TJMA - 0031695-04.2009.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:34
Baixa Definitiva
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07/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/04/2025 12:16
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:16
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:15
Juntada de termo
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02/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ALIETE BUSSON TAVARES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:46
Juntada de contrarrazões
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29/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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08/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 11:38
Juntada de petição
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25/03/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2024.
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22/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 17:03
Recurso Especial não admitido
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13/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
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13/03/2024 08:08
Juntada de termo
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13/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ALIETE BUSSON TAVARES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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21/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:05
Juntada de recurso especial (213)
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ALIETE BUSSON TAVARES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 15:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0031695-04.2009.8.10.0001 Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinicius Bacellar Romano Embargada: Aliete Busson Tavares da Silva Advogado: Francisco das Chagas Oliveira Bispo (OAB/MA 6259) Relatora: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU APELO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O ora embargante fundamenta seu pedido, sob a escusa de ocorrência de erro material, na impossibilidade de intimação do ente estatal via oficial de justiça. 2.
Assim, verifica-se que o embargante busca, na realidade, atacar o mérito da decisão do apelo, no que se refere à regularidade da intimação do embargante acerca do Acórdão que julgou a apelação. 3.
Dessa forma, inexistente o vício apontado, sendo o presente recurso mero inconformismo do embargante com a decisão embargada, pelo que inadequada a via eleita, eis que os declaratórios não visam à rediscussão da matéria posta, mas tão somente aclarar ou integralizar os termos da decisão embargada. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de outubro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração contra decisão monocrática desta Relatora que, tornando sem efeito a decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, constante do ID 18671084 – autos de origem (fl. 34), determinou a remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito.(ID 26542792).
Em suas razões (ID 26865039), o embargante sustenta a ocorrência de erro material, alegando, em síntese, a impossibilidade de intimação do ente estatal via oficial de justiça, em que pese o recebimento por Procurador, com assinatura respectivo do Ofício.
Contrarrazões (ID 28230104). É o relatório.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apontados, em tese, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A teor da jurisprudência do STJ, o erro material, sanável a qualquer tempo, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado pelo acórdão embargado.
Assim, os erros materiais não são erros de julgamento, isto é, tratam-se apenas de erros de cálculo, erros gramaticais, etc., ou seja, é um erro perceptível, ou seja, qualquer pessoa pode identificá-lo.
Por exemplo, caso o juiz troque o nome de uma das partes, trata-se de um erro material, bastando opor embargos de declaração e apontar o erro.
Então, o juiz faz a correção e pronto.
Dito isto, tenho que não merece acolhida os presentes embargos declaratórios, senão vejamos.
O embargante fundamenta seu pedido, integralmente, no argumento de que a intimação realizada por meio de Oficial de Justiça, com vistas a dar conhecimento ao ente estatal do resultado do julgamento da Apelação por ele interposta, conforme consta da Certidão de ID. 18671084, configuraria erro material a ser corrigido via declaratórios.
Não é esta a hipótese dos autos, haja vista o embargante visar, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.
Ora, não cabe nesta seara questionar o argumento subjacente à validação dada à intimação pessoal realizada por meio de Oficial de Justiça, que se traduz no respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, portanto, quando o decisum embargado examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
O artigo 1.022 do CPC elenca o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Importa registrar, ainda, que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados pela parte quando, por outros meios que lhe sirva de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para decidir, consoante jurisprudência do STJ: “[…] O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio”. […] (AgInt nos EDcl no AREsp 1103953/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) “[…] Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. […]” (AgInt no REsp 1679119/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) Assim, em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposto erro material busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do seu pedido de chamamento do feito à ordem, reforçando os fundamentos expostos na petição de ID 18671084 - fls. 30/32, com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão embargada.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de outubro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-16-11 -
29/10/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2023 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 22:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 22:14
Juntada de Certidão
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21/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 10:40
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/09/2023 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2023 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 21:04
Juntada de contrarrazões
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04/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0031695-04.2009.8.10.0001 Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinicius Bacellar Romano Embargada: Aliete Busson Tavares da Silva Advogado: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo (OAB/MA6259-A) RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a embargada, para querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-16 -
02/08/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ALIETE BUSSON TAVARES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ALIETE BUSSON TAVARES DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2023 15:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/06/2023 15:56
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 12:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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20/06/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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15/06/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PETIÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031695-04.2009.8.10.0001 Requerente: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Requerida: Aliete Busson Tavares da Silva Advogado: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo (OAB/MA 6259) DECISÃO Os presentes autos foram remetidos a este Tribunal, pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, deferindo petição do Estado do Maranhão (ID 18671084 - fls. 30/32), referente à invalidade da sua intimação, via Diário Eletrônico, do Acórdão que julgou e negou provimento à Apelação por aquele interposta, chamou o feito à ordem e anulou os atos posteriores ao despacho de fls. 383, para adoção das providências cabíveis por esta Corte.
Verifico, entretanto, que a alegada nulidade da intimação do ente estatal, por supostamente ter sido efetivada erroneamente via Diário de Justiça Eletrônico, não se sustenta, senão vejamos.
Após o julgamento do referido Apelo (ID 18671083-fls. 1/10), o Acórdão lavrado foi, realmente, publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 21/10/2016, todavia, também foi realizada, em 08/11/2016, a devida intimação pessoal (via Oficial de Justiça) do ora requerente, conforme atestam o Ofício e a respectiva Certidão, acostadas no ID 18671084-fls. 6/7), onde consta a assinatura do Procurador Geral Adjunto do Estado do Maranhão, Dr.
Vanderley Ramos dos Santos.
Desta feita, inexistente a alegada nulidade, logo, sem razão o desfazimento dos atos tendentes ao prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença, realizado pela ora requerida (ID 18671084-fls. 26/27).
Isto posto, torno sem efeito a decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, constante do ID 18671084 (fl. 34), e determino a remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-16 -
14/06/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 13:42
Determinada a devolução dos autos à origem para
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09/06/2023 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0031695-04.2009.8.10.0001 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Marcelo Apolo Vieira Franklin Apelada : Aliete Busson Tavares da Silva Advogado : Francisco das Chagas de Oliveira Bispo (OAB/MA nº 6.259) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, julgada pela Quarta Câmara Cível deste eg.
Tribunal de Justiça, sob relatoria do Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, Relator Substituto, conforme acórdão de ID nº 18671083, que negou provimento ao recurso.
Revolvendo os elementos constantes do feito sob análise, verifico que estes devem ser devolvidos à relatoria da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, com base nos seguintes fundamentos.
Conforme decisão proferida pela Presidência deste Sodalício (Decisão-GP n° 6893/2021), com supedâneo na Resolução n° 69/2021, foi determinada a redistribuição de processos oriundos da relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo e do Desembargador Marcelino Chaves Everton entre os integrantes da 7ª Câmara Cível, recém-instalada, devendo as diligências atinentes à referida ordem observar a regulamentação disposta pela Portaria-GP n° 675/2021.
Infere-se, portanto, que a redistribuição dos respectivos acervos processuais deve seguir de maneira estrita o disposto nas normas administrativas regulamentares acima descritas, não podendo, in casu, haver interpretações extensivas quanto aos conteúdos ali delineados.
Importa ao caso ressaltar o disposto no art. 2°, II, da Portaria-GP n° 675/20211, ao dispor que os processos direcionados à redistribuição perante a 7ª Câmara Cível deverão ser os selecionados entre os mais antigos e não julgados dos acervos da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do Desembargador Marcelino Chaves Everton, sucessores2, respectivamente, dos Desembargadores Jaime Ferreira de Araújo (4ª Câmara Cível) e Cleonice Silva Freire (3ª Câmara Cível), em conformidade com a apuração efetuada até 31 de julho de 2021.
Pois bem, nesse diapasão, constato que o feito sob discussão não se amolda aos processos intrínsecos ao art. 2°, II, da Portaria-GP n° 675/2021, uma vez que o mérito recursal já se encontra devidamente julgado.
Por fim, friso que o entendimento aqui explanado foi igualmente adotado pelos Desembargadores Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho, membros da 7ª Câmara Cível desta colenda Corte de Justiça, fato que se pode apurar do cotejo de diversos processos redistribuídos à relatoria dos aludidos magistrados3.
Desta forma, deve o presente processo ser devolvido à relatoria originária, diante do equívoco na sua redistribuição.
Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11 do Código de Processo Civil e por tudo mais que dos autos consta, determino a remessa dos autos à Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, sucessora do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível deste eg.
Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Portaria-GP n° 675/2021. (…); Art. 2º A redistribuição de que trata o artigo anterior, com fundamento no art. 5º, § 2º da RESOL-GP - 692021, será assim efetivada: I - (...); II - a partir desta lista serão retirados os processos mais antigos, dentre os não julgados, que excedam a média do acervo de todos os desembargadores cíveis (art. 5º, caput, da Resolução-GP nº 69/2021); (…). 2 RITJMA - Art. 91.
O relator será substituído: I – pelo desembargador substituto automático na forma prevista nesta Seção; II - pelo desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento; III - pelo desembargador convocado para substituição; IV - pelo novo relator, nos casos de redistribuição previstos neste Regimento; V - em casos de aposentadoria ou morte: a) pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada; b) pelo desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do relator, para lavrar e assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga.
VI – pelo juiz de direito em substituição, durante o período da convocação, nos casos previstos nos artigos 85 e 86 deste Regimento. 3 Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0803803-43.2016.8.10.0001; Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0010091-70.1998.8.10.0001 (Número de Protocolo: 37.239/2017). -
08/06/2023 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 12:42
Determinada a redistribuição dos autos
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01/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ALIETE BUSSON TAVARES DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031695-04.2009.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN APELADA: ALIETE BUSSON TAVARES DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO (OAB/MA 6259) DECISÃO Trata-se de apelação cível inicialmente distribuída, por prevenção, para a 4ª Câmara Cível (ID 18671081, pág. 7), tendo sido julgada pela referida Câmara, sob a relatoria do então desembargador substituto, José Jorge Figueiredo dos Anjos (acórdão de ID 18671083).
Após devolução dos autos, que foram baixados ao primeiro grau (ID 18671084, pág. 34), foram os autos conclusos ao des.
Jaime Ferreira de Araújo, com determinação de redistribuição em razão de sua eleição para a Mesa Diretora deste eg.
Tribunal de Justiça (ID18671084, pág. 38).
Assim, foi o feito redistribuído para a desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza, na 4ª Câmara Cível, que o remeteu para redistribuição “[...] face o disposto no art. 2°, § 4º, da RESOL-GP-69/2021 e PORTARIA-GP-675/2021”.
E então, foi realizada a redistribuição, desta feita para a 7ª Câmara Cível, sob a relatoria do des.
Josemar Lopes Santos (ID 18671085, pág. 5), que entendeu que os autos deveriam ser devolvidos à “relatoria originária” do des.
Marcelino Chaves Everton, de quem sou sucessor.
Ocorre que, ao que se observa na narrativa realizada, não houve relatoria originária desta 3ª Câmara Cível e/ou do des.
Marcelino Chaves Everton que faça concluir pela minha competência para julgamento do feito.
Em verdade, a apelação cível foi julgada pela 4ª Câmara Cível, na oportunidade sob a relatoria do des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos Assim, determino o retorno dos autos ao douto desembargador Josemar Lopes Santos.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
08/03/2023 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2023 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/03/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 13:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2022 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2022 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:54
Decorrido prazo de ALIETE BUSSON TAVARES DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 15:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5.273/2016 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Marcelo Apolo Vieira Franklin (OAB/MA 6.865) Apelada : Aliete Busson Tavares da Silva Advogado : Francisco das Chagas de Oliveira Bispo(OAB/MA 6.259) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta contra asentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (fls. 291-293), que julgou procedente o pedido formulado na peça inicial.
Revolvendo os elementos constantes do feito sob análise, verifico que os autos do presente recurso devem ser devolvidos à relatoria do Desembargador Marcelino Chaves Everton, com base nos seguintes fundamentos.
Conforme decisão proferida pela Presidência deste Sodalício (Decisão-GP n° 6893/2021), com supedâneo na Resolução n° 69/2021, foi determinada a redistribuição de processos oriundos da relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo e do Desembargador Marcelino Chaves Everton entre os integrantes da 7ª Câmara Cível, recém-instalada, devendo as diligências atinentes a referida ordem observar a regulamentação disposta pela Portaria-GP n° 675/2021.
Infere-se, portanto, que a redistribuição dos respectivos acervos processuais deve seguir de maneira estrita o disposto nas normas administrativas regulamentares acima descritas, não podendo, in casu, haver interpretações extensivas quanto aos conteúdos ali delineados.
Importa ao caso ressaltar o disposto no art. 2°, II, da Portaria-GP n° 675/20211, ao dispor que os processos direcionados à redistribuição perante a 7ª Câmara Cível deverão ser os selecionados entre os mais antigos e não julgadosdo acervo da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do Desembargador Marcelino Chaves Everton, sucessores2, respectivamente, dos Desembargadores Jaime Ferreira de Araújo (4ª Câmara Cível) e Cleonice Silva Freire (3ª Câmara Cível), em conformidade com a apuração efetuada até 31 de julho de 2021.
Pois bem, nesse diapasão, constato que o feito sob discussão não se amolda aos processos intrínsecos ao art. 2°, II, da Portaria-GP n° 675/2021, uma vez que o mérito recursal já se encontra devidamente julgado (fls. 357-367).
Por fim, friso que o entendimento aqui explanado foi igualmente adotado pelos Desembargadores Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho, membros da 7ª Câmara Cível desta colenda Corte de Justiça, fato que se pode apurar do cotejo de diversos processos redistribuídos à relatoria dos aludidos magistrados3.
Desta forma, deve o presente processo ser devolvido à relatoria originária, diante do equívoco na sua redistribuição.
Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11 do Código de Processo Civil e por tudo mais que dos autos consta, determino a remessa dos autos ao Desembargador Marcelino Chaves Everton, sucessor da Desembargadora Cleonice Silva Freire na 3ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de abril de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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