TJMA - 0802582-92.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 10:07
Baixa Definitiva
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01/08/2022 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/08/2022 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/07/2022 06:08
Decorrido prazo de ELIZANDRA CARDOSO COSTA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 06:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:15
Juntada de petição
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07/07/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802582-92.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS SEGUROS DPVAT Advogado: Drs. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) APELADA: H.C.M.Q., representada por sua mãe ELIZANDRA CARDOSO MARINHO QUEIROZ Advogada: Dra.
Bruna Rafaela Franco Bontempo Alves (OAB/MA 15.541) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
MORTE.
FILHA.
MENOR IMPÚBERE. ÚNICA HERDEIRA.
I – A promovente, na condição de filha e única herdeira do de cujus, possui o direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT em sua totalidade. II – Apelação desprovida. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Seguradora Líder dos Seguros DPVAT contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que julgou procedente o pedido da ação de cobrança de diferença do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT) proposta pela apelada, condenando a ré ao pagamento de indenização dos 50% (cinquenta por cento) restante, equivalente ao valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC, ou outro índice oficial que o venha a substituir por ocasião do efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação.
Inconformada, a seguradora apelou aduzindo que deve ser respeitada a ordem de vocação hereditária.
Afirmou que a Sra.
Elizandra Cardoso Costa era a companheira do segurado, ficando a quota de 50% (cinquenta por cento) do seguro a ela reservada, uma vez que não figura no polo ativo da demanda.
Ressaltou que não há documentos que informam a renúncia da companheira à indenização.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pleito autoral.
Em contrarrazões, a apelada afirmou que é a única herdeira do de cujus, sendo a Sra.
Elizandra a sua mãe e representante, tanto que o valor recebido administrativamente fora depositado em sua conta.
Asseverou que a sua genitora não mais convivia em união estável com o segurado à época do sinistro.
Assim, estando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e o dano (morte), é devida a integralidade da indenização.
Pugnou pelo desprovimento do apelo.
Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao Relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Inicialmente, registro que os herdeiros do segurado podem requerer a indenização do seguro DPVAT em casos de evento morte, conforme dispõe o art. 792 do CPC: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Pois bem, depreende-se dos autos que a requerente é a única herdeira na qualidade de filha do segurado, tendo em vista que a sua mãe, como sua representante, afirmou que não se encontrava mais convivendo como companheira com o de cujus na data do sinistro. Sendo assim, constatando-se do acervo probatório o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido em 16/06/2020 e a morte dele decorrente do Sr.
Marcelo Iago Marinho Quiroz (Id’s nºs 17528932 e 17528933), é devida a integralidade do pagamento da indenização à apelada, como bem pontuou o Magistrado singular. Destaque-se que o seguro obrigatório DPVAT tem finalidade de cunho social, que é a proteção das pessoas transportadas ou não, passíveis de lesão por veículos automotores de via terrestre ou por suas cargas.
Pela evidente conotação social do referido seguro, o seu pagamento resulta da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, por força do art. 5° da Lei n° 6.194/74, com a redação dada pela Lei n° 8.441/92. Nesse contexto, havendo apresentação dos documentos supramencionados, não há que se negar a obrigação de indenizar.
Ademais, a certidão de óbito esclarece o nexo causal entre o acidente de trânsito e a morte da vítima.
Ademais, a apelante não contesta tal fato. A indenização deve ser paga no montante fixado pela Lei nº 11.482/2007, que alterou a Lei nº 6.194/74, ou seja, em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em corolário ao princípio geral do direito de que tempus regit actum[2], já que o acidente ocorreu em 2020.
Vejamos as disposições legais: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (...)” Assim, levando-se em conta que o de cujus tinha uma única filha como herdeira, faz ela jus ao recebimento do seguro em sua integralidade. Quanto aos consectários legais, por se tratar de questão de ordem pública, complemento a sentença quanto ao período e índices aplicáveis ao caso, devendo incidir a correção monetária, pelo INPC, da data do evento danoso até a citação, sendo, a partir de então, apenas os juros de mora pela taxa Selic. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
VITIMA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. 2.
Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1757675/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 13% (treze por cento) do valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 11º, do CPC.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] O tempo rege o ato. -
05/07/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2022 12:20
Conhecido o recurso de H. C. M. Q. - CPF: *08.***.*41-28 (REQUERENTE), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/00
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07/06/2022 11:30
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:24
Recebidos os autos
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02/06/2022 16:24
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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