TJMA - 0805833-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES FIGUEIREDO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PATRICK GOMES DANTAS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:52
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2024.
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06/09/2024 09:52
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2024.
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06/09/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:33
Desentranhado o documento
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21/06/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/06/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 17:06
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2024 13:10
Recebidos os autos
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12/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/05/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 04:10
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES FIGUEIREDO em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2023 08:46
Juntada de petição
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24/08/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805833-44.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: FERNANDO NEVES DA COSTA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: GUILHERME SOARES FIGUEIREDO - MA8427-A, LEONARDO MORAIS LEDA - MA7425-A EMBARGADO: CONDOMINIO PREMIER RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393-A RELATOR: DES.
TYRONE JOSE SILVA DESPACHO Intime-se o(a)s Embargado(a)s para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/08/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES FIGUEIREDO em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:01
Juntada de petição
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12/07/2023 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 11:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805833-44.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FERNANDO NEVES DA COSTA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: GUILHERME SOARES FIGUEIREDO - MA8427-A, LEONARDO MORAIS LEDA - MA7425-A AGRAVADO: CONDOMINIO PREMIER RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393-A RELATOR: DES.
TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
PEDIDO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU DE FORMA CONCRETA A ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não demonstrada de plano a ilegitimidade passiva alegada pelo agravante, correta se mostra a decisão agravada ao rejeitar exceção de pré-executividade manejada. 2.
Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 02/05/2023 A 09/05/2023 .
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fernando Neves da Costa e Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível, nos autos da Ação de Execução n.º 0847132-71.2017.8.10.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pelo ora Agravante.
Os autos de base versam sobre Exceção de Pré-executividade apresentada no âmbito de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, visando declarar nula ou inexistente a dívida cobrada a título de taxas condominiais, proposta pela Agravante, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luis-MA, onde o juízo quo, através da decisão de id. 61164352 (documento em anexo), inadmitiu a presente Exceção de Pré-executividade, com fundamento no argumento de que a venda do imóvel através de contrato firmado entre FERNANDO e os compradores CARLOS HENRIQUE e SANDRA REGINA, não são fatos suficientes para gerar o dever de pagamento das taxas condominiais, embora já passados mais de treze anos da citada avença negocial e os mesmos já estarem de posse do imóvel por todo este período.
Sustenta o agravante que não é proprietário da unidade 01 do Condomínio Premier Residence e jamais residiu no endereço.
Aduz que o Condomínio propôs execução contra o Agravante, mesmo sabendo não se tratar do proprietário da unidade autônoma, como todos no Condomínio sabem, o Agravante foi o construtor do mencionado condomínio e por isso o registro está em seu nome.
Ao final, pugnou que seja conhecido e provido o presente recurso, no seu efeito suspensivo ativo, para que seja sobrestada a execução, seus efeitos e fases como penhora de bens, até que seja definitivamente julgada a exceção de pré-executividade.
Liminar concedida em id. 16629917 por esta relatoria.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Viera, deixou de se manifestar por inexistir na espécie as hipóteses descritas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos legais necessários.
Como visto, o juízo recorrido “rejeitou a exceção de pré- executividade proposta pelo ora agravante, bem como determinou o regular prosseguimento da demanda executória, expedindo -se o mandado de penhora, depósito e avaliação sobre tantos bens quantos bastem à garantia da dívida”.
No presente Agravo de Instrumento, o Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada alegando que não é proprietário da unidade 01 do Condomínio Premier Residence e jamais residiu no endereço.
Resta claro que nestes autos a Agravante se volta apenas contra a multa fixada pelo juízo agravado, já que não há fundamentação quanto aos demais termos da decisão agravada.
Dessa forma, o exame da decisão agravada restringir-se em decidir se o agravante é parte legítima para responder pelo pagamento de verbas condominiais no valor de R$ 26.386 82 ( vinte e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos) referente a unidade 1, do condomínio Premier Residence.
Para deferir o pedido de liminar, o juízo de piso fundamentou a sua decisão, na parte que interessa, nos seguintes termos: "Vistos etc., Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE contra FERNANDO NEVES DA COSTA E SILVA, através da qual pretende receber deste o valor de R$ 26.386,82 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), decorrente de despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, conforme petição inicial anexada no evento/ID 9247249.
Uma vez citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, onde alegou, preliminarmente, que é parte ilegítima para compor o polo passivo do feito, uma vez que “não é o proprietário da unidade 01 do CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE ou mesmo reside neste endereço”, além do que o imóvel foi vendido em 15 de janeiro de 2009 para Carlos Henrique Moraes Cerqueira e sua mulher, dona Sandra Regina Barros Cerqueira, e, no mérito, disse que existe excesso de execução (ID 10833495).
O exequente refutou a tese defensiva, em manifestação juntada no ID 12967346.
Instadas se ainda possuíam outras provas a serem produzidas, as partes mantiveram-se em silêncio. É o breve relatório.
Advoga a doutrina que, por exceção de pré-executividade, entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, ela servia para combater a ausência de alguma das condições da ação ou dos pressupostos processuais da tutela executiva.
Pode-se vislumbrá-la como uma comunicação ao juízo acerca da existência de algum destes vícios (CHUCRI, Augusto Newton et al.
Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal. 7ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2020, pg. 1064).
Assim sendo, qualquer matéria poderá ser levantada em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação categórica à dilação probatória.
Ao lado disso, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é admissível em se tratando de matérias conhecíveis de ofício, ou seja, que não demandem dilação probatória.
In casu, o executado/excipiente aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução e, para análise do pleito, há de se reconhecer que a eventual ilegitimidade do executado é, de fato, matéria de ordem pública, atacável pela via da exceção, podendo, ainda, ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador.
Todavia, não merece vingar o argumento a que se apegou o devedor.
Consta dos autos que, de fato, no dia 15 de janeiro de 2009, o executado, juntamente com sua esposa, firmou com Carlos Henrique Moraes Cerqueira e Sandra Regina Barros Cerqueira um contrato particular de promessa de compra e venda da unidade habitacional nº 01, localizada na Rua do Retiro, nº 27, Lote 03, Condomínio Premier Residence, nesta Capital (ID 10833611).
Não obstante a isso, o imóvel em questão, de matrícula nº 79.216, ainda se encontra registrado no Cartório de Imóveis em nome do devedor FERNANDO NEVES, consoante testifica o documento encartado no ID 9247337.
Ora, o fato de o imóvel ter sido prometido à venda não retira do executado a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda é apenas uma expectativa de direito, além do que não há prova de ciência inequívoca do condomínio exequente quanto à eventual transferência do imóvel, embora já passados mais de treze anos da citada avença negocial.
Com efeito, o promissário vendedor/executado deverá responder pelas despesas condominiais que se encontram em aberto, pouco interessando a existência de cessão de posse e promessa de compra não levada a registro no CRI local. É dizer, o contrato firmado entre FERNANDO e os compradores CARLOS HENRIQUE e SANDRA REGINA não interessa ao condomínio, visto que a este é dado promover a ação de execução respectiva contra o titular do imóvel, na medida em que responde pela dívida, a qual decorre de obrigação propter rem, vinculando e acompanhando o bem patrimonial.
Não se perca de vista que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o promitente comprador não é titular do direito real de propriedade, tendo apenas direito real de aquisição caso registrado o contrato de promessa de compra e venda” (Recurso Especial nº 1.442.840/PR, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06.08.2015).
Vislumbrou o eminente Relator, em seu voto, que “quanto à natureza, é da essência dessa obrigação que ela nasça automaticamente com a titularidade do direito real e somente se extinga com extinção do direito ou a transferência da titularidade, ressalvadas as prestações vencidas.” Ponderou-se, ainda, que “a simples pactuação de uma promessa de compra e venda não é suficiente para extinguir a responsabilidade do proprietário pelo pagamento das despesas condominiais.” Ademais, cumpre-se enfatizar que o fato de o exequente ter requerido a desistência do Processo nº 0802356-83.2015.8.10.0153, que tramitava no 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo local, não é óbice para desconstruir o entendimento acima mencionado, no particular.
Por derradeiro, mencione-se que, no tocante à cobrança de multa de 1% e juros de 2% encontra respaldo nos normativos internos do condomínio, aprovado em assembleia para esse fim designada (CPC, art. 784, X), não podendo ser considerado manifestamente exorbitante ou descabida, à luz do princípio da razoabilidade.
Nesse panorama, forçoso é reconhecer que não procede a exceção oposta, devendo o executado permanecer no polo passivo do feito.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta por Fernando Neves da Costa e Silva, ao tempo em que determino o regular prosseguimento da demanda executória, expedindo-se mandado de penhora, depósito e avaliação sobre tantos bens quantos bastem à garantia da dívida, após o exequente providenciar a juntada de memória atualizada de seu crédito, dado que a última é datada de julho de 2018 (ID 12967358).
Sem condenação em verba honorária, uma vez que esta já foi fixada no r. despacho proferido no ID 10232512 (10%) e, caso fosse arbitrada novamente, haveria indisfarçável bis in idem.
Dou a presente por publicada com o seu lançamento no Sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de fevereiro de 2022." Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A parte a Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que rejeitou a exceção de pré executividade proposta por Fernando Neves da Costa e Silva, tendo sido determinado o regular prosseguimento da demanda executória, expedindo-se mandado de penhora, depósito e avaliação sobre tantos bens quantos bastem à garantia da dívida.
Ressalto, inicialmente, que a concessão da tutela de urgência não necessita da demonstração inequívoca do direito alegado pela parte interessada, bastando, para tanto, que os elementos probatórios iniciais trazidos pelo autor se mostram suficientes para vislumbrar a plausibilidade fática e jurídica do pleito formulado.
Também deve haver a possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando estes autos, como bem destacou o MM.
Juízo de base “ no dia 15 de janeiro de 2009, o executado, juntamente com sua esposa, firmou com Carlos Henrique Moraes Cerqueira e Sandra Regina Barros Cerqueira um contrato particular de promessa de compra e venda da unidade habitacional nº 01, localizada na Rua do Retiro, nº 27, Lote 03, Condomínio Premier Residence, nesta Capital (ID 10833611)”.
Outrossim, importante observar que também demonstrou evidenciado nos autos que “o imóvel em questão, de matrícula nº 79.216, ainda se encontra registrado no Cartório de Imóveis em nome do devedor FERNANDO NEVES, consoante testifica o documento encartado no ID 9247337”.
Pois bem.
Embora o referido imóvel tenha sido prometido à venda, tal fato não retira do executado, ora agravante a responsabilidade pelo adimplemento das dívidas condominiais, até porque deve ser observado que o contrato de promessa de compra e venda é apenas uma expectativa de direito, e inexiste nos autos prova de ciência inequívoca do condomínio exequente quanto à eventual transferência do imóvel, embora já passados mais de treze anos da citada avença negocial.
Dessa forma, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal postulada pelo Agravante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento sob análise para manter a decisão agravada.
Revogo a liminar deferida neste recurso. É como voto.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Cópia do acórdão servirá como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado deste acórdão.
SESSÃO CÍVEL DA 7ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 24 À 29 DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
03/07/2023 18:27
Juntada de malote digital
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03/07/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 21:46
Conhecido o recurso de FERNANDO NEVES DA COSTA E SILVA - CPF: *32.***.*78-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 12:09
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2023 12:38
Decorrido prazo de LEONARDO MORAIS LEDA em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:59
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES FIGUEIREDO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:00
Juntada de Certidão de adiamento
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03/05/2023 09:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2023 08:55
Juntada de parecer
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14/04/2023 09:06
Juntada de petição
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13/04/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 11:27
Recebidos os autos
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03/04/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 12:10
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
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07/06/2022 04:26
Decorrido prazo de PATRICK GOMES DANTAS em 06/06/2022 23:59.
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27/05/2022 03:06
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES FIGUEIREDO em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 12:58
Juntada de malote digital
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05/05/2022 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0805833-44.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FERNANDO NEVES DA COSTA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MORAIS LEDA, GUILHERME SOARES FIGUEIREDO AGRAVADO: CONDOMINIO PREMIER RESIDENCE RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fernando Neves da Costa e Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível, nos autos da Ação de Execução n.º 0847132-71.2017.8.10.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pelo ora Agravante.
Os autos de base versam sobre Exceção de Pré-executividade apresentada no âmbito de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, visando declarar nula ou inexistente a dívida cobrada a título de taxas condominiais, proposta pela Agravante, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luis-MA, onde o juízo a quo, através da decisão de id. 61164352 (documento em anexo), inadmitiu a presente Exceção de Pré-executividade, com fundamento no argumento de que a venda do imóvel através de contrato firmado entre FERNANDO e os compradores CARLOS HENRIQUE e SANDRA REGINA, não são fatos suficientes para gerar o dever de pagamento das taxas condominiais, embora já passados mais de treze anos da citada avença negocial e os mesmos já estarem de posse do imóvel por todo este período.
Sustenta o agravante que não é proprietário da unidade 01 do Condomínio Premier Residence e jamais residiu no endereço.
Aduz que o Condomínio propôs execução contra o Agravante, mesmo sabendo não se tratar do proprietário da unidade autônoma, como todos no Condomínio sabem, o Agravante foi o construtor do mencionado condomínio e por isso o registro está em seu nome.
Ao final, pugnou que seja conhecido e provido o presente recurso, no seu efeito suspensivo ativo, para que seja sobrestada a execução, seus efeitos e fases como penhora de bens, até que seja definitivamente julgada a exceção de pré-executividade.
Foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido .
Em prosseguimento, constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que rejeitou a exceção de pré executividade proposta por Fernando Neves da Costa e Silva, tendo sido determinado o regular prosseguimento da demanda executória, expedindo-se mandado de penhora, depósito e avaliação sobre tantos bens quantos bastem à garantia da dívida.
Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão à Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento.
Tendo em vista que os elementos constantes dos autos aparentam não demonstrar que o agravante é a parte legítima para cumprir com as obrigações de adimplemento das taxas condominiais, considero presente a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano grave a parte, além de possível prejuízo o prosseguimento da demanda executória e a implementação de atos constritivos.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada e sobrestar a Execução nº 0847132-71.2017.8.10.0001 até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 03 de maio de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
03/05/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 17:48
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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