelo outorgante.
Logo, percebe-se que não há necessidade de emendar a inicial, ainda mais pelo fato de não ter havido manifestação da parte contrária acerca da falsidade do documento.
Neste sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito, independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado, caso dos autos.
Portanto, a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador.
Provido, para cassar a decisão que determinou a juntada de procuração atualizada e determinar a análise do mérito do pedido de prosseguimento da execução, como entender de direito.” (TRT-4 - AP: 00170008619965040302, Data de Julgamento: 21/09/2020, Seção Especializada em Execução) – g.n.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigos 319 e 320 do CPC), não há que se falar em indeferimento da inicial e extinção do feito pela não juntada de procuração atualizada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.003741-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020) No que diz respeito à declaração de hipossuficiência, ressalta-se que também não há necessidade da juntada atualizada desse documento, em virtude da ausência de validade preestabelecida, sendo, dessa forma, presumidas verdadeiras as afirmações presentes nos autos, sendo válido destacar que este nem é um requisito estabelecido no art. 319 CPC.
Nessa lógica decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Código de Processo Civil não determina a apresentação do comprovante de residência do autor, exigindo apenas, a indicação do endereço em sua petição inicial. 2.
Não sendo requisito essencial à petição inicial ou imprescindível ao prosseguimento do feito, impõe-se a anulação da sentença. 3.
Recurso provido.
Decisão unânime.” (TJ-PE - APL: 4871745 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 18/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2018) – g.n. Por conseguinte, levando em consideração o que dispõe os artigos 319, §3º e 320 CPC, o comprovante de endereço não é documento obrigatório, motivo pelo qual a sua ausência não causa indeferimento da petição inicial.
Sendo assim: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial.
Por fim, registra-se que o autor não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço na zona rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, e que "(...) a localidade não possui serviços elétricos e saneamento." 2.
Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo.(TRF-1 - AC: 00194152220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2020) Feitas essas considerações, a sentença recorrida deve ser declarada nula, tendo em vista que a cópia da procuração, anexada aos autos, é válida.
Assim, cabe a parte contrária alegar sua falsidade, caso tenha fundamento para tanto, assim como é desnecessária a juntada do comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizados.
Em relação ao pedido para julgar o mérito, não entendo que a causa esteja madura, mas deve voltar ao juízo de base para reabertura da instrução probatória se assim entender, pois não há ainda nenhum pronunciamento contra a parte apelada, apenas o provimento para a parte apelante ter o seu direito de acesso à justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com o objetivo de obedecer os ditames constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
04/05/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 18:25
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS DE SOUSA SANTOS - CPF: *04.***.*90-49 (REQUERENTE) e provido
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24/12/2021 01:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 17:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/11/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:11
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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