TJMA - 0820599-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 14:12
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 00:32
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:49
Decorrido prazo de ELDIANE BEZERRA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820599-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: GDR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A EXECUTADO: ELDIANE BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por GDR CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, em face de ELDIANE BEZERRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte exequente noticiou em petição a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID nº 90703927.
Acordaram as partes, que a executada, pagará a parte autora valor total de R$ 11.117,92 (onze mil, cento e dezessete mil e noventa e dois centavos), a ser pago em 22 parcelas, por meio de depósito bancário.
Sucintamente relatei.
Decido.
Inicialmente, observo que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Pelo que se apresenta nos autos, a parte exequente, representada por seu procurador, investido de poderes especiais para transigir, e a parte executada firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
26/04/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:27
Homologada a Transação
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25/04/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:18
Juntada de petição
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19/04/2023 03:57
Decorrido prazo de ELDIANE BEZERRA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:17
Juntada de petição
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11/04/2023 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 06:48
Juntada de diligência
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21/03/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 12:16
Juntada de Mandado
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07/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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12/02/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2023 12:11
Juntada de diligência
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10/01/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:20
Juntada de petição
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06/05/2022 08:29
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820599-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GDR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206 EXECUTADO: ELDIANE BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Determino a intimação do autor na pessoa de seu advogado via Djen, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no tocante ao pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único do NCPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível -
04/05/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 07:52
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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