TJMA - 0808530-09.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2022 03:25
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS MARQUES em 22/02/2022 23:59.
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09/02/2022 14:27
Juntada de petição
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08/02/2022 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 22:42
Juntada de malote digital
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04/02/2022 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 15:13
Prejudicado o recurso
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19/10/2021 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/10/2021 22:53
Determinada a redistribuição dos autos
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30/09/2021 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/06/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:36
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO - PMMA em 16/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 21:10
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 08:38
Juntada de Informações prestadas
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30/03/2021 00:41
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 29/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS MARQUES em 08/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 11:40
Juntada de petição
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03/03/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 16:29
Juntada de diligência
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25/02/2021 18:52
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808530-09.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: Janilson José Silva Advogado: Marcelo Veríssimo da Silva (OAB/MA – 8.099) AGRAVADO: Comandante Geral da PMMA RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO – APRECIAÇÃO DE LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Janilson José Silva, face decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que indeferiu liminar em mandado de segurança, através do qual o agravante, na origem, pleiteou a recolocação do seu nome no Quadro de Acesso à promoção que estava anteriormente habilitado, na posição de acordo com sua antiguidade e tempo de serviço, possibilitando que o mesmo possa concorrer livremente à respectiva promoção.
Assevera em suas razões recursais, que impetrou mandado de segurança contra ato dos agravado, tendo em vista que teve seu nome retirado do quadro de acesso ás promoções que ocorreram em junho de 2020.
Pondera que ingressou no quadro de acesso em boa colocação para ser promovido a 1º Sargento, porém dois dias após teve seu nome retirado do citado quadro de acesso e limite quantitativo sob o argumento de que estaria sub judice.
Destaca que estar sub judice no caso é por figurar como parte em um processo crime que ainda está na fase de defesa prévia e possui 92 acusados, estando em trâmite desde 2016.
Argumenta que a atitude da PMMA faz com que o agravante deixe de concorrer à promoção simplesmente por estar vinculado a um processo judicial que sequer sabe-se se haverá ou não condenação.
Assim, ao argumento de que está sendo punido antecipadamente vez que a decisão dos agravados viola flagrantemente a CF/88, máxime o princípio da presunção de inocência e que o Decreto 19.883/2003 utilizado para indeferir a liminar é inconstitucional, requer a concessão de liminar, a fim de que seja deferido o efeito ativo pretendido, no sentido de expedir ordem determinando o cancelamento do ato que retirou o agravante do quadro de acesso, reinserindo seu nome, possibilitando que o recorrente possa voltar a concorrer às promoções de 1º Sargento PM.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões ao recurso (ID: 7334759), defendendo a legalidade do ato que obstou a promoção, nos termos do artigo 13 do Decreto n.º 19.833/2003, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Apresentou o recorrente, ainda, em petição de ID: 7604623, trazendo aos autos decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento em repercussão geral, que alega ser idêntico ao presente caso.
Em manifestação de ID: 8287367, o Estado do Maranhão aduz que o “precedente” apresentado pela parte, se refere a situação completamente diversa do caso dos autos, carecendo de pressuposto elementar para caracteriza-lo como “precedente” ao presente caso, estando ausente a similitude das circunstâncias fáticas do caso concreto e do julgado cotejado. É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser conhecido.
O artigo 300 do CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Na espécie, o agravante não logrou demonstrar a existência dos requisitos legais necessários, ao menos neste momento de cognição sumária, a ensejar o deferimento da antecipação de tutela recursal pleiteada.
Como bem consignado pelo magistrado em sua decisão, relativamente ao princípio da presunção de inocência, ”apesar do impetrante ter alicerçado o seu pedido no apontado fundamento, o fato é que nos ditames da norma de regência, o art.13, inciso XIII, Decreto nº 19.833, de 29 de agosto de 2003, a princípio, o impetrante encontra-se inapto a promoção. ”.
Como se sabe, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da impossibilidade de militares participarem da lista de acesso a promoções, em face da ocorrência de ação penal, mesmo que não haja condenação, fato este que não viola a garantia constitucional da presunção de inocência, conforme já decidiu este Tribunal alicerçado nas jurisprudências citadas.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOÇÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO.
LEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DA LISTA.
PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Estado do Maranhão fora intimado da sentença impugnada em 12.12.2017, por meio de carga dos autos, entretanto, somente em 01.03.2018 protocolara o recurso (fls. 52), ou seja, após o prazo de 30 (trinta) úteis (art. 183, § 1º, 1.003, § 5º e 219, todos do CPC).
Apelação cível não conhecida. 2. "Não viola os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade o ato da Comissão de Promoção de Oficiais que, amparado pela Lei Estadual, exclui do quadro de acesso militar que responde a processo criminal.
Precedentes"(AgInt no RMS 49.315/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). 3. "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção"(RE 781655 AgR-segundo, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018). 4.
Hipótese em que o impetrante, ao responder ação penal por crime de tortura, encontra-se nas vedações da Lei Estadual 3.743/75 e do Decreto Estadual n. 19.833/2003, de modo que se afigura legítima a conduta da Administração que o excluiu da lista de promoção para o Posto de Capitão. 5.
Remessa necessária provida.
Segurança denegada. (TJ-MA - AC: 00394042220118100001 MA 0074302019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Por fim, quanto ao julgado citado pelo recorrente, entendo inaplicável ao caso em comento, vez que a exclusão do agravante do Quadro de Acesso da promoção por ele pretendida, ter-se dado com base em expressa previsão legal, qual seja, o art.13, inciso XIII, Decreto nº 19.833, de 29 de agosto de 2003 Nesse sentido, julgado desta Corte: E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DE MILITAR DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO.
RÉU EM PROCESSO CRIME.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INOBSERVÂNCIA.
OFENSA AO ART. 5º, LVII, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I – A teor do paradigma emitido pelo STF em sede de repercussão geral (TEMA 022), a contrario sensu, havendo previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, afigura-se legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato por responder a inquérito ou ação penal, não se podendo falar em violação ao princípio constitucional da inocência; II – dessa forma, o paradigma emitido pelo STF em sede de repercussão geral, a priori, não se aplica ao caso dos autos, pelo fato de a exclusão do agravante do respectivo Quadro de Acesso da promoção por ele pretendida, ter-se dado com base em expressa previsão legal.
III – improvimento do recurso. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804443-10.2020.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Agravante: Walter Ribeiro Rodrigues Filho Advogados: Drs.
Janina Maria de Morais Cunha (OAB MA 8.429) e Luma Karoline Coelho da Silva (OAB MA 18.575) Agravado: Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Dessa forma, entendo que a decisão agravada bem aplicou o direito ao caso concreto.
Posto isso, sem prejuízo de modificação do entendimento quando do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, indefiro o pleito de antecipação de tutela.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Dispensada a intimação do agravado, por ainda não ter integrado a lide na origem.
Por fim, conforme o art. 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
09/02/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 08:01
Juntada de malote digital
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21/12/2020 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2020 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 01:36
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 01:36
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS MARQUES em 10/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 10:51
Juntada de petição
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19/10/2020 09:46
Juntada de petição
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16/10/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2020
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15/10/2020 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 20:35
Conclusos para despacho
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20/08/2020 10:47
Juntada de petição
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24/07/2020 18:11
Juntada de contrarrazões
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10/07/2020 18:12
Juntada de petição
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07/07/2020 08:52
Conclusos para decisão
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07/07/2020 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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