TJMA - 0800189-58.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:52
Decorrido prazo de ELIZABETO ABREU SOARES em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PRAÇA José Sarney, 593, - PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Pinheiro, MA, 24 de março de 2023.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800189-58.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: ELIZABETO ABREU SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, e com base no provimento nº 22/2018, XXXII – intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
MARCELO COSME FERREIRA MOREIRA Servidor Judicial -
24/03/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 15:40
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/09/2022 22:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2022 17:02
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:45
Juntada de contrarrazões
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01/09/2022 17:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 17:28
Decorrido prazo de ELIZABETO ABREU SOARES em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 06:08
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 05:19
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800189-58.2022.8.10.0150 Promovente: ELIZABETO ABREU SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 22 de agosto de 2022 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
22/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:57
Juntada de recurso inominado
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05/08/2022 01:01
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 01:01
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800189-58.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ELIZABETO ABREU SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte embargada NÃO ofereceu contrarrazões ao recurso. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
DO MÉRITO É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O artigo supracitado é claro ao dispor que uma sentença só é omissa quando deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, o que não é a hipótese, e, quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ademais, a doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado.
A jurisprudência também é nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO CONFIGURADA – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS – DECISÃO MANTIDA.
O que se vislumbra das razões recursais da embargante é a insatisfação subjetiva com o resultado do julgamento, o qual, uma vez solvida integralmente a lide, não encontra nos embargos de declaração sede adequada para revisão. (TJ-MS - EMBDECCV: 14009618220198120000 MS 1400961-82.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 19/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2020) PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA SUA MODALIDADE RETROATIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TESE ENFRENTADA E NÃO PROVIDA EM SEDE RECURSAL.
ARGUMENTOS DEFENSIVOS ANALISADOS POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os presentes embargos de declaração foram opostos em face de acórdão que julgou recurso de apelação e negou provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. 2.
Vê-se, nas razões recursais, que o embargante suscitou a omissão e contradição do referido acórdão, uma vez que, sob sua ótica, teria ocorrido a prescrição retroativa, bem como deveriam ter sido corretamente apreciadas as teses de aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento do estado de necessidade e erro de proibição. 3.
A omissão ou contradição passível de ser corrigida nesta via não é senão aquela entre partes do texto da decisão recorrida, o que aqui não se demonstrou.
Antes, o embargante se insurge contra a acórdão que manteve a sentença em sua integralidade, concluindo que este não teria deixado de apreciar a tese defensiva; todavia, o fato de ter esta Egrégia Corte de Justiça mantido a sentença não implica em dizer que o acórdão fora omisso, tampouco contraditório.
Na verdade, a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos utilizados no acórdão, por si só, não implica dever de reconhecer que a decisão é omissa ou contraditória.
Assim, dada a ausência desses vícios, não resta outra alternativa senão rejeitar os embargos porquanto o recorrente, nesta via recursal, apenas objetivou a rediscussão da matéria. 4.
Embargos rejeitados.(TJ-AL - ED: 07114723520148020001 AL 0711472-35.2014.8.02.0001, Relator: Des.
João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, e, ainda, ao saneamento de erro material; II – A decisão atacada conta com fundamentação necessária ao deslinde da controvérsia, não tendo o embargante demonstrado o suposto vício que alegou existir no acórdão, pretendendo, ao revés, a reapreciação do mérito do julgado, o que não se admite na via utilizada; III – Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-AM - EMBDECCV: 00048363320208040000 AM 0004836-33.2020.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 10/03/2021) Com efeito, da leitura dos Embargos verifica-se que a embargante pretende modificar a sentença já que inexistente qualquer obscuridade ou contradição do julgado.
Afirma que este juízo deixou de apreciar corretamente as provas juntadas aos autos e deixou de enfrentar os argumentos deduzidos na exordial.
No mais, a parte embargante não apontou nenhum dos critérios previstos na legislação para que a sentença possa ser considerada omissa ou contraditória.
Como dito alhures, a omissão passível se ser apreciada por meio deste recurso é omissão interna do julgado, o que não há. Como é sabido, o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes. A sentença foi clara ao dispor que: “Após compulsar os documentos do reclamado, verifico que o banco requerido logrou êxito em comprovar a contratação da cesta de serviços CLASSIC 1 impugnada nesta demanda, pois juntou aos autos prova substancial, qual seja, o Termo de Opção à Cesta de Serviços Classic 1, com a devida assinatura da parte autora (Id n. 64966200), desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Cumpre ressaltar que, embora refute a contratação do serviço bancário, a requerente admite, em petição inicial, que efetuou a abertura de conta bancária junto ao réu para recebimento do seu benefício previdenciário.
Tais fatos evidenciam que a parte requerente teve conhecimento das tarifas incidentes em sua conta bancária, desde o momento da adesão ao serviço bancário, razão pela qual entendo que houve anuência expressa da parte requerente quanto aos descontos da tarifa CESTA CLASSIC 1 em sua conta bancária.
Por outro lado, vê-se que da documentação acostada com a inicial (ID n. 59675931) os descontos relativos à tarifa bancária CESTA EXCLUSIVE na conta bancária da parte autora.
Com efeito, dentre os documentos do réu, constato a ausência da ficha-proposta de abertura de conta ou Termo de adesão à tarifa Cesta Exclusive que autorize os descontos da tarifa na conta bancária.
Portanto, da análise dos autos, observa-se que NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO DE VALOR PROBANTE QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO DA CESTA BANCÁRIA EXCLUSIVE, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando preclusa, portanto, a oportunidade do réu comprovar a licitude dos seus atos.” Da leitura do trecho acima transcrito da sentença verifica-se que o embargante pretende modificar o julgado devolvendo matéria a reexame, visando um novo julgamento da causa, o que é inviável por meio de embargos de declaração.
A mera discordância da embargante em relação aos fundamentos utilizados na sentença, por si só, não implica dever de reconhecer que a decisão é omissa ou contraditória ou contenha erro material. Destarte, estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente.
Neste sentido, resta ao juízo rejeitar o recurso interposto por ser a via recursal inadequada para o caso.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 02 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
03/08/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 21:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2022 08:35
Conclusos para decisão
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22/07/2022 08:35
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:52
Decorrido prazo de ELIZABETO ABREU SOARES em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:49
Decorrido prazo de ELIZABETO ABREU SOARES em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 01:37
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800189-58.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ELIZABETO ABREU SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Diante dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de junho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/06/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:13
Conclusos para decisão
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17/05/2022 08:12
Juntada de Certidão
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12/05/2022 23:41
Juntada de embargos de declaração
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06/05/2022 08:39
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800189-58.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ELIZABETO ABREU SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes da análise de mérito, Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
No tocante à preliminar de conexão, destaco que, embora não se exija perfeita identidade entre os requisitos fixados nos art. 55 do CPC, para que se dê a conexão entre as ações, é essencial que o julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida.
Assim, verifico que o processo sob nº 0800188-73.2022.8.10.0150 a parte requerente discute descontos de encargos de limite de crédito ao passo que, na presente demanda, a parte autora discute descontos das cestas de serviço EXCLUSIVE e CLASSIC 1, portanto, possuem objetos diversos que acarretam, inexoravelmente, em julgamentos distintos.
Sendo assim, indefiro a preliminar de conexão.
Por fim, em relação à prescrição trienal alegada, ressalto que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297, do STJ).
Por se tratar de norma especial, a prescrição quanto à insurgência por serviço não contratado voluntariamente, tal como se afigura o serviço de tarifas bancárias realizado sem anuência do requerente, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Além disso, o termo inicial do prazo prescricional se renova a cada desconto mensal da tarifa impugnada.
Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO REJEITADA - RECURSO PROVIDO.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela.
A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015.
Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (Apelação nº 0800524-15.2015.8.12.0038, 1ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Divoncir Schreiner Maran. j. 06.10.2015).
A partir do extrato juntado pelo reclamado, constato o início dos descontos das tarifas em 13/01/2017.
Entretanto, observo que o autor ajuizou a ação apenas em 26/01/2022, ou seja, decorridos mais de cinco anos do início dos descontos.
Assim sendo, aplico a prescrição quinquenal parcial para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (antes de 26/01/2022).
Com estas considerações, passo ao mérito.
Passo ao mérito. A lide repousa na suposta cobrança irregular de tarifas na conta bancária utilizada para crédito de benefício previdenciário do autor.
De início, friso que não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECRETO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Com efeito, ante o advento do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, acerca da incidência de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário, em 22/08/2018, e consequente publicação do Acórdão nº 229940/2018, o pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Após compulsar os documentos do reclamado, verifico que o banco requerido logrou êxito em comprovar a contratação da cesta de serviços CLASSIC 1 impugnada nesta demanda, pois juntou aos autos prova substancial, qual seja, o Termo de Opção à Cesta de Serviços Classic 1, com a devida assinatura da parte autora (Id n. 64966200), desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Cumpre ressaltar que, embora refute a contratação do serviço bancário, a requerente admite, em petição inicial, que efetuou a abertura de conta bancária junto ao réu para recebimento do seu benefício previdenciário.
Tais fatos evidenciam que a parte requerente teve conhecimento das tarifas incidentes em sua conta bancária, desde o momento da adesão ao serviço bancário, razão pela qual entendo que houve anuência expressa da parte requerente quanto aos descontos da tarifa CESTA CLASSIC 1 em sua conta bancária.
Por outro lado, vê-se que da documentação acostada com a inicial (ID n. 59675931) os descontos relativos à tarifa bancária CESTA EXCLUSIVE na conta bancária da parte autora.
Com efeito, dentre os documentos do réu, constato a ausência da ficha-proposta de abertura de conta ou Termo de adesão à tarifa Cesta Exclusive que autorize os descontos da tarifa na conta bancária.
Portanto, da análise dos autos, observa-se que NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO DE VALOR PROBANTE QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO DA CESTA BANCÁRIA EXCLUSIVE, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando preclusa, portanto, a oportunidade do réu comprovar a licitude dos seus atos.
Cumpre frisar que a contratação de serviços bancários é convencionada entre o cliente e o gerente da agência no momento da abertura da conta.
Por este motivo, persiste a necessidade de demonstração inequívoca da ciência do correntista acerca da contratação da tarifa bancária, contudo, ausentes nos autos quaisquer provas neste sentido.
Ademais, cumpre observar que, após citada, a parte requerida não se prontificou ao cancelamento do serviço ou restituiu à parte requerente os valores descontados indevidamente, ônus que lhe cabia.
E a falta dessa demonstração é interpretada em seu desfavor.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou a tarifa bancária Cesta Exclusive e os descontos indevidos decorrem de falha na prestação dos serviços da parte requerida.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente à tarifa não contratada.
Da análise dos extratos anexados (ID n. 59675931), infere-se a ocorrência de descontos da tarifa cesta desde o mês de janeiro do ano de 2017, sendo certo que não houve nenhuma determinação judicial de seu cancelamento ou cessação de seus descontos comunicada pelo banco requerido, presume-se pela continuidade mensal dos descontos indevidos.
Assim, atenta à prescrição parcial, o réu deve ser compelido ao ressarcimento dos descontos realizados entre fevereiro de 2017 e maio de 2019, os quais perfazem o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$ 1.491,00 (Mil e quatrocentos e noventa e um reais), quantia esta que deverá ser restituída em dobro, por se tratar de cobrança indevida conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por tarifas que não contratou.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos da tarifa bancária CESTA EXCLUSIVE formalizados na conta bancária n. 0002493-7. b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro dos descontos da tarifa cesta exclusive, totalizando o montante de R$ 2.982,00 (Dois mil e novecentos e oitenta e dois reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data; Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência da presente decisão e aguarde-se manifestação do requerente acerca da execução do julgado (Art. 523 do CPC). P.R.I.
Pinheiro/MA, 02 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
04/05/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 21:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
18/04/2022 15:28
Juntada de contestação
-
23/03/2022 20:39
Decorrido prazo de ELIZABETO ABREU SOARES em 07/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:31
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 18:18
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2022 18:18
Audiência Una designada para 20/04/2022 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
26/01/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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