TJMA - 0835701-40.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 08:00
Baixa Definitiva
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05/10/2022 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2022 06:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 05:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 02:07
Publicado Acórdão em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01/09/2022 A 08/09/2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0835701-40.2017.8.10.0001.
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA.
Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA 10012-A E OUTROS.
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA POR ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO PLEITEANTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Embora a lei processual civil vigente reconheça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, ela também admite que não se trata de direito absoluto, pois tal presunção é juris tantum, que pode ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 01/09/2022 a 08/09/2022 .
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
Em seu arrazoado, o Agravante alega, em suma, a inviabilidade de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, na medida em que agiu de boa-fé ao manejar a ação executiva que gerou o presente apelo, porquanto, na data do ajuizamento, seu pleito possuía ampara na jurisprudência do STF, a qual veio a ser modificada somente posteriormente, pelo julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081 (TEMA 1142 – STF).
Além disso, argumenta que foi o próprio TJMA que autorizou o manejo das ações de execução individualizadas dos honorários sucumbenciais provenientes da ação coletiva n.º 14.440/2000, não havendo que se falar, portanto, em sua condenação no ônus sucumbencial.
Continua sua narrativa, pugnando pela compensação do valor de eventual condenação com o crédito que possui nos autos do Precatório devido pelo Estado do Maranhão.
Aduz, mais, que o pagamento das custas e despesas processuais inviabiliza o pleno exercício de sua atividade; e que o IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), por meio de sua 4ª tese, estabeleceu que as custas provenientes da presente execução deverão ser pagas ao final.
Com base nisso, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão atacada.
Apesar de regularmente intimada para produzir contrarrazões, a parte Agravada preferiu permanecer inerte. É o relatório.
Inclua-se em pauta. VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a atacar sua eventual condenação ao final do processo, o que não foi sequer objeto de análise pela decisão recorrida, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Veja-se que, na petição de interposição do agravo sob análise, não há sequer um tópico que trate da hipossuficiência financeira do Agravante.
Ao contrário, como dito, busca somente questionar sua eventual condenação ao ônus sucumbencial, o que não se sabe sequer se virá a ocorrer.
De outro lado, o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça restou suficientemente fundamentado pela decisão agravada, quando restou expressamente consignado que: “Embora a lei processual civil vigente reconheça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, ela também admite que não se trata de direito absoluto, pois tal presunção é juris tantum, que pode ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão.
Na espécie, este juízo verificou a existência de indícios de que o apelante possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família - visto ser advogado extremamente atuante neste Tribunal de Justiça, sendo autor e patrocinando milhares de causas -, razão pela qual oportunizou, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, que fizesse prova da condição de hipossuficiente para obtenção do beneficio da gratuidade de justiça.
Contudo, a parte não instruiu a manifestação com nenhuma documentação que ateste, de fato, que sua renda encontra-se comprometida de tal modo que o pagamento das despesas processuais seja capaz de inviabilizar a sua subsistência.” E, enfatizo, os fundamentos do agravo não tecem sequer uma linha objetivando desconstituir esse entendimento manifestado pelo decisum atacado.
Em situações como a presente, o E.
STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) Desse modo, não tendo encontrado novos elementos suficientes para alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 01/09/2022 a 08/09/2022 .
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
09/09/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:40
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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08/09/2022 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 13:27
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2022 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2022 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
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28/07/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/07/2022 23:59.
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22/06/2022 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 13:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/05/2022 01:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0835701-40.2017.8.10.0001 Apelante: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n. 10012-A) e outros.
Apelado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que o recorrente, em sede recursal, pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual foi intimado para comprovar documentalmente a efetiva hipossuficiência financeira capaz de ensejar-lhe a concessão do benefício, por meio do Despacho de ID. 15411860.
Apresentada manifestação do apelante, sob ID. 15721659.
Pois bem.
Em que pese as argumentações do apelante, constato que não se desincumbiu em efetivamente demonstrar o estado de hipossuficiência que autorize a concessão da benesse legal, já que não juntou quaisquer documentos para comprovação de sua situação financeira, tampouco anexou declaração de hipossuficiência. Com efeito, importa salientar que o acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à Justiça, como corolário do princípio de direito de ação, àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do art. 98 do CPC.
Embora a lei processual civil vigente reconheça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, ela também admite que não se trata de direito absoluto, pois tal presunção é juris tantum, que pode ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão.
Na espécie, este juízo verificou a existência de indícios de que o apelante possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família - visto ser advogado extremamente atuante neste Tribunal de Justiça, sendo autor e patrocinando milhares de causas -, razão pela qual oportunizou, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, que fizesse prova da condição de hipossuficiente para obtenção do beneficio da gratuidade de justiça.
Contudo, a parte não instruiu a manifestação com nenhuma documentação que ateste, de fato, que sua renda encontra-se comprometida de tal modo que o pagamento das despesas processuais seja capaz de inviabilizar a sua subsistência A meu sentir, a assistência judiciária se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, devendo ser indeferida, após a análise dos documentos, àqueles que não se enquadram como hipossuficientes, tal como o ora peticionante. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §7º, c/c 1.007, §2º, do CPC.
Contudo, deixo de determinar o recolhimento de preparo, em observância à 4ª tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) pelo plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Veja-se: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Com estes fundamentos, concedo ao apelante o diferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Por conseguinte, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal (art. 1.010, CPC), conheço da apelação e determino que os autos sejam encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 124 do RITJMA c/c art. 932, inciso VII, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de abril de 2022.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
28/04/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE).
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29/03/2022 12:26
Juntada de petição
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24/03/2022 04:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 03:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 04:04
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 09:14
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/11/2021 12:34
Recebidos os autos
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03/11/2021 12:33
Recebidos os autos
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03/11/2021 12:33
Conclusos para despacho
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03/11/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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