TJMA - 0801984-30.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 14:38
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:38
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:36
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:34
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 03/02/2023 23:59.
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12/01/2023 03:14
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801984-30.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DA SILVA SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz de Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, respondendo pela 1ª vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. -
08/12/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
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01/12/2022 08:52
Recebidos os autos
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01/12/2022 08:52
Juntada de despacho
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17/08/2022 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/07/2022 23:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 20:44
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 09:01
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 09:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/05/2022 23:59.
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24/06/2022 08:22
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
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15/05/2022 18:43
Juntada de apelação cível
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05/05/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801984-30.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DA SILVA SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO objetivando a nulidade do contrato impugnado e a devolução em dobro dos valores descontados. O requerido juntou contestação, acompanhada de cópia de contrato devidamente assinado e consentido pela parte autora. Autos conclusos para sentença. É o que cabe a relatar.
Fundamento. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção prova testemunhal em audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. No intuito de se demonstrar o dever de o banco requerido arcar com todos os prejuízos causados à parte requerente, é mister que se esclareçam conceitos outros que ajudarão a compreender o raciocínio aqui desenvolvido.
Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) quando tratam do conceito de consumidor e fornecedor. Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte requerente, enquanto consumidora, firmou um contrato de empréstimo com o banco requerido, cujo pagamento seria realizado por meio de descontos em seu benefício previdenciário. Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Com efeito, parece-nos que a análise quanto à presença de tais elementos esbarra no primeiro deles, notadamente porque, conforme informações concedidas pelo banco requerido, o contrato ora combatido foi devidamente assinado e contratado pela parte autora, não havendo configuração de ato ilícito ou dano a ser indenizado.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, seja pelas razões expostas acima, seja porque a análise da cópia do instrumento juntada aos autos pelo banco requerido confere certeza às suas alegações. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, citando tese aprovada no IRDR 53.983/16, entende da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio da Reserva de Margem Consignável no cartão de crédito, conforme contrato e documentos acostados às fls. 38/69, no valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), a ser pago em 23 (vinte e três) parcelas mensais de R$ 11,00 (onze reais) descontadas do benefício previdenciário da apelada, com início em junho de 2008 e término em abril de 2010.
II.
A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
V.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00031117620148100024 MA 0287922019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00). Prosseguindo, é notório que o processo civil hodiernamente vige sobre o manto da boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé.
Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido.
Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese.
Ademais, conforme previsto no art. 77 do NCPC, forçoso concluir que o patrono da parte autora agiu com o mesmo dolo, haja vista que cabe a ele, como “primeiro juiz da demanda”, verificar a pertinente procedência ou improcedência da demanda, momento que recai igualmente sobre ele os deveres insculpidos no novo processo civil, bem como as penalidades.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Mesmo diante das provas juntadas aos autos, o patrono da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”. Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante e seu patrono não cumpriram com o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC).
Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC.
Condeno, entretanto, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 26 de Abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
02/05/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 14:03
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2022 04:17
Conclusos para despacho
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13/04/2022 04:17
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:11
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:11
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:10
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 11/04/2022 23:59.
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23/03/2022 18:54
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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23/03/2022 18:54
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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23/03/2022 18:53
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 15:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:09
Juntada de contestação
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01/02/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
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14/01/2022 10:21
Outras Decisões
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15/05/2020 07:53
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 04:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 12:07
Outras Decisões
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19/12/2019 10:04
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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