TJMA - 0800618-88.2022.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 18:41
Decorrido prazo de MARCUS LULA EULALIO MOURA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:41
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:41
Decorrido prazo de MARCUS LULA EULALIO MOURA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:41
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 15:00
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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26/08/2022 15:20
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800618-88.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA HILDA COSTA ADVOGADO: Advogado: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO OAB: PI11274 Endereço: desconhecido Advogado: MARCUS LULA EULALIO MOURA OAB: PI16738 Endereço: Rua Tabelião José Basílio, 690, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-190 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 74366650.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022.
Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
24/08/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:30
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
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19/08/2022 20:29
Decorrido prazo de MARCUS LULA EULALIO MOURA em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 10:48
Juntada de petição
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22/07/2022 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800618-88.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA HILDA COSTA ADVOGADO: Advogado: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO OAB: PI11274 Endereço: desconhecido Advogado: MARCUS LULA EULALIO MOURA OAB: PI16738 Endereço: Rua Tabelião José Basílio, 690, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-190 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo a parte autora para se manifestar da contestação de ID 71719789, no prazo de 15 dias. Coelho Neto/MA, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 197863 -
20/07/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:11
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 08:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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08/07/2022 15:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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05/07/2022 08:49
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO em 27/05/2022 23:59.
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05/07/2022 08:47
Decorrido prazo de MARCUS LULA EULALIO MOURA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 08:31
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800618-88.2022.8.10.0032 Requerente: MARIA HILDA COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação cível, sob o rito comum (CPC), em que MARIA HILDA COSTA, devidamente qualificada nos autos, postula a declaração inexistência de débito e indenização por danos morais, alegando que está sofrendo desconto pelo requerido, BANCO BRADESCO SA, também qualificado nos autos, relacionado a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, que não solicitou.
Acompanha a inicial documentos pessoais da parte autora, histórico de consignações expedido pelo INSS, dentre outros.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos NÃO vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez maiores provas de que não tenha se beneficiado com os valores do empréstimo dito fraudulento, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Outrossim, a própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Ademais, esclarece-se em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, que no IRDR 53983/2016, julgado pelo E.
TJ MA, foram firmadas as seguintes teses jurídicas para julgamento dos processos como o presente, sem que se possa falar em presunção de invalidade de toda e qualquer contratação, devendo o magistrado avaliar caso a caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Portanto com base nas teses acima citadas, para fins de ônus da prova, ficará a parte autora obrigada a informar nos autos, até a réplica, ou audiência de instrução (se houver), se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia dos extratos de 03 (três) meses anteriores, e 03 (três) meses posteriores, incluindo o mês da contratação, que ateste a sua negativa, sob pena de presunção de validade de eventuais TED’s ou ordens de pagamento apresentadas. Cumpre à parte autora ainda comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
Com base no acima exposto: 1) defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC; 2) INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial; 3) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 19/07/2022, às 08:30 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 4) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 5) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 6) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 7) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
04/05/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 13:05
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 08:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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03/05/2022 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 14:25
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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