TJMA - 0817005-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:20
Juntada de petição
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24/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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23/11/2023 15:55
Juntada de petição
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23/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817005-77.2022.8.10.0001 AUTOR: POSITIVO INFORMATICA S/A e outros (3) Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA.
Cinge-se, o objeto do writ, à incidência de ICMS/DIFAL sobre a circulação de mercadorias e serviços, nos termos da Lei Complementar nº. 190/2022, e sobre a incidência da anterioridade nonagesimal e anual (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Acerca da pretensão objeto da presente autuação, o Supremo Tribunal Federal, em 21/08/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.426.271, reconheceu a repercussão geral da tese sob exame, in verbis: Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
A questão foi registrado sob o Tema 1266: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.
Ante o exposto, considerando a relevância da definição da tese e a transcendência da questão, como pontuado pelo Supremo ao reconhecer a existência de repercussão geral, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até a fixação do Tema 1266, o que ocorrer primeiro, e o faço com fulcro no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, devendo os autos aguardarem em secretaria.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, bem assim para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, § II).
Cumpra-se.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
22/11/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 20:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1.426.271 CE
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13/02/2023 11:54
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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08/02/2023 15:55
Conclusos para decisão
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08/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:57
Juntada de petição
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23/11/2022 19:04
Juntada de petição
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15/11/2022 11:26
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817005-77.2022.8.10.0001 AUTOR: POSITIVO INFORMATICA S/A e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSITIVO TECNOLOGIA S/A e POSITIVO DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E COMERCIO LTDA contra a decisão Id nº. 65685636, que deferiu parcialmente a liminar para: : determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelos impetrantes, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo, tais como o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o DIFAL.
Em suas razões, as embargantes aduzem que houve omissão, consubstanciada no “fato de que a causa de pedir/pedido da exordial das Impetrantes não se limita à anterioridade tributária/ afastamento da exigência em 2022, mas também na ilegalidade da exigência pelo Estado do Maranhão, motivo pelo qual o pedido principal do presente feito é pelo afastamento da exigência não apenas em 2022, mas até que seja editada nova lei estadual instituindo a exigência com fulcro na LC n. 190/2022” (Id nº. 66798653).
Com essa argumentação, requerem o acolhimento dos presentes embargos para, afastando a omissão suscitada, seja concedida a medida liminar requerida para o fim de suspender a exigibilidade do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto no Maranhão até que seja editada nova lei estadual instituindo a exigência com fulcro na LC n. 190/2022 e observado o art. 150, III, da CF. É o relatório.
Decido.
Dispenso a intimação do impetrado, com fundamento no §2º do artigo 1.023, posto que não será modificada a decisão embargada.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Alega, a parte recorrente, que houve omissão, consubstanciada consubstanciada no “fato de que a causa de pedir/pedido da exordial das Impetrantes não se limita à anterioridade tributária/ afastamento da exigência em 2022, mas também na ilegalidade da exigência pelo Estado do Maranhão, motivo pelo qual o pedido principal do presente feito é pelo afastamento da exigência não apenas em 2022, mas até que seja editada nova lei estadual instituindo a exigência com fulcro na LC n. 190/2022” (Id nº. 66798653).
Quanto à omissão, tem-se que esta autoriza a via dos aclaratórios quando ausente: “apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa”. (NEVES, D.A.A.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador.
Editora Juspodium. 2016. p. 1715).
Efetivamente, não houve menção expressa à necessidade, ou não, de edição de nova lei estadual instituindo a cobrança de ICMS/DIFAL após a edição da Lei Complementar nº. 190/2022 para legalizar/regularizar a cobrança do referido imposto.
Entretanto, esta menção explícita era desnecessária, posto que o TEMA 1.093 exige a “edição de lei complementar veiculando normas gerais", mas, não, a posterioridade de edição de norma estadual, haja visto que a tese de repercussão geral fixada pelo STF (RE nº. 1287019/DF - TEMA 1.093) condicionou a eficácia, e não a validade, das Leis Estaduais nº 10.326/2015 e nº 7.799 à edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Transcrevo elucidativo trecho da ementa do RE 1287019/DF: a Segunda Turma, no julgamento do paradigmático RE nº 917.950/SP-AgR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que as leis estaduais editadas com o propósito de cobrança desse tributo após a EC nº 33/01 e antes da LC nº 114/02 - a qual dispôs sobre o tema - seriam válidas, mas só produziriam efeitos a partir da vigência dessa lei complementar, no que fossem com ela compatíveis. (…) E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. (GRIFEI) Por tal razão, conheço dos embargos para, dando provimento, sanar a omissão apontada, e consignar, expressamente, a validade das leis estaduais referentes ao ICMS/DIFAL, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos, mantendo, via de consequência, a decisão recorrida.
Por economia processual, passo à análise de pedido formulado pelas impetrantes sob o Id nº. 67329147.
Nestes, a autora requer a intimação do Estado do Maranhão para comprovar anotação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário que consta em aberto (R$ 424,03, estabelecimento de CNPJ 81.***.***/0009-03 / Inscrição estadual n. 126359741, competência de 04/2022) - aduzindo estar sendo cobrada em desacordo com a decisão liminar concedida nestes autos.
Contudo, o documento Id nº. 67329150 informa que a competência da cobrança é 04/2022, sem informar a data de início, não restando provado que o referido crédito está inserido no prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Ademais, embora alegue que “o referido crédito tributário está impactando/obstando a emissão da CND da Impetrante junto ao Estado do Maranhão” (Id nº. 67329147), não há nos autos provas do alegado e, inviabilizada a dilação probatória, o indeferimento do pedido formulado se impõe.
Por fim, acrescento que o Presidente do TJMA suspendeu os efeitos da decisão liminar concedida nestes autos - Processo nº. 0802937-22.2022.8.10.000 - viabilizando a cobrança do ICMS/DIFAL pelo impetrado, fato que torna legal/regular a constituição do crédito tributário.
Indefiro, por conseguinte, o pedido de intimação do impetrado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
27/10/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2022 15:57
Juntada de petição
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26/08/2022 09:04
Juntada de petição
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01/08/2022 09:21
Juntada de petição
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12/07/2022 09:48
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 13/06/2022 23:59.
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05/07/2022 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/05/2022 23:59.
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09/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:15
Juntada de petição
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06/06/2022 09:28
Juntada de termo
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30/05/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 09:48
Juntada de diligência
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19/05/2022 17:53
Juntada de petição
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12/05/2022 18:34
Juntada de embargos de declaração
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06/05/2022 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817005-77.2022.8.10.0001 AUTOR: POSITIVO INFORMATICA S/A e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado POSITIVO INFORMATICA S/A e outros (3), contra ato supostamente ilegal praticado por CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte impetrante, ser pessoa jurídica de direito privado e realiza venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Maranhão, sujeitando ao recolhimento do ICMS - DIFAL.
Contudo, tão somente em 04/01/2022 foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022.
Considerando a publicação da LC no curso do ano-calendário de 2022, a cobrança do DIFAL somente poderá ser exigida pelos Estados a partir de 01/01/2023, atendendo aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, requerer a medida liminar, em sede de tutela antecipada para a determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL)19 nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto realizadas: (1) até que seja editada nova lei estadual instituindo a exigência com fulcro na LC n. 190/2022 e observado o art. 150, III, da CF; ou, subsidiariamente, (2) no exercício financeiro de 2022; ou, ainda, (3) antes de decorridos 90 dias da publicação da LC nº 190/2022; ou, quando menos, (4) antes de 1º/3/2022.
Relatado, passo à fundamentação, decido.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “CF, Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Presente o fundado receito de dando, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofre cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelos impetrantes, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo, tais como o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o DIFAL.
Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica, Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA Intime-se.Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
03/05/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 18:17
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 15:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/04/2022 11:35
Conclusos para decisão
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13/04/2022 18:22
Juntada de petição
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04/04/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
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01/04/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 17:40
Conclusos para decisão
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31/03/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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