TJMA - 0809270-07.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 16:00
Baixa Definitiva
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10/04/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/04/2023 15:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2023 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/04/2023 23:59.
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06/03/2023 23:02
Juntada de petição
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09/02/2023 11:05
Publicado Ementa em 09/02/2023.
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09/02/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809270-07.2021.8.10.0040 – Imperatriz Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Zilma Rodrigues Nogueira Apelada: Gilza Maria Carvalho dos Santos Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou com a implementação da legislação estatutária municipal prevendo o benefício.
Passando à impugnação à assistência judiciária gratuita, o art. 99, §3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Assim, não verifico não haver indícios concretos nos autos que contrariem a norma legal.
Preliminares rejeitadas.
II – No que toca ao auxílio-alimentação, foram editadas legislações municipais – Lei Complementar nº 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, prevendo o direito ao recebimento da referida verba pecuniária.
III – Sucede que as fichas financeiras acostadas nos autos registram a rubrica “vale alimentação” integrando o holerite da servidora, mas em alguns meses simplesmente não houve o correspondente crédito, sem que o órgão público tenha explicado essas ausências, nem, de forma alguma, comprovou que de outro modo pagou o benefício à servidora.
IV – Não há violação ao princípio da separação de poderes, porquanto, ao contrário da alegação do ente público, não estamos diante da majoração de remuneração de servidor público nem implementação de vantagens sem previsão legal, mas de cobrança de verba prevista legalmente no estatuto da categoria.
V - Ao analisar as provas, constato que o benefício deixou de ser pago em alguns meses, ao longo dos mesmos exercícios, isso após a devida implementação estatutária, sem justificativa plausível, pelo que a sentença judicial mostra-se em harmonia com o direito aplicável à espécie.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, convocada para compor quórum.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marileia Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 30 de janeiro de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/02/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 12:36
Conhecido o recurso de GILZA MARIA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*65-49 (REQUERENTE) e não-provido
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06/02/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:59
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2023 23:46
Juntada de petição
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28/01/2023 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 17:04
Juntada de parecer
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31/10/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:29
Recebidos os autos
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07/10/2022 10:29
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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