TJMA - 0801765-12.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2022 03:29
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:10
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 08/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 17:02
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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01/07/2022 19:37
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO Nº 0801765-12.2022.8.10.0110 AUTOR: LUIS BASTOS CUNHA RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Passo a apreciação das preliminares. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a juntada de extratos bancários de todo o período de incidência das rubricas questionadas constitui medida necessária apenas para a liquidação do julgado.
Por outro lado, uma vez comprovada a cobrança, é possível analisar a sua (i)legalidade à luz das provas produzidas nos autos.
Rejeito a preliminar de conexão, pois os processos mencionados pelo requerido discutem relações jurídicas diversas, sem relação imediata ou mediata, de forma que a reunião para julgamento conjunto apenas tumultuaria a marcha procedimental, sem resultado útil.
Rejeito a prejudicial de mérito, pois os pedidos foram formulados dentro dos limites do prazo prescricional quinquenal do art. 27 da Lei nº 8.078/90.
Rejeito, portanto, as preliminares levantadas. Decido Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando os termos da petição inicial e os documentos anexados pela parte autora, verifico que a demanda versa sobre os descontos a títulos de “MORA CRED PESS”, tendo em vista a utilização do crédito pessoal disponibilizado ao autor em sua conta corrente.
In casu, observa-se que a parte autora afirma na inicial que não efetuou o empréstimo pessoal realizado no próprio caixa contestado junto ao Banco Requerido, conforme extrato bancário em anexo (Id: 63361719).
Da análise dos autos, observa-se que o Banco Requerido não incorreu em falha na prestação de seus serviços, a qual origina o dever de indenizar de forma objetiva.
Houve sim culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que a relação jurídica constituída entre as partes é uma relação de consumo, atraindo a aplicação do art. 14, §3º, inciso II do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos que a parte autora utilizou o serviço oferecido pela instituição financeira de empréstimo pessoal (Id: 65605853, pág. 26-74), demonstrando com isso, ainda que tacitamente, anuência para tais descontos na conta do requerente, tendo em vista que a cobrança da mora acontece quando não há saldo suficiente na conta para quitar a parcela do referido empréstimo.
Em casos como o dos autos, nos quais os descontos reputados indevidos são realizados com o cartão magnético e senha de uso exclusivo e pessoal do autor, a jurisprudência é pacífica no sentido de caber a parte autora demonstrar que ocorreu alguma situação que demonstre a falha na prestação de serviços da instituição financeira, por exemplo, que seu cartão foi clonado e que não houve negligência de sua parte na guarda do cartão e senha. No presente caso, não foi verificada nenhuma falha na prestação de serviços, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer elemento de prova que leve a crer que a mesma teve seu cartão e senha pessoal utilizado por terceiros.
Vejamos como entende a jurisprudência em casos semelhantes: ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS POR USO INDEVIDO DE CARTOES BANCÁRIOS - OPERAÇÕES DE SAQUE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - É dever do correntista bancário a guarda de seu cartão e o sigilo da senha pessoal - Comprovada, nos autos, que as operações bancárias de saque sob suspeita foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade do correntista e senha pessoal não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral - Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. (TJ-MG - AC: 10000190607895001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 28/07/0019, Data de Publicação: 12/08/2019). O dano moral é inexistente tendo em vista que não houve lesão sofrida pelo requerente, pois de qualquer sorte o crédito pessoal ocorreu e foi disponibilizado na conta da parte autora, de modo que, in casu, não ocorreu lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana, nem se pode falar que passou por enormes constrangimentos e privações.
Ademais, não resta evidenciada a configuração dos elementos necessários à caracterização de danos materiais. Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do réu neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o Banco requerido. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Penalva/MA -
22/06/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 19:36
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:45
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 19:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59.
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05/05/2022 01:07
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801765-12.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): LUIS BASTOS CUNHA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 29 de Abril de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/05/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 16:04
Juntada de contestação
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30/03/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:02
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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