TJMA - 0802517-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 07:54
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2022 23:59.
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24/05/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:12
Juntada de petição
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02/05/2022 01:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 11:48
Juntada de malote digital
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802517-23.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira - OAB/MA n. 10012-A, Luiz Henrique Falcão Teixeira - OAB/MA n. 3827-A AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO “A QUO”.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO “AD QUEM”.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS CORTES SUPERIORES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha, que decidiu nos seguintes termos: “A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.” O agravante alega, em síntese, em suas razões recursais, que o recurso fora submetido ao juízo de admissibilidade na instância de base, sendo inadmitido sob o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, que permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, impedindo desta forma a subida dos autos.
A par disso, afirma que o juízo de admissibilidade realizado pelo magistrado de piso não encontra guarida no regramento processual cível em vigor.
Liminar indeferida.
Sem Contrarrazões apresentadas.
Devidamente intimada a Procuradoria-Geral de Justiça, deixou de se manifestar.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; sendo assim, CONHEÇO O RECURSO e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este egrégio tribunal de justiça e as cortes superiores possuem entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Antes de adentrar ao mérito, hei por bem consignar que o Magistrado, como ser humano que é, encontra-se em constante evolução, e, assim, ao estudar cada dia mais e mais a fim de exercer seu mister de forma mais precisa e satisfatória, pode e deve, sempre que necessário, modificar entendimentos que outrora lhe pareciam acertados mas que, diante de novos prismas processuais, assim não mais se mostrem. É exatamente esse o caso em apreço, onde, por diversas vezes, ao apreciar liminarmente a matéria ora discutida, à luz dos princípios da celeridade e da economicidade, entendi que a decisão do Juízo de Base mostrava-se, em cognição sumária, acertada; porquanto dava imediata aplicação a entendimento consagrado pelo E.
STF, formado em sede de recursos repetitivos, quando do julgamento do RE 1309081 – Tema nº 1142.
Ocorre que, agora, debruçando-me mais minuciosamente sobre a questão, verifico que a decisão merece reparo! Com efeito, apesar de a apelação ser um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal de segundo grau.
Isso porque, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deixou de existir o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão "a quo".
De acordo com o art. 1.010, § 3º, do Diploma Processual Civil, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal pelo magistrado de base, independentemente de juízo de admissibilidade, in verbis: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (Grifei) Sabe-se que a interpretação literal nem sempre se mostra como a melhor hermenêutica para que o jurista identifique a vontade do legislador; contudo, também é certo que “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, de modo que, se a Norma é clara, não cabe lhe dar interpretações outras senão aquela revelada por sua simples leitura.
E é exatamente esse o caso da Norma em comento, onde o dispositivo é clarividente ao mencionar que o recurso de apelação será remetido ao segundo grau sem que sobre ele seja exercido juízo de admissibilidade.
E, contrariando essa norma, o Juízo a quo entendeu por bem inadmitir o apelo do Agravante, o que implica em patente error in procedendo.
Corroborando com esse entendimento, destaco os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO - EXERCÍCIO EM PRIMEIRO GRAU DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.010, § 3º, DO CPC - ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO JUÍZO "AD QUEM" - USURPAÇÃO COMPETENCIAL CONFIGURADA - DECISÃO ANULADA - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. - Nos estritos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade .". - Destarte, configura usurpação da competência do juízo"ad quem" a realização em primeiro grau do juízo de admissibilidade recursal da apelação manejada - Reclamação julgada procedente. (TJ-MG - RCL: 10000190288928000 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019)” (Grifei) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010,§ 3º, DO NCPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que realizou juízo de admissibilidade recursal da apelação interposta. 2.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00170499320174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018)” (Grifei) Além do mais, entendo também pela viabilidade do manejo do Agravo de Instrumento contra a decisão que inadmite o recurso de apelação na base, uma vez que a demanda originária tem por objeto o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, subsumindo-se a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, nestes termos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre o tema, cito o comentário do processualista Daniel Amorim Assumpção: “no parágrafo único do dispositivo ora comentado, há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário.
A previsão deve ser saudada porque parte da correta premissa de que nas circunstâncias descritas dificilmente há interesse recursal contra a sentença, o que tornaria a decisão interlocutória irrecorrível na prática.” Nesse sentido, mesmo que não existisse no novo diploma processual a regra do parágrafo único do art. 1.015, em caso de não encaminhamento do recurso de apelação em virtude da equivocada realização do juízo de admissibilidade pelo magistrado “a quo”, como na hipótese dos autos, o remédio processual cabível ainda seria o Agravo de Instrumento, como vem decidindo a jurisprudência de nossos Tribunais, a exemplo o seguinte aresto: “[...] De acordo com as alterações promovidas pelo novo CPC, o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau examinar a tempestividade da apelação (artigo 1.010, §3º). 3.
O novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do juízo ad quem. 4.
Após a intimação do apelado para contrarrazões (art.1.010, §1º) e do apelante, também para contrarrazões no caso de apelação adesiva (art. 1.010, §2º), os autos devem ser remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º). 5.
Cassada a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos a este Tribunal, após a regular intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões à apelação interposta n os autos do processo n. 0140577-52.2016.4.02.5116. 6.
Agravo de instrumento provido. (AI 0012777-63.2016.4.02.0000, TRF2, julgado em 30/06/2017)” (Grifei) Por fim, porém não menos importante, hei por bem mencionar que os incidentes de resolução de demandas repetitivas destinam-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico em casos de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes (CPC/2015, art. 976); e, exatamente por isso, tenho por imprescindível enfatizar que a decisão aqui tomada em nada altera meu entendimento em relação ao mérito global da execução promovida perante o Juízo de base, o qual continua – como consignei na decisão liminar deste recurso – sendo o de que não possui possibilidade de processamento, à luz do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019.
Ante o exposto, de acordo com o entendimento firmado nas cortes superiores, deixo de apresentar o presente recurso à colenda sexta Câmara, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo, reformando a decisão vergastada, a fim de que seja o apelo encaminhado a esta instância julgadora para o exercício do juízo de admissibilidade recursal.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
28/04/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:05
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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20/04/2022 07:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2022 23:59.
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18/03/2022 02:32
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 12:06
Juntada de petição
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21/02/2022 01:24
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 18:32
Juntada de malote digital
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17/02/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 18:11
Conclusos para decisão
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14/02/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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