TJMA - 0806524-58.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 13:34
Juntada de malote digital
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24/08/2022 13:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/08/2022 02:07
Decorrido prazo de LUCIANA KRAIESKI PIRES LAGES DE MELO em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:51
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 01:45
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual realizada entre os dias 26 de julho a 02 de agosto de 2022.
HABEAS CORPUS N.º HABEAS CORPUS Nº. 0806524-58.2022.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO ALMEIDA PINHO ADVOGADA: LUCIANA KRASISKI PIRES DE MELO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
JUIZ DE DIREITO CONVOCA DO PARA O 2º GRAU.
ENQUADRAMENTO: art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, art. 211 do Código Penal, art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97 e art. 1º, inciso I, alínea “a” e §§ 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA - Juiz de Direito convocado para o 2º Grau EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
Constata-se que o paciente se encontra atualmente recolhido por força de decisão que negou seu pedido de revogação de sua prisão decisão que não consta nos autos, fato que impossibilita a análise do pleito formulado na petição inicial. -Pedido não conhecido. - Excesso de prazo. - Falta de fundamentação para decretação da prisão preventiva.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, POR MAIORIA, contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça e contra o voto do desembargador Vicente De Paula Gomes De Castro, a Primeira Câmara Criminal concedeu a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator.
Estiveram presentes à sessão de julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente), Samuel Batista de Souza (Relator) e Vicente De Paula Gomes De Castro (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA São Luís (MA), data da assinatura. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau. Relator -
10/08/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 11:40
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO ALMEIDA PINHO - CPF: *36.***.*13-94 (PACIENTE)
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10/08/2022 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 11:06
Desentranhado o documento
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08/08/2022 11:37
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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03/08/2022 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 09:24
Juntada de malote digital
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02/08/2022 17:11
Juntada de malote digital
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02/08/2022 15:16
Desentranhado o documento
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02/08/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 15:16
Juntada de malote digital
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02/08/2022 15:13
Juntada de malote digital
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01/08/2022 09:10
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2022 22:22
Juntada de petição
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06/06/2022 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2022 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 12:11
Juntada de documento
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06/06/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 13:37
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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19/05/2022 13:37
Juntada de documento
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19/05/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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17/05/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA PINHO em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0806524-58.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS GONZAGA/MA Paciente: Francisco Almeida Pinho Advogada: Luciana Kraiski Pires Lages de Melo Impetrado: Juízo da Comarca de São Luís Gonzaga/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Luciana Kraiski Pires Lages de Melo e em favor de Francisco Almeida Pinho, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Comarca de São Luís Gonzaga/MA.
Relata a impetrante que o paciente teve sua liberdade cerceada na data de 18.03.2022, após decisão que decretou a prisão preventiva em razão de “ilusórios descumprimentos de monitoração eletrônica”.
Sustenta a desproporcionalidade da decretação da custódia cautelar, tendo em vista que a autoridade impetrada deixou de pedir esclarecimentos à defesa sobre as possíveis violações, bem como de diligenciar junto à SEAP para tomar conhecimento sobre uma possível falha técnica no aparelho de monitoração.
Argumenta que o magistrado de base antecipou seu juízo de valor sobre a situação, tendo em vista a ausência de documento da SEAP atestando sobre o perfeito funcionamento da tornozeleira.
Ressalta que o primeiro defeito na tornozeleira eletrônica ocorreu no dia 11.12.2021, ocasião em que o paciente tentou solucionar o problema, tendo a SEAP destacado que o equipamento apresentava defeito, somente após o cumprimento do mandado de prisão.
Destaca que o paciente se encontra em profundo estado de depressão, sendo acompanhado por psiquiatra e fazendo uso de medicamentos controlados.
Assevera a desnecessidade do ergástulo cautelar, tendo em vista que o paciente é funcionário público e possui bons antecedentes e residência fixa, sendo pai de uma criança de 01 (um) ano de idade. Com base em tais argumentos, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão preventiva da paciente seja revogada mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, pedem a confirmação da liminar. Juntou documentos.
O eminente Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo reservou-se no direito de apreciar o pleito liminar após colher as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 15816792). Em suas informações (Id. 15998201), na parte que importa ao presente writ, a autoridade impetrada relata que, em 21.11.2021, o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, art. 211 do Código Penal, art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97 e art. 1º, inciso I, alínea “a” e §§ 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: I – Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar atividades; II – Proibição de ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência sem informar o endereço em que possa se encontrado, salvo por motivo de saúde; III – Proibição de acesso ao 15º Batalhão de Polícia Militar ou outras dependências militares; IV – Proibição de contato, por qualquer meio, com as testemunhas e vítimas do processo; V – Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir de 19:00 horas; VI – Afastamento da função pública de policial militar; VII – Suspensão do porte de arma; VIII – Monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado a critério do Juízo, sendo a tornozeleira colocada no paciente na data de 29.11.2021. Informa a autoridade impetrada que, em 10.03.2022, foi acostado aos autos o Ofício nº 2164/2022 – SME/SAMOD/SEAP/MA, referente ao Relatório de monitoração eletrônica do paciente, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, no qual consta 09 (nove) violações.
Registra que, em 13.03.2022, a defesa do paciente peticionou nos autos, na tentativa de justificar as violações, tendo o Ministério Público, na data de 16.03.2022, requerido a decretação da prisão preventiva do réu, sendo o pleito deferido.
Na referida decisão a autoridade impetrada ressaltou a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que houve descumprimento voluntário e contumaz, demonstrando a inadequação de aplicação de outras medidas cautelares.
Informa, por fim, que na data de 18.03.2021 foi comunidade o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. Em decisão de Id. 16061807, o eminente Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo se deu por suspeito, por motivo de foro íntimo, sendo os autos redistribuídos à minha relatoria.
A impetrante atravessou petição, repisando a impossibilidade de constatar que a intenção de burlar o aparelho eletrônico, acrescentando que o paciente não ameaçou testemunha, nem cometeu outros delitos ou fugiu da responsabilidade, razão pela qual reitera o pedido de concessão da liminar (Id. 16224462). É o relatório. DECIDO. Postula a impetrante a concessão da presente ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, por ausência de motivos para a decretação do ergástulo cautelar. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
In casu, extrai-se das informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 15998201) que a prisão preventiva do paciente foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, tendo em vista o descumprimento voluntário e reiterado das medidas cautelares impostas em seu desfavor. Sob tal ótica, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 28 de abril de 2022.
Desembargador Froz Sobrinho Relator -
28/04/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 18:26
Juntada de petição
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18/04/2022 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2022 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 08:33
Juntada de documento
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12/04/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/04/2022 12:58
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
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12/04/2022 10:00
Conclusos para decisão
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12/04/2022 02:21
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA/MA em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 10:10
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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04/04/2022 13:38
Juntada de malote digital
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04/04/2022 12:17
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2022 17:48
Conclusos para decisão
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01/04/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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