TJMA - 0054980-50.2014.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 15:27
Decorrido prazo de CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 15:24
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 26/05/2022 23:59.
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24/06/2022 18:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DIAS DOS REIS em 17/05/2022 23:59.
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23/06/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 17:30
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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05/05/2022 19:05
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0054980-50.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO NONATO DIAS DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA - MA9445 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA RAIMUNDO NONATO DIAS DOS REIS, já devidamente qualifica nos autos, propôs a presente ação em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Processado o feito, culminou com a procedência da ação.
Provido o apelo, foi cassada a decisão, determinando-se a realização de perícia complementar.
Intimado o autor, por seu advogado, para ser submetido a exame de complementar, quedou-se inerte.
Renovada a intimação pessoal, igualmente deixou de manifestar-se.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Sem delongas, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, preconiza que: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso dos autos, determinou-se que o autor fosse submetido a exame pericial, devendo comparecer para ser encaminhado para o IML, contudo deixou de assim proceder, embora devidamente intimado.
Cumpre assentar que foi respeitada a exigência do § 1º do art. 485 do CPC, posto ter havido a intimação pessoal do autor.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
A expensas do autor, custa e honorários no equivalente a 10% sobre o valor da causa, porém suspensa sua exigibilidade em vista da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível - 
                                            
03/05/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 14:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
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26/04/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 20:09
Juntada de diligência
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22/04/2022 14:51
Decorrido prazo de CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:43
Decorrido prazo de CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA em 19/04/2022 23:59.
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26/03/2022 20:11
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 23:49
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 23:28
Juntada de Mandado
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21/01/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 08:06
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:27
Juntada de termo
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14/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 23:31
Juntada de Mandado
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23/09/2021 08:36
Juntada de Certidão
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29/08/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 17:39
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 02:42
Decorrido prazo de CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:42
Decorrido prazo de CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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12/01/2021 16:07
Juntada de petição
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18/12/2020 02:19
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 16:04
Juntada de Certidão
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16/12/2020 13:12
Recebidos os autos
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16/12/2020 13:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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