TJMA - 0809263-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0809263-98.2022.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: PRATICAR ESPORTES COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DIAS (OAB/PR 46.529) e EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA (OAB/PR 19.016) AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRO INTERESSADO(A): O ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
Entendo, que o presente mandado de segurança não preenche os requisitos de admissibilidade, em especial, o que atende à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, das custas processuais, nos termos do art. 290, do CPC, o qual assim dispõe: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 2.
No presente caso, verifico que os advogados da parte impetrante foram intimados para recolherem as custas processuais e não o fizeram, e tampouco, apresentaram qualquer justificativa para tanto, conforme certidão contida no Id. 23288996, o que, a meu sentir, implica no cancelamento da distribuição do feito, a teor do dispositivo de lei susomencionado. 3.
Mandado de Segurança não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Praticar Esportes Comércio de Artigos Esportivos Ltda, em 24/02/2022, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, inaudita altera pars, em face de ato, supostamente, ilegal e arbitrário praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, visando resguardar direito líquido e certo de não recolhimento do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações de venda interestadual de mercadorias à consumidores finais não contribuintes.
Em sua inicial contida no Id. 16381171, aduz, em síntese, a parte impetrante, que “Não há dúvidas que a exigência do DIFAL deverá observar os Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal.
A própria Lei Complementar n.º 190/2022 determina que a produção de efeitos da inovação legislativa estaria subordinada aos sobreditos Princípios Constitucionais...” Aduz mais, que “...considerando que a Lei Complementar n.º 190/2022 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido a partir de 01º de janeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade do exercício, esculpido pela CF/88.” Com esses argumentos, “Após a concessão da liminar na forma requerida no item acima, requer (i) a citação da D.
Autoridade Coatora para prestar informações bem como (ii) a intimação do Ministério Público e dos órgãos de representação judicial do Estado Maranhão para que, querendo, ingressem no feito. 51.
Ao final, requer-se a concessão da segurança em definitivo, com o reconhecimento do direito de a Impetrante não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do anocalendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado Maranhão. 51.1 – Requer, por fim, concedida em definitivo a segurança pleiteada, seja determinada a liberação dos valores depositados judicialmente ou, ainda, o reconhecimento do direito à recuperação dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Estado de Maranhão, devidamente atualizados, o que poderá se dar, à sua escolha, pela (i) expedição de precatório, ou (ii) recomposição de sua escrita fiscal.
Ademais, a Impetrante atesta que todos os documentos ora juntados conferem com os originais, nos termos do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil8 e comunica que não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil9. 53.
Requer, por fim, que todas as intimações sejam publicadas, exclusivamente, em nome dos advogados FERNANDO AUGUSTO DIAS, inscrito na OAB/PR n.º 46.529 e EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA, inscrito na OAB/PR n.º 19.016, ambos com escritório à Av.
Humaitá, n.º 254 – zona 4 – Maringá/PR – CEP 87014-200.” No Id. 16381182, consta decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr.
Marco Antônio Netto Teixeira, nos seguintes termos: "Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por PRATICAR ESPORTES COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão, objetivando, em síntese, a concessão de liminar determinado que a autoridade dita coatora suspenda a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, medida, na forma do art. 151, II do CTN e art. 7º.
III parte final da Lei 12.016/2009.
Relatados os fatos.
Decido.
Em que pese a distribuição do presente feito a esta Vara Fazendária, verifico que consta como autoridade coatora a pessoa do Secretário da fazenda do Estado do Maranhão, de modo que competência para o processamento do feito incumbe ao Eg.
Tribunal de Justiça ante a regra contida no art. 30, I, alínea f, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado.
Ressalte-se que a competência em razão da pessoa é de natureza absoluta, razão pela qual não é cabível sua prorrogação.
Desse modo, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito, devendo os autos serem redistribuídos ao Eg.
Tribunal de Justiça." Já o Id. 16486655, contem decisão do Eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack, proferida em 04/05/2022, nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por Praticar Esportes Comércio de Artigos Esportivos Ltda. contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão que exigiu da impetrante o pagamento do DIFAL – Diferencial de Alíquotas do ICMS.
O presente writ foi impetrado no primeiro grau, tendo o Magistrado, Dr.
Marco Antonio Netto Teixeira, declinado a competência para esta Corte, razão pela qual os autos foram distribuídos a minha relatoria, na 1ª Câmara Cível.
Entretanto, verifico um equívoco na autuação do presente feito, uma vez que não se trata de Remessa Necessária.
Desse modo, determino que a autuação da demanda em apreço seja feita para a classe processual acima epigrafada, bem como seja redistribuída perante as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, com base no disposto no art. 14, inciso I, alínea f, do RITJMA." Em 01/08/2022, o Eminente Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, proferiu a decisão contida no Id. 18946037, nos seguintes termos: "Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Praticar Esportes Comércio de Artigos Esportivos Ltda contra suposto ato ilegal do Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, vinculado ao Estado do Maranhão, que exigiu da impetrante o pagamento do DIFAL – Diferencial de Alíquotas do ICMS.
O writ foi impetrado perante o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, tendo o magistrado titular declinado a competência para esta Corte, razão pela qual os autos foram distribuídos à relatoria do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível.
Entretanto, verificando equívoco na autuação e na distribuição do feito, o Ilmo.
Desembargador determinou a alteração da classe processual para Mandado de Segurança, bem como a redistribuição perante as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, com base no disposto no art. 14, inciso I, alínea f, do RITJMA.
Todavia, considerando que compete às Primeiras e Segundas Câmaras Cíveis Reunidas processar e julgar mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas (RITJMA, art. 14, I, “e”), redistribuam-se os presentes autos, procedendo-se a baixa nos registros competentes." Consta no Id. 21716584, despacho desta relatoria, datado de 17/11/2022, nos seguintes termos: "Analisando os autos, e não tendo encontrado pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte impetrante, determino sua intimação para, no prazo de 15 dias recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no art. 290 CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema." Em petição contida no Id. 22366505, a parte impetrante requereu prorrogação do prazo afim de proceder com o recolhimento das custa iniciais.
Esta relatoria, em decisão contida no Id. 22410829, datada de 12/12/2022, assim decidiu: "Defiro o pedido contido no Id. 22366505, e concedo 5 dias para parte impetrante recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.", o que não foi cumprido pela impetrante, consoante certidão constante no Id. 23288996. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que o presente mandamus não preenche os requisitos de admissibilidade, em especial, o que atende à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, das custas processuais, nos termos do art. 290, do CPC, o qual assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No presente caso, verifico que os advogados da parte impetrante foram intimados para recolherem as custas processuais e não o fizeram, e tampouco, apresentaram qualquer justificativa para tanto, conforme certidão contida no Id. 23288996, o que, a meu sentir, implica no cancelamento da distribuição do feito, a teor do dispositivo de lei susomencionado.
Veja-se, nesse sentido, os precedentes deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGULAR INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO.
OBRIGATORIEDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, o juízo de origem, ao despachar a inicial, verificou a ausência de prova que corrobore os pressupostos legais para a concessão de justiça gratuita, a saber, a declaração de hipossuficiência da parte postulante.
Com a determinação de recolhimento das custas ou juntada de prova da hipossuficiência financeira alegada, caberia à requerente, ora apelante, agravar na forma de instrumento, demonstrando sua incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como requerer a este Tribunal a concessão da gratuidade de justiça.
Não o tendo feito, trata-se de matéria preclusa impassível de rediscussão em sede de apelação. 3.
Apelo desprovido. (APC 0812649-86.2021.8.10.0029, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/05/2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGULAR INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO.
OBRIGATORIEDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
De acordo com o art. 290, do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
II.
Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que já foi impugnada por meio de agravo de instrumento.
III.
Como restou preclusa a possibilidade de comprovar o beneficio da assistência judiciária gratuita e tendo o magistrado condenado o autor ao pagamento das custas, agiu com acerto o Juízo a quo.
IV.
Quanto a condenação em honorários advocatícios, pela inteligência do artigo 238 do CPC, ante a ausência de formação da relação processual, não há falar em condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
V.
Apelo parcialmente provido. (APC 0800242-60.2019.8.10.0080, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2022 ) (grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, monocraticamente, fundado no art. 290 c/c o inciso I, do art. 485, ambos do CPC, não conheço do presente mandado de segurança face sua inadmissibilidade, e em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição.
Deixo de condenar a parte impetrante no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve a integração da parte reclamada na presente lide.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A12 -
19/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0809263-98.2022.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: PRATICAR ESPORTES COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DIAS (OAB/PR 46.529) AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRO INTERESSADO: O ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DECISÃO Defiro o pedido contido no Id. 22366505, e concedo 5 dias para parte impetrante recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
18/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0815560-04.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ IMPETRANTE: PRATICAR ESPORTES COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
ADVOGADOS(AS): DR.
FERNANDO AUGUSTO DIAS (OAB/PR 46.529) E DR.
EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA (OAB/PQ 19.016) AUTORIDADE APONTADA COATORA: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRO INTERESSADO: O ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DESPACHO Analisando os autos, e não tendo encontrado pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte impetrante, determino sua intimação para, no prazo de 15 dias recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no art. 290 CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A7 -
05/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0809263-98.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: PRATICAR ESPORTES COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
Advogado: Dr.
Fernando Augusto Dias (OAB/PR 46.529) e Dr.
Eugênio Sobradiel Ferreira (OAB/PQ 19.016) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE:ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Praticar Esportes Comércio de Artigos Esportivos Ltda. contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão que exigiu da impetrante o pagamento do DIFAL – Diferencial de Alíquotas do ICMS.
O presente writ foi impetrado no primeiro grau, tendo o Magistrado, Dr.
Marco Antonio Netto Teixeira, declinado a competência para esta Corte, razão pela qual os autos foram distribuídos a minha relatoria, na 1ª Câmara Cível.
Entretanto, verifico um equívoco na autuação do presente feito, uma vez que não se trata de Remessa Necessária.
Desse modo, determino que a autuação da demanda em apreço seja feita para a classe processual acima epigrafada, bem como seja redistribuída perante as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, com base no disposto no art. 14, inciso I, alínea f, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
26/04/2022 10:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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12/04/2022 08:22
Decorrido prazo de PRATICAR ESPORTES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 07:19
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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24/03/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 12:39
Declarada incompetência
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24/02/2022 16:39
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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