TJMA - 0807106-94.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2021 07:28
Arquivado Definitivamente
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12/09/2021 07:27
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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23/04/2021 15:38
Juntada de petição
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23/04/2021 15:38
Juntada de petição
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06/04/2021 04:26
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2021.
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06/04/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 15:36
Juntada de petição
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05/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807106-94.2018.8.10.0001 AÇÃO: [Tutela e Curatela] REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: NIVEA DE AQUINO PISETTA - OAB/MA 12002 REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por SEGREDO DE JUSTIÇA em prol do menor E.M.B.C. seu neto, e em desfavor de SEGREDO DE JUSTIÇA, sua filha.
Decisão id.15336532 deferindo a tutela de urgência e conferindo a guarda provisória da criança à avó materna, ora autora.
Designada audiência de conciliação entre as partes e determinada a realização de estudo psicossocial do caso.
A demandada é filha da autora, e deficiente auditiva; sua comunicação é restrita à língua brasileira de sinais; diante disto, infrutífera a audiência de conciliação, em razão da ausência de intérprete.
Em que pese a audiência de conciliação frustrada, fora juntado aos autos, juntamente com a inicial, termo de concordância da requerida com o pedido.
Realizados os estudos solicitados, estes comprovaram ser a autora a principal mantenedora de todas as necessidades da criança.
Em id. 30657969 a parte autora, sem apresentar qualquer motivo, pleiteou a desistência da ação.
Parecer ministerial contrário ao pedido, nos termos de id.30989459.
Determinado então novo estudo psicossocial do caso, a fim de averiguar os motivos que ensejaram o pleito de desistência e a atual situação em que se encontra o menor; em id.32519433 o setor responsável pelo estudo oficiou a este juízo informando que o infante falecera no ano de 2019.
Juntada certidão de óbito de E.M.B.C. em id.41863927.
Parecer ministerial opinando pela extinção do feito, em razão da perda do objeto, qual seja a discussão da guarda do menor E.M.B.C.
Fundamento e decido: Objetiva a presente demanda a obtenção da guarda do menor E.M.B.C., pela sua avó materna, e em detrimento da mãe do infante.
Contudo constatou-se que no decorrer do trâmite processual a criança faleceu, conforme atesta certidão de óbito id.41863927.
Conclui-se, portanto, que na presente demanda falta um dos pressupostos processuais do art. 17 do CPC/2015, isto é, o interesse processual, conforme transcrição a seguir: “Art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” A falta do interesse processual caracteriza-se uma vez que a presente demanda perdeu o objeto com o falecimento da criança , sendo desnecessária a presente tutela jurisdicional.
Isto posto, configurada a falta do interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando seu arquivamento.
Sem custas paras as partes.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 25 de Março de 2021.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito titular da 6ª Vara de Família -
02/04/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2021 14:51
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 13:54
Juntada de petição
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12/03/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 11:12
Juntada de petição
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18/02/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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16/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807106-94.2018.8.10.0001 AÇÃO: [Tutela e Curatela] REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: NIVEA DE AQUINO PISETTA - OAB/MA 12002 REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO Vistos em correição.
Inicialmente determino seja reiterada intimação das partes, através de advogado ou meio telefônico/virtual, para que juntem a certidão de óbito do infante no prazo de 10 dias.
Transcorrido o referido prazo, sem manifestação, em consonância com o M.P. determino de logo se oficie à 3ª vara cível desta capital, com as homenagens de praxe, para que envie a este juízo, no prazo de 10 dias, cópia da certidão de óbito da criança, a fim de que se dê prosseguimento ao feito de maneira mais célere.
Juntada a certidão, voltem os autos ao M.P.
São Luís (MA), Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021 JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito titular da 6ª Vara de Família -
15/02/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 11:06
Conclusos para despacho
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17/12/2020 10:23
Juntada de petição
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18/11/2020 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 20:00
Juntada de Certidão
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13/11/2020 03:17
Decorrido prazo de NIVEA DE AQUINO PISETTA em 12/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:39
Decorrido prazo de NIVEA DE AQUINO PISETTA em 06/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2020 11:30
Conclusos para decisão
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26/06/2020 09:40
Juntada de laudo
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25/06/2020 10:12
Juntada de laudo
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08/06/2020 17:26
Juntada de Certidão
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02/06/2020 14:49
Outras Decisões
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21/05/2020 10:42
Conclusos para decisão
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14/05/2020 19:48
Juntada de petição
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09/05/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 15:51
Conclusos para julgamento
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05/05/2020 09:19
Juntada de petição
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21/02/2020 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 09:12
Conclusos para despacho
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08/07/2019 17:23
Juntada de petição
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13/05/2019 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 11:47
Conclusos para despacho
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28/03/2019 11:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/03/2019 11:00 7ª Vara da Família .
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18/03/2019 10:49
Juntada de laudo
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13/03/2019 15:07
Juntada de laudo
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12/12/2018 08:35
Juntada de diligência
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12/12/2018 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2018 08:32
Juntada de diligência
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12/12/2018 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2018 08:07
Juntada de Certidão
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19/11/2018 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2018.
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19/11/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2018 09:27
Juntada de Certidão
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12/11/2018 09:01
Juntada de Outros documentos
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12/11/2018 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2018 07:30
Expedição de Mandado
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12/11/2018 07:30
Expedição de Mandado
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09/11/2018 11:27
Audiência conciliação designada para 28/03/2019 11:00.
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06/11/2018 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2018 15:37
Conclusos para despacho
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30/10/2018 09:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/02/2018 17:33
Declarada incompetência
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23/02/2018 15:17
Conclusos para decisão
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23/02/2018 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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