TJMA - 0808361-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 11:12
Juntada de petição
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26/10/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 02:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ARAUJO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808361-51.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Nos termos do art. 774 do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais.
II.
No caso em apreço, o magistrado singular determinou a busca e apreensão dos extratos bancários da conta da parte autora no Banco Bradesco, Ag. 0854 (Timon/MA), Conta 0016578-6, do período de 11/6/2012 a 5/7/2020 com o fundamento no art. 400, § único do CPC, ressaltando que eventual descumprimento ocasionará a aplicação das astreintes.
III.
Portanto, não se aplica penalidade do art. 744 do CPC, uma vez que não restou comprovado a omissão da parte agravada, considerando que ainda não houve os atos de advertência.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),15 DE SETEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE ANTONIO DE ARAUJO em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que, nos autos do Cumprimento de sentença (Processo nº 0808521-73.2022.8.10.0001), indeferiu o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça na forma do art. 774 do CPC.
Em suas razões recursais (ID 16403331), alega o agravante que é cabível aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo vista a existência de inúmeras certidões judiciais atestando o transcurso in albis de prazos conferidos ao banco executado para o cumprimento de comandos judiciais a ele dirigidos.
Sustenta que o juízo de origem reconheceu a resistência injustificada, por parte do executado/agravado, às ordens judiciais, deixando clara a possibilidade de fixação de multa cominatória, em caso de novo descumprimento do comando.
Assevera que a falta de tentativa prévia de busca e apreensão ou aplicação de outra medida coercitiva, diz respeito apenas à aplicação de “astreintes” por descumprimento de comando judicial atinente à exibição de documentos, motivo pelo qual a referida multa não se encontra sujeita a tais condicionantes.
Dessa forma, pugna pela concessão do efeito suspensivo a recurso.
No mérito, requer a fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do banco executado, ora agravado.
Com o recurso, juntou documentos no ID.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, ID 17612137.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar acerca de seu mérito, ID 18728009.
Eis o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que o agravante, na fase do cumprimento de sentença, requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça face a resistência injustificada no fornecimento pelo agravado dos extratos bancários para a apuração da quantia devida.
Nos termos do art. 774 do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais.
Com efeito, embora o agravante alegue que o agravado deixou transcorrer in albis os prazos conferidos ao banco executado para o fornecimento dos extratos bancários, entendo que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça não se aplica de forma automática, devendo ser avaliada o dolo ou a culpa grave do devedor.
Aliás, esse é o entendimento do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias [...] (AgInt no AREsp n. 1.353.853/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 16/4/2019).
Além disso, ressalto que a Lei Adjetiva conferiu ao julgador meios necessários para dar a efetividade às decisões judiciais e dentre esses meios a imposição de multa, busca e apreensão. Sob a sistemática de recurso repetitivo, o STJ estabeleceu o posicionamento de que, desde “que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015"(Tema 1000/STJ)”. (STJ – Segunda Seção – REsp 1.763.462/MG – Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – Julgado em 09.06.2021). No caso em apreço, o magistrado singular determinou a busca e apreensão dos extratos bancários da conta da parte autora no Banco Bradesco, Ag. 0854 (Timon/MA), Conta 0016578-6, do período de 11/6/2012 a 5/7/2020 com o fundamento no art. 400, § único do CPC, ressaltando que eventual descumprimento ocasionará a aplicação das astreintes. Ainda com base no CPC vigente, o juiz, na fase do cumprimento de sentença, poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão destinados a assegurar a satisfação do crédito exequendo, conforme art. 536, § 1º.
Dessa forma, conforme bem consignado pelo juízo de base, não há que falar, por ora, em arbitramento de multa por eventual descumprimento de decisão judicial, notadamente o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, vez que ainda não se precedeu a tentativa prévia de busca e apreensão ou aplicação de outra medida coercitiva.
Portanto, não se aplica penalidade do art. 744 do CPC, uma vez que não restou comprovado a omissão da parte agravada, considerando que ainda não houve os atos de advertência.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão incólume. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE SETEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/09/2022 09:08
Juntada de malote digital
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29/09/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 18:14
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DE ARAUJO - CPF: *78.***.*86-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2022 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2022 00:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2022 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 08:58
Juntada de parecer
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05/07/2022 06:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ARAUJO em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808361-51.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE ANTONIO DE ARAUJO em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que, nos autos do Cumprimento de sentença (Processo nº 0802317-06.2017.8.10.0060), indeferiu o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça na forma do art. 774 do CPC.
Em suas razões recursais (ID 16403331), alega o agravante que é cabível aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo vista a existência de inúmeras certidões judiciais atestando o transcurso in albis de prazos conferidos ao banco executado para o cumprimento de comandos judiciais a ele dirigidos.
Sustenta que o juízo de origem reconheceu a resistência injustificada, por parte do executado/agravado, às ordens judiciais, deixando clara a possibilidade de fixação de multa cominatória, em caso de novo descumprimento do comando.
Assevera que a falta de tentativa prévia de busca e apreensão ou aplicação de outra medida coercitiva, diz respeito apenas à aplicação de “astreintes” por descumprimento de comando judicial atinente à exibição de documentos, motivo pelo qual a referida multa não se encontra sujeita a tais condicionantes.
Dessa forma, pugna pela concessão do efeito suspensivo a recurso.
No mérito, requer a fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do banco executado, ora agravado.
Com o recurso, juntou documentos no ID.
Os presentes autos foram redistribuídos a esta relatoria por ocasião da prevenção ao julgamento da Apelação n° 0802317-06.2017.8.10.0060, ID 16486561. Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que o agravante, na fase do cumprimento de sentença, requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça face a resistência injustificada no fornecimento pelo agravado dos extratos bancários para a apuração da quantia devida.
Nos termos do art. 774 do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais.
Com efeito, embora o agravante alegue que o agravado deixou transcorrer in albis os prazos conferidos ao banco executado para o fornecimento dos extratos bancários, entendo que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça não se aplica de forma automática, devendo ser avaliada o dolo ou a culpa grave do devedor.
Aliás, esse é o entendimento do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias [...] (AgInt no AREsp n. 1.353.853/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 16/4/2019). Além disso, ressalto que a Lei Adjetiva conferiu ao julgador meios necessários para dar a efetividade às decisões judiciais e dentre esses meios a imposição de multa, busca e apreensão. Sob a sistemática de recurso repetitivo, o STJ estabeleceu o posicionamento de que, desde “que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015"(Tema 1000/STJ)”. (STJ – Segunda Seção – REsp 1.763.462/MG – Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – Julgado em 09.06.2021).
No caso em apreço, o magistrado singular determinou a busca e apreensão dos extratos bancários da conta da parte autora no Banco Bradesco, Ag. 0854 (Timon/MA), Conta 0016578-6, do período de 11/6/2012 a 5/7/2020 com o fundamento no art. 400, § único do CPC, ressaltando que eventual descumprimento ocasionará a aplicação das astreintes. Ainda com base no CPC vigente, o juiz, na fase do cumprimento de sentença, poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão destinados a assegurar a satisfação do crédito exequendo, conforme art. 536, § 1º.
Dessa forma, conforme bem consignado pelo juízo de base, não há que falar, por ora, em arbitramento de multa por eventual descumprimento de decisão judicial, notadamente o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, vez que ainda não se precedeu a tentativa prévia de busca e apreensão ou aplicação de outra medida coercitiva.
Portanto, não se aplica penalidade do art. 744 do CPC, uma vez que não restou comprovado a omissão da parte agravada, considerando que ainda não houve os atos de advertência.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se a decisão incólume.
Notifique-se o Juízo singular para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06 de junho de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/06/2022 11:13
Juntada de malote digital
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07/06/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 00:03
Juntada de petição
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02/05/2022 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2022 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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02/05/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0808361-51.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Tendo em vista a prévia distribuição da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802317-06.2017.8.10.0060, reconheço a existência de prevenção e determino a redistribuição destes autos à respectiva Câmara Isolada e relatoria, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA1.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de abril de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
28/04/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2022 20:38
Conclusos para despacho
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26/04/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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