TJMA - 0801643-25.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 19:42
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:42
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:42
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:03
Juntada de despacho
-
25/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
25/03/2024 16:37
Juntada de termo
-
21/03/2024 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:17
Juntada de termo
-
09/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:33
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:23
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 21:39
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 21:03
Juntada de petição
-
02/08/2023 04:09
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:08
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:02
Juntada de recurso inominado
-
17/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801643-25.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA VERAS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123-A Requerido: BANCO PAN S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-AAdvogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: REU: BANCO PAN S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA PROCESSO Nº 0801643-25.2021.8.10.0048 AUTOR: ANA LUCIA VERAS RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que a parte requerida interpôs embargos de declaração por entender que este juízo incorreu em contradição por entender que “por se tratar de dano moral, nasce a mora a partir do arbitramento da indenização, considerando que a data da citação não há como considerar mora do banco Pan se não havia possibilidade de satisfação da obrigação pecuniária não fixada em sentença”.
Pois bem. É caso de rejeição dos embargos de declaração, senão vejamos.
Em sentença publicada em 04/05/2022 este juízo proferiu o seguinte comando: “NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR o requerido, BANCO PAN S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ e na obrigação de fazer em proceder a comunicação de baixa do gravame junto aos órgãos competentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da parte requerente, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Como consta nos autos, não há falar em contradição quanto a aventada alegação.
Como se sabe O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação e a correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, não havendo contradição no dispositivo da sentença.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. (…) 3.
Tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade Superior Tribunal de Justiça contratual. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , CORTE ESPECIAL, DJe de 11.6.2015).
E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 362/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Em havendo a substituição do acórdão estadual por decisão deste Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao quantum da condenação por danos morais e estéticos, a atualização monetária deve incidir a partir da data da decisão proferida por esta Corte, por ser a que fixou em definitivo o valor da indenização, ainda que adotando os mesmos parâmetros utilizados pela sentença. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1349.968/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe de 11.2.2016) Ante o exposto, e sem mais delongas, rejeito os presentes embargos de declaração interpostos, devendo a sua insatisfação ser buscada em instância superior.
Considerando que o presente impede o trânsito em julgado, não há que se falar em cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Quinta-feira, 30 de Março de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060212095615000000043837512 DANOS MORAIS - ANA LUCIA RODRIGUES X BANCO PAN e IPANEMA Petição 21060212095632800000043837516 PROCURAÇÃO, DOC PESSOAL E DOC.
VEICULO Procuração 21060212095661400000043837518 BOLETO, COMPROVANTE E COBRANÇA Documento Diverso 21060212095671500000043837520 Despacho Despacho 21060817060148400000043999377 Citação Citação 21090317450614000000048832119 Intimação Intimação 21060817060148400000043999377 Citação Citação 21090317450684800000048832120 Habilitação em processo Petição 21101809393769900000051132246 HABILITAÇÃO ANA LÚCIA VERAS RORIGUES Petição 21101809393817100000051132249 PROCURAÇÃO ATOS E SUBS 2021 Procuração 21101809393832500000051132250 CONTESTAÇÃO Petição 21120616564895500000054033977 2 -Procuração ATUAL-- Procuração 21120616564900200000054033982 3- Substabelecimento atual Procuração 21120616564910300000054033983 4 -COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Procuração 21120616564923900000054033985 5-REGULAMENTO - FIDC IPANEMA VI-1-15 Procuração 21120616564933400000054033986 6-REGULAMENTO - FIDC IPANEMA VI-16-35 Procuração 21120616564945600000054033988 7-SOCIETÁRIO BRL DTVM 04.04.2017 Procuração 21120616564957900000054033989 8-2019.04.22 - Ata AGE - Eleição. pdf_ Procuração 21120616564968900000054033990 carta de preposição e substabelecimento - FUNDO Documento de identificação 21120616564982000000054034794 Contestacao - ANA LUCIA VERAS RODRIGUES Petição 21120616564988400000054034796 CONTRATO Documento Diverso 21120616564995600000054034797 Contestação Contestação 21120617432432600000054038897 contestação- ANA LÚCIA VERAS RORIGUES Petição 21120617432437000000054038899 DOCUMENTOS (13) Documento Diverso 21120617432442000000054038901 Petição Petição 21120619455777600000054044633 0801643-25.2021.8.10.0048 SUBS E CARTA PAN-SERUR Documento Diverso 21120619455782800000054044634 Ata da Audiência Ata da Audiência 21120709355301100000054063252 Petição Petição 22011415211736800000055335509 PET. juntada telas Petição 22011415211742100000055335510 scpc Documento Diverso 22011415211747500000055335512 serasa Documento Diverso 22011415211752700000055335513 Petição Petição 22031717174555300000058917387 Manifestação de Juntada de Documentos - 0801643-25.2021.8.10.0048 Petição 22031717174560200000058917388 (323397)_-_termo_de_cessão_-_60310967 Documento de identificação 22031717174565400000058917390 Sentença Sentença 22033111324644000000059824003 Certidão Certidão 22033112430239400000059844882 EXTRATO DE VEÍCULO Documento Diverso 22033112430246400000059845949 Intimação Intimação 22050214320942300000061666469 Certidão Certidão 22050215595368800000061676431 PROC Nº 0801643-25 2021 Aviso de Recebimento 22050215595374000000061676433 Certidão Certidão 22050514513594200000061969726 PROC Nº 0801643-25 2021 Aviso de Recebimento 22050514513601300000061969737 Embargos de declaração Embargos de declaração 22051116175508900000062388023 EMBARGOS - ANA LÚCIA VERAS RORIGUES Petição 22051116175515500000062388025 Petição Petição 22061607453051400000064880660 CUMPRIMENTTO DE OF ANA LÚCIA VERAS RORIGUES Petição 22061607453058000000064880661 Termo Termo 22121613532302300000077222419 Decisão Decisão 23033019055042300000083161687 -
13/07/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:53
Juntada de termo
-
25/06/2022 03:32
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES em 18/05/2022 23:59.
-
25/06/2022 03:32
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/05/2022 23:59.
-
25/06/2022 03:32
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/05/2022 23:59.
-
16/06/2022 07:45
Juntada de petição
-
11/05/2022 16:17
Juntada de embargos de declaração
-
05/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801643-25.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA VERAS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123-A Requerido: BANCO PAN S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - OAB/MA7123-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/ PE21714-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO -OAB/ SP166349, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc.,Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.Preliminarmente, verifica-se que o feito foi distribuído no rito sumaríssimo, sendo certo que é faculdade da parte autora a escolha do procedimento processual (ordinário ou sumaríssimo), havendo, inclusive, peculiaridades para cada procedimento que os diferenciam, a exemplo da ausência de custas processuais no 1º grau de jurisdição, celeridade, informalidade, concentração da audiência UNA etc. no rito sumaríssimo, que não estão presentes no rito ordinário (oneroso, moroso, complexo).Dito isso, esta análise observará o procedimento da Lei nº 9.099/95.Ainda em sede preliminar, EXCLUO da lide a empresa cessionária (FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS) do crédito decorrente do contrato de financiamento entre o BANCO PAN S/A e a parte requerente, a Srª.
ANA LUCIA VERAS RODRIGUES, pois a cessão de crédito transfere exclusivamente a dívida, permanecendo o credor originário (cedente) com obrigações contratuais, a exemplo da baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito após liquidação do contrato, sendo certo que o veículo permanece alienado em favor do BANCO PAN S/A.Ou seja, a restrição realizada no cadastro do veículo da parte requerente foi efetivada pelo primeiro requerido (cedente do crédito) e não pela segunda (cessionária), cuja responsabilidade pela baixa e emissão da carta de anuência somente pode ser realizada pelo banco, evidenciando que a cessionária não é parte legítima para integrar a presente lide, principalmente, diante do reconhecimento da quitação do contrato pelo próprio banco requerido (cedente) em sua contestação.Vencida esta questão prejudicial, passo ao mérito.E da análise percuciente dos autos, denota-se tratar os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte requerente alega falha na prestação de serviço dos requeridos ao não procederem a baixa do grave após quitação do contrato de financiamento existente entre os litigantes.Por sua vez o banco requerido reconhece a quitação do contrato em 04/02/2020 e alega que realizou a baixa automática do gravame junto ao órgão de trânsito na mesma data, juntando print de tela do “Sistema Nacional de Gravames” como forma de demonstrar este fato, alegando que cabe ao proprietário do veículo a emissão do Certificado de Registro de Veículo sem essa restrição, no prazo de 30 (trinta) dias e que teria notificado o consumidor dessa obrigação.Certo é que em consulta pública realizada no link da internet do Detran/MA, é possível verificar que até o dia 31/03/2022 o gravame ainda consta do cadastro do veículo, inexistindo informações de liquidação do contrato e/ou a baixa do gravame, refutando o cumprimento dessa obrigação conforme termos da contestação.Ou seja, embora o banco requerido reconheça a quitação do contrato não houve a baixa do gravame junto ao órgão de trânsito e sistema nacional de gravames (SNG), inclusive, a tela desse sistema apresentada com a contestação apenas comprova o gravame propriamente dito, sem informações de sua baixa.Nesse ponto, importante registrar que a obrigação de proceder à baixa do gravame é disciplinada na Resolução nº 689 de 27/09/2017, que aduz em seu art. 15 e ss.:“CAPÍTULO IVDA ANOTAÇÃO E DA BAIXA DA GARANTIA REALArt. 15.
Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem o contrato na forma prevista nesta Resolução, farão constar o Gravame e a identificação da instituição credora no campo observações do CRV e do CRLV.Parágrafo único.
A anotação do Gravame no campo de observações do CRV e do CRLV somente terá validade quando observados os procedimentos de Apontamento e Registro de Contrato efetuados por meio no Sistema RENAGRAV.Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Parágrafo único.
A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.Art. 17.
Após a informação da baixa do Gravame o CRLV será expedido no próximo licenciamento do veículo, obrigatoriamente, sem a anotação do Gravame e sem custos adicionais.§ 1º Caso o proprietário do veículo necessite do CRV e do CRLV antes do próximo licenciamento do veículo sem anotação do Gravame, deverá arcar com os possíveis custos e despesas para essa nova emissão.§ 2º O disposto no caput não se aplica ao Arrendamento Mercantil, devendo haver a imediata transferência de propriedade, no caso de quitação do respectivo contrato.Subsome-se desses dispositivos legais que recai sobre a instituição financeira a obrigação de prestar informação da quitação do contrato para fins de realizar a baixa do gravame no registro do veículo (art. 16, primeira parte).Cumprida essa obrigação e livre de qualquer ônus, o órgão de trânsito competente procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do gravame constante no cadastro do veículo (art. 16, in fine) e, no próximo licenciamento, será expedido a CRLV sem anotação do gravame (art. 17, caput).Inclusive, essa Resolução admite a possibilidade de baixa do gravame sem quitação do contrato (parágrafo único do art. 16) a pedido da instituição financeira e expedição da CRLV antes do próximo licenciamento, contudo, mediante pagamento de encargos e outros requisitos (§1º do art. 17).E de tudo que restou comprovado nos autos, vê-se que a parte requerida não cumpriu suas obrigações após a quitação do contrato, na medida em que a consulta realizada por este magistrado o gravame ainda está vinculado ao cadastro do veículo sem informações de sua baixa.Assim, sendo certo que a relação entre os litigantes é eminentemente de consumo, impera a inversão do ônus da prova, onde caberia à instituição financeira demonstrar, processualmente, que procedeu a devida informação de quitação do contrato no Sistema Nacional de Gravames.Esse documento, apesar de colacionado nos autos, não demonstra que houve a baixa do gravame e em consulta ao link do Detran/MA, verifica-se a manutenção dessa informação de alienação fiduciária em favor da instituição financeira, conforme extrato anexo.Não se pode olvidar que essa informação de baixa do gravame INDEPENDE do consumidor, cabendo à instituição financeira proceder com essa obrigação logo que ocorra a quitação do contrato com cláusula de alienação fiduciária.Cabe diferenciar a baixa do gravame, da sua exclusão do registro do veículo e a emissão do respectivo CRLV, pois, enquanto a primeira medida é de responsabilidade do agente financeiro, a segunda é procedimento administrativo perante o órgão de trânsito competente, em que se exige para sua realização, além da informação da baixa do gravame procedida pela instituição financeira, a apresentação de outros documentos, pagamento de encargos e a realização de vistoria do veículo, ônus atribuído ao proprietário do bem.Ou seja, a baixa do gravame pela instituição financeira é somente um dos requisitos para que haja a exclusão do gravame dos registros do Departamento de Trânsito, competindo ao proprietário do veículo providenciar junto ao órgão de trânsito a referida baixa, mediante o cumprimento de alguns requisitos ou exigências legais.Com base nessas conclusões e analisando especialmente o extrato impresso do site do DETRAN/MA anexado neste decisum, denota-se que até a data da consulta ainda constava no Sistema Nacional de Gravames (SNG) a situação de GRAVAME ATIVO, perfazendo mais de 01 (um) ano de descumprimento da obrigação da instituição financeira em proceder a informação de baixa do gravame.Deste modo, resta evidente a falha na prestação de serviços da instituição financeira ao não proceder à comunicação/informação de quitação do contrato e baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), justificando o ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais sofridos e procedência da ação para obrigar o banco requerido cumprir essa medida.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
QUITAÇÃO PELO CONTRATANTE.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA PROMOVER A BAIXA DO GRAVAME.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DO CONTRAN.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE.
QUANTUM REDUZIDO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07232044220168020001 AL 0723204-42.2016.8.02.0001, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BAIXA DE GRAVAME - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - 1.
Responde a instituição financeira de forma objetiva pela manutenção do gravame perante o órgão de trânsito. 2.
Conforme orientação do STJ, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação ou dor.
No entanto, mormente a não comprovação de abalo aos direitos da personalidade, não que se falar em indenização.
V.
A omissão quanto à baixa do gravame e transferência do veículo, que ultrapassa um lapso temporal razoável, gera reflexos negativos óbvios que transbordaram as raias do mero aborrecimento, devendo o consumidor ser indenizado pelo abalo moral experimentado.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJ-MG - AC: 10000204716963001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2020)APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONFIGURADA A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
BAIXA DO GRAVAME.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 9º, DA RESOLUÇÃO Nº. 32/09, DO CONTRAN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE MULTA, EM CASO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
ADEQUADO E CONDIZENTE COM A REALIDADE DOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESERVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EX OFFICIO, APENAS PARA FIXAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/15. (TJ-BA - APL: 05101501420138050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2018)(grifo nosso)Com a falha na prestação de serviços, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são morais, que se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter impedido o direito do proprietário de dispor (vender) de seu bem diante da omissão da instituição financeira em informar a quitação do contrato e providenciar a baixa do gravame no SNG, importa em vilipêndio de seus direitos da personalidade da parte requerente, inclusive, com desgaste de tempo pela busca pela solução extrajudicial da questão e culminando na judicialização do problema, ultrapassando os meros aborrecimentos diáriosAssim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.Resta, então, apenas aquilatar o valor pecuniário e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o compensador e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização do banco requerido e pelo atraso de mais de ano na prestação de informação da baixa do gravame a quem de direito, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR o requerido, BANCO PAN S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ e na obrigação de fazer em proceder a comunicação de baixa do gravame junto aos órgãos competentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da parte requerente, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente, para o caso de embate recursal.Após o trânsito em julgado da sentença e inexistindo pedido de execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 31 de março de 2022.(documento assinado eletronicamente)RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito AuxiliarNAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades JudiciaisPortaria-CGJ - 964/2022 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060212095615000000043837512 DANOS MORAIS - ANA LUCIA RODRIGUES X BANCO PAN e IPANEMA Petição 21060212095632800000043837516 PROCURAÇÃO, DOC PESSOAL E DOC.
VEICULO Procuração 21060212095661400000043837518 BOLETO, COMPROVANTE E COBRANÇA Documento Diverso 21060212095671500000043837520 Despacho Despacho 21060817060148400000043999377 Citação Citação 21090317450614000000048832119 Intimação Intimação 21060817060148400000043999377 Citação Citação 21090317450684800000048832120 Habilitação em processo Petição 21101809393769900000051132246 HABILITAÇÃO ANA LÚCIA VERAS RORIGUES Petição 21101809393817100000051132249 PROCURAÇÃO ATOS E SUBS 2021 Procuração 21101809393832500000051132250 CONTESTAÇÃO Petição 21120616564895500000054033977 2 -Procuração ATUAL-- Procuração 21120616564900200000054033982 3- Substabelecimento atual Procuração 21120616564910300000054033983 4 -COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Procuração 21120616564923900000054033985 5-REGULAMENTO - FIDC IPANEMA VI-1-15 Procuração 21120616564933400000054033986 6-REGULAMENTO - FIDC IPANEMA VI-16-35 Procuração 21120616564945600000054033988 7-SOCIETÁRIO BRL DTVM 04.04.2017 Procuração 21120616564957900000054033989 8-2019.04.22 - Ata AGE - Eleição. pdf_ Procuração 21120616564968900000054033990 carta de preposição e substabelecimento - FUNDO Documento de Identificação 21120616564982000000054034794 Contestacao - ANA LUCIA VERAS RODRIGUES Petição 21120616564988400000054034796 CONTRATO Documento Diverso 21120616564995600000054034797 Contestação Contestação 21120617432432600000054038897 contestação- ANA LÚCIA VERAS RORIGUES Petição 21120617432437000000054038899 DOCUMENTOS (13) Documento Diverso 21120617432442000000054038901 Petição Petição 21120619455777600000054044633 0801643-25.2021.8.10.0048 SUBS E CARTA PAN-SERUR Documento Diverso 21120619455782800000054044634 Ata da Audiência Ata da Audiência 21120709355301100000054063252 Petição Petição 22011415211736800000055335509 PET. juntada telas Petição 22011415211742100000055335510 scpc Documento Diverso 22011415211747500000055335512 serasa Documento Diverso 22011415211752700000055335513 Petição Petição 22031717174555300000058917387 Manifestação de Juntada de Documentos - 0801643-25.2021.8.10.0048 Petição 22031717174560200000058917388 (323397)_-_termo_de_cessão_-_60310967 Documento de Identificação 22031717174565400000058917390 Sentença Sentença 22033111324644000000059824003 Certidão Certidão 22033112430239400000059844882 EXTRATO DE VEÍCULO Documento Diverso 22033112430246400000059845949 -
02/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:32
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2022 17:17
Juntada de petição
-
14/01/2022 15:21
Juntada de petição
-
07/12/2021 09:36
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 09:35
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2021 09:20 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
06/12/2021 19:45
Juntada de petição
-
06/12/2021 17:43
Juntada de contestação
-
21/09/2021 15:21
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES em 20/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 17:42
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 09:20 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
08/06/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811873-87.2020.8.10.0040
Kaylon Rego Ribeiro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Silvio Kleber Araujo Soares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2020 16:34
Processo nº 0800211-48.2020.8.10.0066
Raimundo Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Robson Lima dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2022 12:46
Processo nº 0800211-48.2020.8.10.0066
Raimundo Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Robson Lima dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2020 17:32
Processo nº 0800640-84.2021.8.10.0064
Magnolia Maximiana Fatima dos Santos
Ricardina Romualda dos Santos
Advogado: Clauzer Mendes Castro Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 14:04
Processo nº 0000988-19.1998.8.10.0040
Produtos Alimenticios Ribamar Cunha LTDA
Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/...
Advogado: Luis Fernando Dominice Castelo Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/1998 00:00