TJMA - 0816817-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2022 17:39
Juntada de petição
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10/10/2022 23:48
Juntada de petição
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23/09/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0816817-24.2021.8.10.0000 Processo de Origem Nº 0832125-97.2021.8.10.0001 Agravante: Walber de Jesus Conceição Santos Advogados: Mariana Braga de Carvalho - OAB/MA N.º 6.853, Antônio César de Araújo Freitas – OAB/MA N.º 4.695; Ruy Eduardo Villas Boas Santos OAB/MA N.º 4.735 Agravado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Mateus Silva Lima Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DEMONSTRANDO O EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O juízo de base determinou a suspensão do cumprimento de sentença individual, relativo à ação coletiva nº 6542/2005, sob o fundamento de que inexiste trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos.
II.
Todavia, consta nos autos certidão expedida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, atestando que já houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV.
III.
Portanto, não mais subsistem os fundamentos para sobrestamento do feito, razão pela qual a reforma da decisão recorrida, para reconhecer o equívoco na suspensão do feito, é medida que se impõe.
IV.
Agravo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALBER DE JESUS CONCEIÇÃO SANTOS, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0832125-97.2021.8.10.0001, que determinou “a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro”.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que a decisão foi equivocada, pois, embora a Contadoria Judicial ainda não tenha apresentado os seus cálculos, é possível a aplicação dos índices já apresentados pela Contadoria em outras ações, inclusive na própria ação coletiva n.º 6542/2005.
Sustenta que, seguindo determinação do acórdão nº 69576/2007 e em consonância com a metodologia disposta nos arts. 22 e 19 da Lei nº 8.880/94 a Contadoria judicial apresentou os índices conforme a data do efetivo pagamento de cada secretaria/lotação, já que cada secretaria tinha, à época, sua própria data para pagamento de seus servidores.
Afirma que esses índices são elaborados de forma geral, e que, como cada secretaria/lotação realizava o pagamento para seus servidores em um dia específico, e a URV tinha uma variação diária em relação ao cruzeiro real, todos os servidores públicos de uma secretaria estadual específica terão o mesmo índice. Afirma que nos cálculos apresentados na ação de cumprimento de sentença, objeto deste Agravo, utilizou o índice acima referido e, como são índices gerais, basta simples averiguação sobre em qual secretaria o Agravante encontra-se lotado, a fim de localizar o índice necessário. Ressalta que, em processos análogos, em que também se almeja o pagamento e incorporação salarial da perda sofrida em decorrência da conversão do Cruzeiro Real e URV, a Contadoria Judicial já certificou recentemente (2018) que se tratam de índices gerais, elaborados para todos os servidores públicos estaduais, apurados com base na data do efetivo pagamento de cada locação estadual. Finaliza afirmando que, pelo menos quanto à existência dos percentuais apurados, não há controvérsia pelas partes.
No máximo terá quanto ao seu enquadramento em alguns casos (se a parte pertence à secretaria estadual “a” ou “b”, portanto terá o percentual “c” ou “d”), o que também é facilmente sanável na fase de revisão de cálculos pelo próprio setor de cálculos que elaborou os percentuais, a Contadoria Judicial.
Decisão de deferimento do efeito suspensivo pleiteado conforme ID 16468183.
Contrarrazões conforme ID 16720204.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Conforme relatado, o ora agravante ajuizou, na origem, cumprimento individual de sentença em face do Estado do Maranhão, para executar título decorrente da Ação Coletiva n.° 6542/2005 proposta pelo SINTSEP.
Nesse sentido, a controvérsia cinge-se em saber se merece reparos a decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005, ora determinada pelo juízo de origem, eis que o presente recurso visa a reforma da decisão e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em análise dos autos, entendo assistir razão ao agravante.
Explico: Nos fundamentos da decisão agravada, o juízo a quo consignou que: “Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos por arbitramento, referente à exequente, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Destarte, pelas razões acima expostas, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.” Pois bem, vê-se que o juízo de base determinou a suspensão do feito fundamentando-se na necessidade de aguardar a decisão de homologação dos cálculos por arbitramento, a ser proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, onde tramita a Ação Coletiva nº 6542/2005, originária do cumprimento de sentença ajuizado pelo agravante, para então fixar o índice correto a ser aplicado na demanda.
Sucede que, nos autos da Ação Coletiva nº 0006542-08.2005.8.10.0001 (6542/2005), consta despacho proferido pelo Juízo da 2 ª Vara da Fazenda Pública (fl.240 do id 57725295), no qual esclareceu ter havido o trânsito em julgado da decisão de fl. 205 do id 577255295 (fls.11096 do processo físico), que homologou os cálculos relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, in verbis: “DESPACHO: Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE”.
Observa-se, também, que os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão não tratavam de cálculos de índices, mas tão somente de outras questões processuais descritas no referido despacho, que não possuem o condão de obstar o cumprimento de sentença.
Desse modo, entendo que não subsistem os motivos que fundamentaram a suspensão do cumprimento individual de sentença ajuizado pelo Agravante, motivo pelo qual o provimento do presente recurso é medida que se impõe.
Nesse sentido, segue o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO AGRAVADA DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE FUNDAMENTA EM MOTIVOS QUE NÃO MAIS SUBSISTEM.
EXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O juiz de base determinou a suspensão do feito, sob o fundamento da inexistência de trânsito em julgado da homologação dos cálculos.
II.
Existência de Certidão expedida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
III.
Desse modo, não mais subsistem os motivos que determinaram a suspensão do cumprimento individual de sentença ajuizado pelo ora agravante.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA, AI 0815936-81.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, julgado em 15.06.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO FACE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CERTIDÃO DEMONSTRANDO O EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
I – O magistrado a quo fundamentou a suspensão do cumprimento de sentença em despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, datado de 15.10.2018, no qual afirmava ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da homologação dos cálculos.
Contudo, o despacho supra foi superado por outro despacho do mesmo Juízo, este último exarado em 27.08.2019, em que esclarece que houve sim o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos.
II – Ademais, a parte agravante colaciona aos autos eletrônicos certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo as partes, inclusive, concordado expressamente com os valores apurados.
III – A reforma da decisão recorrida para reconhecer o equívoco na suspensão do feito é medida que se impõe.
Agravo provido. (TJMA, AI 0811403-16.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, julgado em 16.03.2020).
Sendo assim, certificado o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, conforme despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Púbica e certificado pela respectiva secretaria judicial (certidão fl. 242 do id 57725295), não mais subsiste risco de resultados conflitantes ou mesmo ofensa ao princípio da segurança jurídica, devendo, portanto, retomar-se o regular processamento do cumprimento de sentença proposto pelo aqui agravante.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente agravo, para, reformando a decisão agravada, determinar o regular prosseguimento do feito originário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
21/09/2022 10:41
Juntada de malote digital
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21/09/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 07:46
Conhecido o recurso de WALBER DE JESUS CONCEICAO SANTOS - CPF: *12.***.*16-15 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2022 20:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 14:59
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:31
Decorrido prazo de WALBER DE JESUS CONCEICAO SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:43
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 10:38
Juntada de malote digital
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29/04/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816817-24.2021.8.10.0000.
AGRAVANTE: WALBER DE JESUS CONCEIÇÃO SANTOS.
ADVOGADOS: MARIANA BRAGA DE CARVALHO (OAB/MA N.º 6.853), ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA N.º 4.695) e RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA N.º 4.735).
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AÍRTON FERREIRA AMORIM.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALBER DE JESUS CONCEIÇÃO SANTOS, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís-MA – Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0832125-97.2021.8.10.0001, referente à Ação Coletiva n.º 6542/2005, determinou “a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro”.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que a decisão ora vergastada foi equivocada, pois, embora a Contadoria Judicial ainda não tenha apresentado os seus cálculos, é possível a aplicação dos índices já apresentados pela Contadoria em outras ações, inclusive na própria ação coletiva n.º 6542/2005.
Sustenta que, seguindo determinação do acórdão nº 69576/2007 e em consonância com a metodologia disposta nos arts. 22 e 19 da Lei nº 8.880/94 a Contadoria judicial apresentou os índices conforme a data do efetivo pagamento de cada secretaria/lotação, já que cada secretaria tinha, à época, sua própria data para pagamento de seus servidores.
Afirma que esses índices são elaborados de forma geral, e que, como cada secretaria/lotação realizava o pagamento para seus servidores em um dia específico, e a URV tinha uma variação diária em relação ao cruzeiro real, todos os servidores públicos de uma secretaria estadual específica terão o mesmo índice.
Afirma que nos cálculos apresentados na ação de cumprimento de sentença, objeto deste Agravo, utilizou o índice acima referido, e, como são índices gerais, basta simples averiguação sobre em qual secretaria o(a) Agravante encontra-se lotado, a fim de se localizar o índice necessário.
Ressalta que, em processos análogos, em que também se almeja o pagamento e incorporação salarial da perda sofrida em decorrência da conversão do Cruzeiro Real e URV, a Contadoria Judicial já certificou recentemente (2018) que se tratam de índices gerais, elaborados para todos os servidores públicos estaduais, apurados com base na data do efetivo pagamento de cada locação estadual.
Finaliza afirmando que, pelo menos quanto à existência dos percentuais apurados, não há controvérsia pelas partes.
No máximo terá quanto ao seu enquadramento em alguns casos (se a parte pertence à secretaria estadual “a” ou “b”, portanto terá o percentual “c” ou “d”), o que também é facilmente sanável na fase de revisão de cálculos pelo próprio setor de cálculos que elaborou os percentuais, a Contadoria Judicial.
De acordo com os argumentos despendidos, assinala que o perigo de dano e o risco da demora estão caracterizados ao longo do tempo em que o processo se mantiver paralisado, violando o direito à celeridade processual e a razoável duração do feito, ainda mais em se tratando de uma demanda que já perdura por 15 anos.
Por último, requer a sustação da decisão de sobrestamento, determinando o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que já foi concedido ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça em sede de primeiro grau de jurisdição; além disso, tratando-se de pessoa física, cuja simples autodeclaração faz presumir a presença da condição de hipossuficiência financeira, consoante orienta o § 3º, do art. 99, do CPC/2015, há que se considerar satisfeito o requisito exigido pelo caput do artigo 98 do CPC/2015, razão pela qual deve ser mantido o benefício, nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Superada essa fase, e analisando os demais requisitos de admissibilidade recursal, constato que o Agravo de Instrumento é tempestivo, encontrando-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, vez que os autos originários são eletrônicos (art. 1.071, § 5º, do CPC); estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, destaco que o art. 995, do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata; excepcionando, contudo, a possibilidade de atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que, para a concessão da suspensividade recursal, cabe ao Relator analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
A propósito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Pois bem.
In casu, a controvérsia recursal gira em torno da decisão de origem que, no cumprimento individual de sentença promovido pelo agravante, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em virtude da não conclusão da liquidação de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão, Ação Coletiva n.º 6542/2005, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública.
Ocorre que, em sede de cognição sumária, constato que a parte agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, o magistrado de origem fundamentou a referida suspensão entendendo que só pode prosseguir a execução dos 3.000 (três mil) substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, sendo que, quanto aos demais, deve-se aguardar o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos por arbitramento, referente ao exequente.
No entanto, verifico que tal entendimento é contrário ao despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, em 27/08/2019, nos seguintes termos: “DESPACHO: Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991- 11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE”.
Ademais, a parte agravante colaciona aos autos eletrônicos a Certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo as partes, inclusive, concordado expressamente com os valores apurados.
De outro lado, presente está também o periculum in mora, eis que o agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação caso mantida a decisão singular, na medida em que, quanto mais tempo permanece sobrestado o feito, maior o dano à parte, à celeridade processual e à razoável duração do processo; devendo, portanto, ser suspensa a decisão para que se dê prosseguimento normal à execução individual de sentença coletiva.
Como se isso não bastasse, em Agravos de Instrumento que atacaram decisões semelhantes à questionada nestes autos (AIs nºs 0811781-69.2019.8.10.0000, 0811367-71.2019.8.10.0000, 0811343-43.2019.8.10.0000, 0811408-38.2019.8.10.0000), o próprio Estado do Maranhão, ora agravado, manifestou-se de forma favorável ao prosseguimento das execuções por reconhecer o respectivo trânsito em julgado da decisão.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRAZOABILIDADE.
RISCO DE RESULTADOS CONFLITANTES OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS.
REGULAR PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I – Por não mais pender risco de resultados conflitantes ou mesmo ofensa ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a confirmação do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, deve, portanto, retomar-se o regular processamento do cumprimento de sentença, até porque, ainda será possibilitado ao ente federativo executado manifestar-se, caso queira, em sede de impugnação (art. 535 e ss. do CPC).
II – agravo de instrumento provido. (TJMA, AI nº 0811152-95.2019.8.10.0000, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, julgado em 13.02.2019, DJe 04.03.2020).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS NO PROCESSO COLETIVO Nº 6.542/2005.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INDEVIDO SOBRESTAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
MATÉRIAS NÃO APRECIDAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O próprio Estado do Maranhão, ora agravado, concorda com a tese central aposta no Agravo de Instrumento: “a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos no processo coletivo nº 6542/2005”, no entanto, alega em suas contrarrazões a prescrição do título e a ilegitimidade do exequente por integrar carreira vinculada a sindicato específico. 2.
A análise do presente recurso está restrita à matéria efetivamente decidida no ato vergastado (suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que serviu de título), ou seja, deve este relator limitar-se apenas ao exame da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública, ainda que se trate de prescrição, não enfrentadas no decisum recorrido, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria, em verdadeira supressão de instância. 3.
Necessário atentar para o fato de que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida pelo regramento próprio do art. 535 que prescreve: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: […] II – ilegitimidade de parte”, dentre outras matérias; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”, exatamente as matérias aventadas aqui nas contrarrazões ao agravo de instrumento. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJMA, AI nº 0811408-38.2019.8.10.0000, julgado de forma monocraticamente em 30.06.2020, DJe 03.07.2020).
Posto isso, por entender presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da medida de urgência, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO para determinar o prosseguimento regular da execução, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe acerca do inteiro teor desta decisão, conforme artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para os fins de direito.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
28/04/2022 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:04
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 18:51
Conclusos para decisão
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30/03/2022 19:52
Conclusos para decisão
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03/12/2021 09:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/12/2021 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/09/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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