TJMA - 0803653-86.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 06:41
Baixa Definitiva
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25/05/2022 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/05/2022 06:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2022 01:40
Decorrido prazo de ALMERINDA CORDEIRO ARRUDA em 20/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:21
Juntada de petição
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02/05/2022 01:40
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 26 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803653-86.2021.8.10.0001– PJE.
Apelante : Caixa de Assistência do Banco do Brasil.
Advogado : José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715) Apelado : Almerinda Cordeiro Arruda.
Advogados : Fernando José Machado Castro Neto (OAB/MA 8.019).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ______________________ E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSUMERISTAS.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DE HOME CARE.
PRECEDENTES STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
VALOR CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA E.
CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A apelante não está submetida às regras consumeristas, entendimento este já consolidado pelo E.
STJ (Resp. nº 1.285.483/PB), com súmula editada – Súmula 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” II.
O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. (AgRg no AREsp 835.018/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017).
III.
Somente é possível a redução do quantum indenizatório se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o que in casu, não se revelou, devendo ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois atende aos parâmetros do art. 944 do Código Civil e a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça.
IV.
Apelo parcialmente provido em desacordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o Parecer Ministerial, dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 26 de abril de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator -
28/04/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 18:33
Conhecido o recurso de ALMERINDA CORDEIRO ARRUDA - CPF: *97.***.*20-30 (APELANTE) e provido em parte
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26/04/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2022 07:24
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2021 16:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 12:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/10/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 00:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:28
Decorrido prazo de ALMERINDA CORDEIRO ARRUDA em 20/08/2021 23:59.
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04/08/2021 19:37
Publicado Decisão em 29/07/2021.
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04/08/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2021 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/07/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 08:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2021 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 14:21
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 22:00
Recebidos os autos
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01/07/2021 22:00
Conclusos para decisão
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01/07/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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