TJMA - 0800055-63.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 11:44
Juntada de petição
-
02/03/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:01
Juntada de petição
-
27/02/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:07
Juntada de petição
-
27/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 08:14
Juntada de despacho
-
21/09/2022 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
20/09/2022 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:41
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2022 17:08
Juntada de recurso inominado
-
30/08/2022 02:14
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 02:14
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800055-63.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PAULO MENDONCA CORREA FILHO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905 PARTE REQUERIDA: Banco Itaú - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, PAULO MENDONCA CORREA FILHO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação proposta pelo autor com o intuito de obter devolução, em dobro, de tarifas cobradas no bojo de seu contrato de financiamento, as quais considera indevidas.
São elas: Registro de Contrato (R$ 205,37) e Acessórios Financiados (R$ 2.199,00).
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
Realizada audiência una, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, dispensando expressamente a produção de novas provas.
O requerido apresentou sua contestação, na qual defendeu a legalidade das tarifas cobradas e invocou exercício regular de um direito.
Impugnou o valor atribuído à causa, no entanto é consolidado o entendimento de que o valor da causa, em sede de Juizados Especiais, corresponderá sempre à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 do FONAJE).
No presente caso, a pretensão econômica corresponde à soma do valor do contrato que se almeja cancelar e os danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços.
Desta feita, não observo má-fé processual ou objetivo de enriquecimento sem causa a justificar o argumento da parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar em tela.
Levantada pelo réu, ainda, preliminar de falta de interesse de agir em razão do não requerimento administrativo de cancelamento do seguro, deixo de acolher, tendo em vista que a falta de interesse de agir é referente à necessidade de ir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido, e à utilidade prática que a tutela jurisdicional pode oferecer ao litígio, aliada à adequação do procedimento escolhido ao alcance daquele objetivo.
Da presente ação, verifica-se plenamente configurada a aludida condição, cuja cognição não se confunde com a análise do mérito.
No tocante à impugnação realizada quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de acolhê-la, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Eis o que cabia relatar, em que pese a dispensa do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Analisando o mérito, há que se considerar que a controvérsia restou superada pelo julgamento do Resp. 1.251.331 – RS, relatado pela Ministra Isabel Galotti, e do Resp. 1.578.553 – SP, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assim ementados, respectivamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (Processo REsp 1251331 / RS.
RECURSO ESPECIAL 2011/0096435-4.
Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145). Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO.
Data do Julgamento 28/08/2013.
Data da Publicação/Fonte DJe 24/10/2013) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. À luz do entendimento consolidado, acima exposto, quanto à Tarifa de Registro de Contrato, a corte superior considerou válida a cobrança e inclusão no instrumento contratual, desde que comprovado tal serviço nos autos, o que não foi feito pela instituição bancária.
Nas palavras do Ministro: […] Por sua vez, a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois documento de fl. 24, juntado pela próprio consumidor, revela que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo. No tocante à cobrança de Acessórios Financiados, o requerido não juntou aos autos provas de que forneceu os acessórios descritos em contestação ao autor, ou que informou ao consumidor que as utilidades não acompanhavam o veículos, sendo cobradas à parte.
Assim, entendo a cobrança inválida e sem qualquer aparência de legalidade.
De modo geral, por deixar de prestar as informações essenciais ao promovente quanto ao negócio jurídico celebrado (mormente quanto à natureza e destinação da tarifa cobrada) e por impor condições severas de amortização do contrato (majorando o valor final do financiamento, em cotejo com o valor do bem), o requerido infringiu uma série de dispositivos de proteção ao consumidor. O artigo 6º, em seu inciso III, da Lei n.º 8.078/90 (CDC) enumera, como direito básico do consumidor, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O inciso V do mesmo artigo garante ao consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Abomina o CDC, ainda, que o fornecedor de serviços prevaleça-se da “fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” (artigo 39, inciso IV) e exija do consumidor “vantagem manifestamente excessiva” (inciso V), situações que se amoldam, com perfeição, ao panorama encontrado nos presentes autos. Conclui-se, pois, que a cláusula contratual que prevê a tarifa acima enumerada é abusiva, ao estabelecer “obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocaram o consumidor em desvantagem exagerada” (artigo 51, IV) e ao “exprimirem vantagem exagerada, que se mostrou excessivamente onerosa para o consumidor” (§ 1º, III). Houve, ademais, falha no dever de informação quando da outorga de crédito, pois não restou clara, ao consumidor, “os acréscimos legalmente previstos” (artigo 52, III). Flagrantemente abusivas, assim, a cobrança da tarifa acima enumerada, pois foi transferido, ao consumidor, encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira prestadora do serviço (pois suporta o risco da atividade econômica), controvérsia que restou superada pelo julgamento do recurso repetitivo. Cabível, consequentemente, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, em consonância com o que dispõe o artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
O dano reside na cobrança indevida, ao consumidor, de tarifa que não é de seu encargo, efeito que não se exaure na esfera meramente econômica, acarretando à vítima do dano frustrações e angústias de ordem íntima.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar o requerido a restituir ao autor, em dobro, os valores cobrados em excesso, referente à Tarifa de Registro de Contrato e Acessórios Financiados, o que perfaz a quantia de R$ 4.808,74 (quatro mil oitocentos e oito reais e setenta e quatro centavos), atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 2) condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
26/08/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 13:06
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:52
Juntada de protocolo
-
09/08/2022 11:55
Juntada de contestação
-
03/08/2022 11:48
Juntada de petição
-
06/05/2022 10:11
Juntada de petição
-
02/05/2022 06:48
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800055-63.2022.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: PAULO MENDONCA CORREA FILHO Promovido: Banco Itaú PAULO MENDONCA CORREA FILHO Endereço: PAULO MENDONCA CORREA FILHO Rua Embratel, 76, Rua 7, Quadra 19, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-251 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 10/08/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
28/04/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/01/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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