TJMA - 0801467-72.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 09:00, 1ª Vara de Buriticupu.
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12/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 13:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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22/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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22/03/2025 11:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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22/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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21/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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21/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 21:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 14:47
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/03/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/03/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 09:00, 1ª Vara de Buriticupu.
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14/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:58
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:43
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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21/03/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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03/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:43
Decorrido prazo de RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES em 31/10/2023 23:59.
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08/09/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:00
Decorrido prazo de FLAVIANO SANTOS CABRAL em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA DALVA RIBEIRO SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:00
Decorrido prazo de F. SANTOS CABRAL AUTOPECAS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO FIGUEREDO DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de FLAVIANO SANTOS CABRAL em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:18
Decorrido prazo de MARIA DALVA RIBEIRO SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO FIGUEREDO DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:18
Decorrido prazo de F. SANTOS CABRAL AUTOPECAS em 28/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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22/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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22/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801467-72.2022.8.10.0028 AUTOR: MARINALVA ALVES COELHO, M ACOELHO - ME MARINALVA ALVES COELHO rua cafeteira, 140, Colegio agricola, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)9214-5078 M ACOELHO - ME AVENIDA DAVI ALVES SILVA, 615, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: SAMIR BUZAR DOS SANTOS (OAB 11048-MA) REU: F.
SANTOS CABRAL AUTOPECAS, FLAVIANO SANTOS CABRAL, MARIA DALVA RIBEIRO SANTOS, ANTONIO FIGUEREDO DOS SANTOS F.
SANTOS CABRAL AUTOPECAS avenida davi alves silva, 613 b, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8149-0280 FLAVIANO SANTOS CABRAL avenida davi alves silva, 613 b, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8149-0280 MARIA DALVA RIBEIRO SANTOS rua da liberdade, 04, Auto Escola Digital, primo ao simar pinto, centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 ANTONIO FIGUEREDO DOS SANTOS rua da liberdade, s/n, auto ecola digital, proximo a escola Simar Pinto, centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (99)3538-3933 Advogado(s) do reclamado: RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES (OAB 11.171-MA) DESPACHO Intime-se a autora, por seu patrono, para que, em dez dias, disponibilize na Secretaria do juízo as chaves da casa, a fim de viabilizar a realização da diligência, devendo ser certificado nos autos o depósito das chaves em juízo.
Caso entregues as chaves, intime-se o réu a fim de que proceda à avaliação do imóvel, em trinta dias, devendo ser feito termo nos autos apontando a entrega das chaves aos réus e incumbindo a estes devolver as chaves no prazo concedido.
Caso não depositada a chave pela autora, retornem conclusos para análise.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
19/07/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 13:33
Juntada de termo de juntada
-
10/07/2023 23:33
Decorrido prazo de SAMIR BUZAR DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:48
Decorrido prazo de SAMIR BUZAR DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:11
Desentranhado o documento
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04/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:30
Juntada de petição
-
26/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:41
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES COELHO em 25/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:02
Juntada de diligência
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05/05/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 11:01
Juntada de Mandado
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20/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:14
Decorrido prazo de SAMIR BUZAR DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:36
Conclusos para decisão
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23/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:28
Juntada de petição
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26/10/2022 10:47
Juntada de termo de juntada
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19/10/2022 20:33
Juntada de petição
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19/10/2022 20:03
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 15:00 1ª Vara de Buriticupu.
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19/10/2022 20:03
Homologada a Transação
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19/10/2022 02:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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14/10/2022 11:07
Juntada de petição
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801467-72.2022.8.10.0028 AUTOR: MARINALVA ALVES COELHO, M ACOELHO - ME MARINALVA ALVES COELHO rua cafeteira, 140, Colegio agricola, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)9214-5078 M ACOELHO - ME AVENIDA DAVI ALVES SILVA, 615, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: SAMIR BUZAR DOS SANTOS (OAB 11048-MA) REU: F.
SANTOS CABRAL AUTOPECAS, FLAVIANO SANTOS CABRAL, MARIA DALVA RIBEIRO SANTOS, ANTONIO FIGUEREDO DOS SANTOS F.
SANTOS CABRAL AUTOPECAS avenida davi alves silva, 613 b, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8149-0280 FLAVIANO SANTOS CABRAL avenida davi alves silva, 613 b, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8149-0280 MARIA DALVA RIBEIRO SANTOS rua da liberdade, 04, Auto Escola Digital, primo ao simar pinto, centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 ANTONIO FIGUEREDO DOS SANTOS rua da liberdade, s/n, auto ecola digital, proximo a escola Simar Pinto, centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (99)3538-3933 Advogado(s) do reclamado: RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES (OAB 11.171-MA) DECISÃO Há nítida divergência entre as partes acerca do alcance da liminar deferida nestes autos.
A parte requerida entende que deve abranger apenas o imóvel de n. 611, o qual inclusive já foi desocupado, conforme mostra o ID 77581311, o que representaria, a seu ver, o cumprimento integral da liminar, não cabendo agora a extensão dos seus efeitos para abranger o imóvel de n. 613.
A parte autora manifestou-se no sentido de que a liminar deve abranger os dois imóveis, que na verdade seriam um só e que essa divisão foi feita pela parte requerida para desfigurar e levar a equívoco o juízo.
Sucede que, de fato, essa divergência não tem como ser solucionada pelos elementos até então colhidos nos autos.
Isso dependerá da própria instrução probatória a ser realizada (inclusive este juízo já intimou as partes para assim especificarem), se for o caso até mesmo de uma inspeção judicial.
A parte requerida traz um forte argumento de que o imóvel de n. 613 "pertence a FLAVIANO e tem sua empresa registrada nesse endereço desde o ano de 2012, antes mesmo de MARIA DALVA tomar posse do imóvel de Nº 611, que foi no ano de 2013" (ID 78215743). Assim sendo, afigura-se prudente, nesse momento processual, que a liminar tenha seu alcance limitado ao imóvel de n. 611, já desocupado pela parte requerida, até mesmo diante da interposição do agravo de instrumento, no qual, caso seja deferido efeito suspensivo, acarretará o retorno ao status anterior.
Diante disso, determinar que a reintegração atinja todo o imóvel, na forma pleiteada pela parte autora, pode causar prejuízo de difícil reparação a ambas as partes, caso sobrevenha a decisão suspensiva no bojo do referido recurso.
Ante essas considerações, torno sem efeito a decisão de ID 77807321, deixando explícito que, por ora, a decisão liminar alcança tão somente o imóvel de n. 611, já desocupado pela parte requerida, podendo a parte autora desde logo dele se apossar, na forma já determinada. Julgo prejudicados os embargos de declaração de ID 78215743, pela patente perda de objeto.
Aguarde-se os prazos para apresentação da especificação das provas, bem como acompanhe-se a análise do efeito suspensivo pelo relator do agravo de instrumento interposto.
Intimem-se as partes via DJEN.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 13 de outubro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
13/10/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 15:00 1ª Vara de Buriticupu.
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13/10/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 09:15
Outras Decisões
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13/10/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 00:43
Juntada de embargos de declaração
-
11/10/2022 16:43
Juntada de petição
-
11/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 15:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/10/2022 13:08
Outras Decisões
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06/10/2022 11:21
Juntada de petição
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06/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:34
Juntada de petição
-
24/09/2022 16:42
Juntada de petição
-
20/09/2022 17:48
Juntada de petição
-
14/09/2022 18:14
Juntada de petição
-
24/08/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 09:39
Juntada de diligência
-
24/08/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 09:37
Juntada de diligência
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24/08/2022 04:40
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 11:38
Juntada de diligência
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23/08/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 11:36
Juntada de diligência
-
23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801467-72.2022.8.10.0028 AUTOR: MARINALVA ALVES COELHO, M ACOELHO - ME MARINALVA ALVES COELHO rua cafeteira, 140, Colegio agricola, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)9214-5078 M ACOELHO - ME AVENIDA DAVI ALVES SILVA, 615, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: SAMIR BUZAR DOS SANTOS (OAB 11048-MA) REU: F.
SANTOS CABRAL AUTOPECAS, FLAVIANO SANTOS CABRAL, MARIA DALVA RIBEIRO SANTOS, ANTONIO FIGUEREDO DOS SANTOS F.
SANTOS CABRAL AUTOPECAS avenida davi alves silva, 613 b, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8149-0280 FLAVIANO SANTOS CABRAL avenida davi alves silva, 613 b, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8149-0280 MARIA DALVA RIBEIRO SANTOS rua da liberdade, 04, Auto Escola Digital, primo ao simar pinto, centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 ANTONIO FIGUEREDO DOS SANTOS rua da liberdade, s/n, auto ecola digital, proximo a escola Simar Pinto, centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (99)3538-3933 Advogado(s) do reclamado: RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES (OAB 11.171-MA) DECISÃO Segundo o STJ, "as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final (AREsp n. 1.535.259/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019).
Nesse espeque, vejamos que "[c]essa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: [...] III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito." (Art. 309, III, CPC).
Pois bem. À época em que ajuizada ação pretérita movida pela atual ré em face de R.
F.
Parafusos, fora concedida medida liminar.
Posteriormente, extinto o feito sem resolução de mérito.
Outrora de boa-fé, passou, então, a posse da ré sobre o bem, a ser de má-fé, a partir da ciência que teve acerca da extinção do feito sem resolução de mérito, caducando a liminar (Arts 1.201 e 1.202, CC/02).
Também adquiriu feições de precária a posse que anteriormente era justa, mas, em decorrência da liminar, passou a ser injusta.
Ou seja, constata-se que, ao menos em tese, a posse da parte ré sobre o atual imóvel apresenta-se ilegal, dado que, até o momento da concessão da liminar, a parte não exercia posse sobre aquele imóvel.
Tanto que ajuizara ação de imissão na posse e não ação possessória, carecendo o autor que promove aquela primeira de posse pretérita, como já elucidado pelo STJ.
Com a extinção do processo e a revogação da liminar, retornar-se-ia ao status quo ante.
Ou seja, deveria a parte ré, Maria Dalva Ribeiro Santos, desocupar o imóvel, posto ter sido caducado o título que lhe validava a posse naquele ambiente.
Não o fez.
A controvérsia entre as partes gira em torno de um imóvel aparentemente transmitido a ambas, Marinalva Alves Coelho e Maria Dalva Ribeiro Santos, e cuja legítima posse é controversa.
A parte ré aponta que a autora busca a reintegração de posse de imóvel distinto do que o título lhe autorizaria.
Afirma que “não se trata do mesmo imóvel, pois o número do lote é diferente, os confrontantes são diferentes e a metragem do lote é diferente”.
Junta foto da fachada do imóvel, imóvel este que tem parte explorada pela empresa individual da autora Marinalva F Coelho.
O imóvel possuído por Maria Dalva - de má-fé - seria o imóvel do lado.
Isso consoante id 72579788, p. 15-17.
E atualmente locado a FLAVIANO SANTOS CABRAL, locação oriunda de uma posse precária e de má-fé da locadora, ao menos ao que indicam os autos até o momento.
Nas ações possessórias, não se discute a propriedade – direito real –, mas a posse, estado de fato.
Na hipótese presente, o feito tramita pelo rito comum, mas sem perder o caráter possessório, consoante a legislação adjetiva.
Não incidem, pois, os requisitos do procedimento especial para a concessão de antecipação de tutela, mas os gerais, para a concessão de tutela de urgência.
E não é o fato de a fundamentação jurídica da parte autora estar incorreta que impedirá a concessão da antecipação, quando feito o pedido e presentes os requisitos, dado que o juiz é vinculado aos fatos e não ao direito argumentado.
Essa, inclusive, a compreensão do STJ, que rechaçou a necessidade de intimação prévia das partes quando da adoção, pelo juízo, de argumento diverso do invocado, em decorrência de caber ao juízo o conhecimento dos fatos para a adequação ao direito.
Colaciono a compreensão, incrivelmente pedagógica: "[n]ão há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (AgInt no AREsp n. 1.587.128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).
Quanto ao imóvel de matrícula 3.303/04, constante do Livro 02-O-Registro Geral de imóveis do cartório Maria Elza Coelho Arruda, aparentemente o imóvel cuja posse é controvertida nos autos, a parte autora junta evidências robustas que corroboram sua alegação.
Há contrato de compra e venda do referido imóvel, o qual, embora não transfira a propriedade – matéria que não pode ser argumentada em sede de possessória de forma direta, mas pode indiciar a posse, robustece o documento seguinte, topografia do imóvel, bem como certidões de inteiro teor tanto do imóvel registrado em Santa Luzia quanto o de Buriticupu, aparentemente o mesmo, mas existente erro material no registro deste último.
Aliás, a apresentação de embargos de terceiro pela presente autora quando do deferimento da liminar no processo de número 0000522-70.2012.8.10.0028 corrobora a tese de que, sim, exercia posse sobre o bem, não obstante o ajuizamento daquela ação em face de R.
F.
Parafusos. É um reforço ao lastro trazido.
Disso, ainda mais levando em conta que a autora ocupa, de fato, por empresa individual, carente de personalidade jurídica, a unidade ao lado da controversa, concluo, pelo menos de início, pela existência da posse a ser tutelada.
E, sem prejuízo dos argumentos de que os imóveis são distintos - o sobre o qual exerce a posse e o questionado pela autora - verifico não encontrarem guarida referidos argumentos.
O imóvel de id 72579795, objeto de contrato particular de compra e venda entre a ré e o Sr.
Ronaldo Figueiredo dos Santos, aparentemente está contido em um maior, o de id 65920720.
Ao que tudo aponta, o Sr.
Ronaldo efetuou a venda do imóvel a ambas as partes, gerando o imbróglio presente.
Mas voltando ao ponto central: o referido imóvel, como apontado no id 65920720, confronta-se, entre p1 e p2 com o imóvel do Sr.
Valbi da Silva, entre p2 e p3, com o imóvel de D.
Helena Conceição de Jesus, entre o p3 e o p4, com o imóvel de D.
Helena da Conceição de Jesus, confrontando, por fim, entre p4 e p1, com a Avenida Davi Alves Silva.
A descrição do perímetro trazida pela ré coincide parcialmente com a descrição do perímetro do imóvel de id 65920720.
Vejamos que há confrontação do imóvel ocupado pela ré indevidamente entre seus p4 e p5 com a Dona Helena Conceição de Jesus.
Do mesmo modo, entre p5 e p6, também com a Dona Helena Conceição de Jesus.
E entre p2 e p3 e p3 e p4, com R.
F.
Parafusos (frisa-se que essa descrição, por óbvio, não é recente, datando de maio de 2009, podendo, assim, ter havido a transferência do imóvel confrontante, de R.
F.
Parafusos, para terceiros).
Por fim, entre seu p6 e seu p1, confronta com a Avenida Davi Alves.
Essa compreensão é reforçada pelo fato de as medidas do imóvel cujo perímetro foi descrito no id 72579795 estarem abarcadas pelas medidas do imóvel de id 65921147.
Ou seja, o imóvel ocupado pela ré é contido pelo imóvel original do Sr.
Ronaldo Figueiredo dos Santos.
Evidente a fumaça do bom direito.
O periculum in mora é patente, do mesmo modo.
A parte autora, já há anos, não explora o imóvel cuja posse lhe foi tolhida, sendo inexistente supedâneo a que a parte ré mantenha a ocupação do bem discutido, mormente por ter sido extinto o feito primevo, 0000522-70.2012.8.10.0028, por ilegitimidade ativa da autora, por não possuir sequer permissão para efetuar o registro do bem, que encontrava-se vinculado, à época, ao ITERMA, decisão que, embora não fizesse coisa julgada material, por ter sido aparentemente sem resolução de mérito, levaria, na realidade, à improcedência daquele pleito, caso observada a teoria da asserção, adotada pelo STJ.
Em decorrência disso, observando que houve, de fato, pelo menos em análise precária, o esbulho evidenciado, nítido o direito, pois, e provado o perigo da letargia na atuação judicial, DEFIRO A LIMINAR pela autora pleiteada, a que seja reintegrada à posse do referido imóvel.
As rés devem desocupar o imóvel em TRINTA DIAS, sob pena de multa diária de dois mil reais até o limite de quinhentos mil reais.
Intimem-se.
Expeça-se o mandado de reintegração de posse pertinente, ficando autorizado o uso de força policial em caso de renitência em cumprir a ordem judicial.
Intimem-se também para que, em quinze dias, apontem nos autos as provas que ainda pretendem produzir, evidenciando a pertinência destas provas às alegações e os pontos que desejam provar com referidas provas, sob pena de indeferimento e posterior sentença.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 18 de agosto de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
22/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 12:16
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:44
Juntada de réplica à contestação
-
29/07/2022 20:00
Juntada de petição
-
21/07/2022 20:58
Decorrido prazo de RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:58
Decorrido prazo de RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:28
Decorrido prazo de SAMIR BUZAR DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:59
Decorrido prazo de SAMIR BUZAR DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 09:58
Juntada de diligência
-
07/07/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 09:57
Juntada de diligência
-
05/07/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 23:41
Decorrido prazo de M ACOELHO - ME em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 22:15
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES COELHO em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 19:23
Decorrido prazo de SAMIR BUZAR DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59.
-
01/07/2022 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 14:52
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801467-72.2022.8.10.0028 AUTOR: MARINALVA ALVES COELHO, M ACOELHO - ME MARINALVA ALVES COELHO rua cafeteira, 140, Colegio agricola, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)9214-5078 M ACOELHO - ME AVENIDA DAVI ALVES SILVA, 615, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: SAMIR BUZAR DOS SANTOS (OAB 11048-MA) REU: F.
SANTOS CABRAL AUTOPECAS, FLAVIANO SANTOS CABRAL F.
SANTOS CABRAL AUTOPECAS avenida davi alves silva, 613 b, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8149-0280 FLAVIANO SANTOS CABRAL avenida davi alves silva, 613 b, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8149-0280 Advogado(s) do reclamado: RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES (OAB 11.171-MA) DESPACHO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO M.
A.
COELHO SERV PEÇAS e MARINALVA ALVES COELHO promovem ação de reintegração de posse, com pedido de antecipação de tutela e de indenização por frutos não percebidos em face de Flaviano Santos Cabral e F.
SANTOS CABRAL AUTOPEÇAS.
Promovido o despacho inicial positivo, a parte ré alega diversas preliminares.
Espontaneamente, a parte autora já apresentou réplica.
Assim, passo logo ao saneamento do feito, consoante art. 357 do CPC.
De início, pugna pelo cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento de custas pela parte autora, dado que o valor pago foi parcelado.
Aponta, ademais, litispendência com processo da segunda vara desta comarca.
Indica ser inepta a inicial e ser carente da comprovação de pressuposto processual.
Defende serem ilegítimos para ocuparem o polo passivo da demanda e arremata impugnando o valor da causa.
REJEITO, de logo, a preliminar de litispendência. A sentença nos autos do processo de nº 0801278-94.2022.8.10.0028 foi proferida em 02/05/2022, mesmo dia em que distribuída a presente ação. No entanto, não se pode reconhecer a nulidade de qualquer ato quando inexistente o prejuízo deste advindo (Art. 283, parágrafo único, CPC), até porque o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento do qual se faz uso para a pacificação social. Dando-se por ciente a parte em 05 de maio, não tendo ocorrido o manejo de quaisquer inconformismos, quanto a esta já se constatou o trânsito em julgado.
Segundo o sistema, o último dia para manifestação seria 26/05/22.
Deste modo, evidente a possibilidade de manutenção do presente feito.
REJEITO, da mesma forma, o pedido de cancelamento da distribuição.
O próprio sistema informático do TJ-MA autoriza o parcelamento do pagamento das custas processuais, em observância ao Art. 1º, § 2º, Res. 41/2019 do TJMA, e em franco respeito ao Art. 98, § 6º, CPC.
Sendo pagas as custas, ainda que de forma parcelada, inevitável a conclusão de que o custeio do serviço de pacificação social tem sido feito de forma plena.
A preliminar de ausência de pressuposto processual, em verdade, discute o mérito do feito, sendo cabível sua análise apenas quando do proferimento do comando sentencial.
A preliminar de inépcia também não merece guarida, tendo em vista que há a imputação de um fato, com a evidenciação de uma ocorrência, sendo ligados o fato e a ocorrência ao resultado que enseja o pleito de reintegração.
E tanto há esses elementos que a parte ré se defendeu no mérito da contestação.
Diferentemente das ações anteriores (imissão na posse), a presente visa a reintegração da posse alegadamente exercida pela parte autora até 29 de Janeiro de 2013, quando foi deferida liminar na ação n. 522-70.2012.8.10.0028, posteriormente revogada.
Assim, se tem ou não direito à reintegração é questão meritória, mas em tese o pedido é possível e a ação cabível. Os demais apontamentos, inclusive a questão probatória, devem ser apreciados em sede de comando sentencial.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, REJEITO-A, de mesmo modo.
A tutela possessória visa o resguardo da posse exercida por uma parte em face de outras.
Os próprios réus admitem ser supostos locatários do bem imóvel, obstacularizando, pelo menos em asserção, o exercício da posse pela parte autora.
Assim, deduzível a pretensão contra os réus, na condição de possuidores diretos do imóvel.
Não obstante, é necessária a presença dos locadores da propriedade no polo passivo do feito, uma vez que possuidores indiretos, contra os quais também deve haver ordem judicial, sob pena de ineficácia da ordem judicial contra eles.
Assim, deve a parte autora, em quinze dias, incluir no polo passivo da demanda os locadores do imóvel, possuidores indiretos e supostos proprietários do bem, a fim de que o comando sentencial também lhes alcance, pois é o caso de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa, esta MERECE ACOLHIDA. Ora, o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico a ser obtido.
Deste modo, deve ser, portanto, o quantum ser o do bem, orçado em R$ 150.000,00, id 65920719, conforme aduzido pela própria autora na inicial.
Portanto, não deve prosperar o valor aleatoriamente atribuído de R$ 30.000,00.
Assim, deve a Secretaria corrigir o valor da causa no sistema, para que passe a constar R$ 150.000,00.
E deve a parte autora, nessa linha, complementar as custas, pagando-as com base no valor da causa estabelecido em R$ 150.000,00, sob pena de cancelamento da distribuição.
O prazo da diligência é quinze dias, desde já se possibilitando o parcelamento em até 4 vezes, na forma da já citada Resolução 41/2019 do TJMA.
A liminar pendente será apreciada quando do pagamento das pertinentes custas ou pelo menos comprovação do início do parcelamento.
Isto posto, intimem-se as partes acerca do saneamento.
Intime-se, ainda, a parte autora para, em quinze dias: promover o recolhimento da diferença do valor das custas referente ao novo valor da causa, ajustado nesta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC), sendo permitido o parcelamento, conforme acima alinhavado; incluir no polo passivo da demanda o locador, possuidor indireto do imóvel, a fim de que a Sentença também lhe alcance, sob pena de ineficácia desta com relação a ele, também nos moldes da fundamentação supra.
Intimações apenas pelo DJEN.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 3 de junho de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
06/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:47
Juntada de petição
-
06/06/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 13:46
Juntada de réplica à contestação
-
31/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:09
Juntada de contestação
-
30/05/2022 17:58
Juntada de contestação
-
09/05/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 14:12
Juntada de diligência
-
09/05/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 14:11
Juntada de diligência
-
09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801467-72.2022.8.10.0028 AUTOR: MARINALVA ALVES COELHO, M ACOELHO - ME MARINALVA ALVES COELHO rua cafeteira, 140, Colegio agricola, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)9214-5078 M ACOELHO - ME AVENIDA DAVI ALVES SILVA, 615, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: SAMIR BUZAR DOS SANTOS (OAB 11048-MA) REU: F.
SANTOS CABRAL AUTOPECAS, FLAVIANO SANTOS CABRAL F.
SANTOS CABRAL AUTOPECAS avenida davi alves silva, 613 b, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8149-0280 FLAVIANO SANTOS CABRAL avenida davi alves silva, 613 b, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8149-0280 DESPACHO À vista dos argumentos tecidos na inicial, vislumbro prudente decidir sobre o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA POR MANDADO, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050216140397000000061675132 inicial Petição 22050216140404300000061677636 RG E CPF DA AUTORA ATUALIZADO Documento de Identificação 22050216140412900000061677641 procuracao marinalva 1 Procuração 22050216140425200000061677642 procuracao M.A coelho Procuração 22050216140442100000061678295 comprovante de residencia Comprovante de Endereço 22050216140450500000061678297 Cnpjreva_Comprovante.asp Documento de Identificação 22050216140459400000061678299 certidão Inteiro teor ITERMA Documento Diverso 22050216140465300000061678699 contrato compra e venda Ronaldo M A Coelho Documento de Identificação 22050216140473600000061678301 certidão registo imovel santa luzia pag 1 Documento Diverso 22050216140506800000061678302 mandado de imissão de posse 2013 Documento Diverso 22050216140515800000061678306 auto de deposito da posse bem Documento Diverso 22050216140523300000061678307 sentença reconhecendo a ilegitimidade Documento Diverso 22050216140530400000061678309 Sentença Documento Diverso 22050216140538100000061678311 SENTENÇA-MANDADO Documento Diverso 22050216140545400000061678315 bo Documento Diverso 22050216140553900000061678318 boletim de ocorrencia policial Documento Diverso 22050216140571500000061678322 notificação extrajudicial1.jpg Processo Administrativo 22050216140579200000061678326 registro 1 santa luzia Documento Diverso 22050216140587500000061678329 topografia imovel Documento de Identificação 22050216140903300000061678330 inteiro Teor Documento Diverso 22050216140932600000061678697 decisao judicial Documento Diverso 22050216140943600000061678332 Retificação-de-registro-nos-termos-do-inciso-II-art.-213-da-Lei-6.015-73 atual Processo Administrativo 22050216140955000000061678333 17177339 Documento Diverso 22050216140965500000061678335 certidão negativa de debitos Documento Diverso 22050216140973100000061678337 MA20210481325.Z0A0B Documento Diverso 22050216140990100000061678341 prova emprestada Contrato Social Empresa F Santos Cabral Autopeças Documento Diverso 22050216141008700000061678342 Contrato de Locação prova emprestada Documento Diverso 22050216141016400000061678693 Sentença Despacho 22050313280815000000061744627 Intimação Intimação 22050313280815000000061744627 Petição Petição 22050412053837300000061847891 COMP PAGAMENTO CUSTAS Custas 22050412053843000000061849363 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via DJEN. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam conclusos para liminar.
Cumpra-se com urgência.
Buriticupu/MA, 6 de maio de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
06/05/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 20:51
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:05
Juntada de petição
-
04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801467-72.2022.8.10.0028 AUTOR: MARINALVA ALVES COELHO, M ACOELHO - ME MARINALVA ALVES COELHO rua cafeteira, 140, Colegio agricola, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)9214-5078 M ACOELHO - ME AVENIDA DAVI ALVES SILVA, 615, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: SAMIR BUZAR DOS SANTOS (OAB 11048-MA) REU: F.
SANTOS CABRAL AUTOPECAS, FLAVIANO SANTOS CABRAL F.
SANTOS CABRAL AUTOPECAS avenida davi alves silva, 613 b, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8149-0280 FLAVIANO SANTOS CABRAL avenida davi alves silva, 613 b, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8149-0280 DESPACHO Foram requeridos pela parte autora os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, esta trazer aos autos elementos suficientes que permitam aferir sua condição financeira atual.
O Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a natureza e o objeto discutidos nos autos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/2015, sem nova intimação.
Do que extraio dos autos, ainda, a parte autora sofreu esbulho de sua posse em 2013.
Tenta, no entanto, aplicar o rito especial previsto na Seção II, do Capítulo III, do Título III, do CPC.
Segundo o art. 558, CPC, "[r]egem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial." Passado o prazo, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório, consoante o parágrafo único do art. 558, CPC.
Na hipótese, aparente ausência de interesse de agir na modalidade adequação, uma vez que incompatível o procedimento selecionado com o extrato fático apresentado.
Ante o exposto, intime-se a parte autora também para, em quinze dias, justificar a pertinência do procedimento optado, uma vez que já passado mais de ano e dia desde o suposto esbulho, sob pena de indeferimento da peça de gênese. Intime-se.
Buriticupu/MA, 3 de maio de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
03/05/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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