TJMA - 0800479-08.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 17:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59.
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29/11/2022 17:23
Decorrido prazo de WALTERLOR RIBEIRO TAVARES em 23/09/2022 23:59.
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26/09/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 15:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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09/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800479-08.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WALTERLOR RIBEIRO TAVARES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARLY ASAPH FERNANDES RIOS - MA19991 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Os autos vieram conclusos para julgamento, porém verifico que seu objeto não se coaduna com o procedimento adotado em Juizados Especiais.
Da análise do pedido, constato que o autor insurge-se contra cobrança de juros e demais encargos bojo de propostas de renegociação de dívida e troca de cartão de crédito, alegando, em suma, onerosidade excessiva.
Sabe-se que o procedimento sumaríssimo previsto na lei de regência dos Juizados Especiais limita-se à apreciação de questões cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n.º 9.099/95).
Em que pese o valor da ação não exceda o quantum determinado pela lei para limitação da competência, o caso vertente carece de providências cuja complexidade é incompatível com o procedimento sumaríssimo – que, assevere-se, é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos a reger a atuação do julgador.
Ora, para a composição do litígio ora posto, imprescindível a realização de perícias contábeis, com análise dos valores cobrados em face de dados de mercado e parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, dentre outras providências essenciais à aferição da alegada abusividade ou anatocismo nas taxas praticadas em relação ao contrato impugnado.
Seja como for, os valores cobrados e pagos devem ser analisados por profissional de contabilidade e/ou economia, para aferir se houve cobrança a maior ou indevida.
O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a consideração de abusividade em taxa de juros praticada não pode ser reconhecida de per si, apenas da leitura superficial do contrato ou das alegações trazidas pelas partes, sendo necessária uma análise mais profunda, caso a caso, a fim de perquirir se aquele contrato específico está de acordo com a práxis do mercado ou se impinge desequilíbrio à relação contratual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no REsp 1023450 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0013093-3 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 13/06/2011) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2.
Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 3.
Afastada a descaracterização da mora quando não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo AgRg no REsp 970744 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0175042-1 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 28/04/2011) Sob esse prisma, fácil verificar que as imprescindíveis perícias financeiras a serem empreendidas no presente contrato não guardam consonância com a natureza sumaríssima dos Juizados Especiais.
O Enunciado 54 do FONAJE, a esse respeito, dispõe que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada para a Justiça comum.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com a inserção no sistema PJE.
Intime-se e, com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
05/09/2022 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 13:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/09/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
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31/08/2022 01:55
Juntada de protocolo
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30/08/2022 15:42
Juntada de petição
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30/08/2022 10:09
Juntada de contestação
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16/07/2022 14:26
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800479-08.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WALTERLOR RIBEIRO TAVARES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARLY ASAPH FERNANDES RIOS - MA19991 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, WALTERLOR RIBEIRO TAVARES, parte autora da presente ação, do DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Indefiro o pedido de adiamento da audiência, considerando que a designação do ato neste juízo ocorrera em 21/3/2022 e, no juízo criminal, em 2/6/2022.
Mantida a data, observe a Secretaria se foram expedidas as comunicações necessárias. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 12 de Julho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
12/07/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:14
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:17
Juntada de petição
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02/05/2022 06:53
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Ilha de São Luís 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65080-805 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO Nº:0800479-08.2022.8.10.0010 PROMOVENTE:WALTERLOR RIBEIRO TAVARES / RG: / CPF-CNPJ: HARLY ASAPH FERNANDES RIOS CPF: *45.***.*43-54, WALTERLOR RIBEIRO TAVARES CPF: *38.***.*86-87 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA / CPF-CNPJ: Endereço: BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica V.
Sª, ou empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada, ficando igualmente intimada(a) para a AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 31/08/2022 11:00 a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 QR CODE SALA VIRTUAL 3 São Luis,Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor Judiciário INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Advertências: O(A) presente Mandado/ carta tem a finalidade de citar V.
Sª, empresa ou firma individual de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência, Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado n° 11); A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; E caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
28/04/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 16:15
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 23:12
Conclusos para decisão
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21/03/2022 23:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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