TJMA - 0044359-28.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2022 14:14
Baixa Definitiva
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27/05/2022 08:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
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26/05/2022 22:03
Juntada de petição
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24/05/2022 08:55
Juntada de Certidão
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17/05/2022 20:48
Juntada de petição
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16/05/2022 16:25
Juntada de petição
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05/05/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL (ao Acórdão de ID n° 143674671, na Apelação Cível nº 0044359-28.2013.8.10.0001) Recorrente : Rosivangela Amorim Pereira Marques Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n° 10012), André Araújo Sousa (OAB/MA n° 19.403) e Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA nº 9821) Recorrido : Estado do Maranhão Procurador do Estado : Daniel Blume Pereira de Almeida Órgão Julgador : Tribunal Pleno Relator : Desembargador Vicente de Castro RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR.
DECISÃO RECORRIDA NÃO DESTOANTE.
SÚMULA N° 83 DO STJ.
NÃO ADMISSÃO.
I.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionamento no sentido da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para aplicação da tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
II. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula nº 443 do STJ).
III.
O Recurso Especial não é o meio adequado para enfrentar as teses recursais atinentes a violação de dispositivos constitucionais.
IV.
Recurso Especial não admitido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rosivangela Amorim Pereira Marques, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, ao Acórdão de ID n° 14367467 (págs. 20-26), da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível nº 0044359-28.2013.8.10.0001.
No caso em apreço, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, MA, quando da prolação da sentença na origem (ID n° 14367466, págs. 62-73), julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada pela recorrente em face do Estado do Maranhão, determinando que este procedesse à sua nomeação para o cargo de Professora do Ensino Médio Regular – Disciplina Língua Portuguesa, no Município de Barra do Corda, MA.
Frise-se que, em face do aludido comando sentencial, o recorrido interpôs a Apelação Cível de ID n° 14367466 (págs. 78-82), o qual o relator, o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença objetada e julgar improcedente a demanda inicial.
Por sua vez, as razões do presente recurso especial são as de ID n° 14367467 (págs. 33-49), nas quais está a recorrente a apontar, em síntese, os seguintes argumentos: a) o julgamento de mérito da apelação nos presentes autos é nulo por aplicar tese ainda não transitada em julgado, firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8456-27.2016.8.10.000 (48.732/2016), instaurado em 14.12.2016, que versa sobre os direitos dos candidatos excedentes no concurso para professores, que é objeto da presente lide; b) violada a regra contida no art. 982 do Código de Processo Civil2, que dispõe acerca da obrigatoriedade da suspensão dos feitos até o trânsito em julgado do mencionado IRDR, no qual, embora fixada a tese sobre a matéria objeto deste processo, ainda encontra-se pendente julgamento dos embargos de declaração; e c) na espécie, demonstrado o direito da recorrente à nomeação no concurso público porquanto evidenciada a sua preterição, bem como o desvio de finalidade na contratação temporária sem concurso público, contrariando, assim, à pacifica e reiterada jurisprudência do colendo STJ.
Nesses termos, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para anular o decisum recorrido e determinar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8456-27.2016.8.10.000 (48.732/2016), com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão.
Subsidiariamente, requer que a Corte Superior julgue procedente o pedido formulado na exordial, com a finalidade de garantir o “direito da recorrente a ser nomeada para o cargo pleiteado em concurso público, haja vista a preterição amplamente comprovada nos autos”.
Em resposta (cf.
ID nº 15378960), o Estado do Maranhão requer, em suma, ao improvimento do presente recurso.
Autos distribuídos inicialmente ao Presidente desta Egrégia Corte de Justiça, o Desembargador Lourival Serejo de Jesus Sousa, este, com base no art. 32, I, do RITJMA3 c/c art. 144, II, do CPC4, determinou a remessa dos autos a mim, na qualidade de Vice-presidente, em razão de estar impedido de exercer o juízo de admissibilidade do recurso (cf.
ID n° 16327582).
Eis o que cabia relatar, passo a decidir.
De ingresso, verifico que em ID n° 14367467 (págs. 29-30), consta pedido de sobrestamento do presente feito em virtude do deferimento do pedido de efeito suspensivo a recurso especial e recurso extraordinário, no bojo dos autos nº 0803830-87.2020.8.10.000.
Importa destacar, entrementes, que o efeito suspensivo acima mencionado é pertinente aos recursos especial e extraordinários, respectivamente, tombados sob os nos 3226/2020 e 3227/2020, os quais já foram inadmitidos, nessa ordem, desde 29.07.2020 e 20.07.2021, conforme consulta no NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do site deste Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não mais subsiste a razão que fundamenta o pedido de sobrestamento, pelo que indefiro-o, porquanto vislumbra-se afastado o óbice legal para a produção de efeitos do IRDR, qual seja, a existência de recursos extraordinários, por possuírem efeito suspensivo automático.
No que diz respeito ao juízo de admissibilidade, constato que os requisitos genéricos encontram-se preenchidos.
In casu, a recorrente invoca como fundamento de sua pretensão o permissivo contido no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988.
Concernente aos requisitos específicos da pretensão recursal, anoto que o argumento da recorrente, no sentido de que houve violação às regras contidas nos artigos 982 e 987 do Código de Processo Civil, porquanto quando do julgamento da Apelação Cível de ID n° 14367466 (págs. 78-82), foi aplicada no Acórdão de ID n° 14367467 tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8456-27.2016.8.10.000 (48.732/2016), ainda pendente de trânsito em julgado, encontra óbice no teor do enunciado da Súmula n° 83 do STJ5.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionamento no sentido de desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para aplicação da tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
A esse respeito, calha transcrever a seguinte ementa do Tribunal da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SÚMULA 83/STJ.
MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda" (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015). 3.
Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020). 4.
Ademais, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1.786.933/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.04.2021).” Grifou-se.
Por outro lado, no que concerne ao argumento de mérito apresentado pela recorrente, de que evidenciada a sua preterição na nomeação do certame e o desvio de finalidade da administração pública, em virtude da contratação temporária sem concurso público, que no seu entender, vulnera “diretamente a Constituição Federal em seu art. 37, inciso IV” (cf.
ID nº 14367467, pág. 48), anoto que o presente recurso especial não é o meio adequado para atacar tal fundamento recursal.
Por fim, ressalte-se que a alegação atinente a divergência jurisprudencial encontra-se superada, porquanto segundo o entendimento do STJ, quando a tese objetada em sede de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, "esbarra em óbice sumular"6, como na espécie.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Vice-presidente 1 Págs. 20-26 2 CPC. Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes. § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. § 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo. § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (…) Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 3 RITJMA.
Art. 32.
Ao vice-presidente do Tribunal de Justiça compete: I - substituir o presidente em suas faltas, férias, licenças e impedimentos e sucedê-lo no caso do caput do art. 105 deste Regimento; 4 CPC.
Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. 5 STJ.
Súmula n° 83.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6STJ.
EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.06.2015. -
03/05/2022 15:18
Recebidos os autos
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03/05/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:28
Recurso Especial não admitido
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26/04/2022 03:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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24/04/2022 12:47
Conclusos para decisão
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24/04/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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24/04/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 08:02
Declarado impedimento por LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
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09/03/2022 17:26
Conclusos para decisão
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09/03/2022 17:25
Juntada de termo
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09/03/2022 17:25
Juntada de contrarrazões
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17/12/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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