TJMA - 0800308-53.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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28/04/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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26/08/2024 14:19
Baixa Definitiva
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26/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/08/2024 14:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 21:02
Determinada a devolução dos autos à origem para
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15/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:33
Juntada de termo
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15/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800308-53.2021.8.10.0150 Nome: MARIA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA Endereço: povoado tres furos, 0, travessa manganga, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Rua Canadá, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Telefone(s): (11)0000-0000 - (31)3295-6848 Advogado: MARCIO LOUZADA CARPENA OAB: RS46582-A Endereço: Avenida General Furtado Nascimento, sl 05 lt 01, 06, Alto de Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05465-070 DECISÃO Considerando que no ID 27368833 a parte autora, ora recorrente, noticiou o ajuizamento de reclamação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Proc. n.º 0813084-79.2023.8.10.0000), determino, ad cautelam, a suspensão dos presentes autos até ulterior deliberação.
Notifique-se o Relator da Reclamação acerca da suspensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 27 de julho de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro -
16/08/2023 15:21
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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16/08/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
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15/07/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 14/07/2023.
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15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 17:24
Juntada de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO DO 05 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800308-53.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RECORRIDO: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MÁRCIO LOUZADA CARPENA, INSCRITO NA OAB/RS 46.582 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 843/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
CREDIÁRIO AUTOMÁTICO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
TAXA DE JUROS CORRESPONDENTE À TAXA DE MERCADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação em que a autora busca provimento jurisdicional com vistas a declarar a existência de juros abusivo, bem como a devolução do valor cobrado a maior.
Em síntese, a recorrente afirma que a instituição se aproveitou de sua inexperiência e vulnerabilidade para cobrar juros exorbitantes na taxa de 987,22% ao ano. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que a taxa de juros utilizada no negócio jurídico é condizente com os parâmetros legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.
Recurso Inominado.
O recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial. 4.
Primeiramente há que se ressaltar que é possível a revisão contratual, levando-se em conta a vulnerabilidade do consumidor, a onerosidade excessiva, bem como a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Na hipótese em tela, alegou a Autora, ora recorrente, que o contrato de empréstimo firmado continha juros excessivos e capitalizados, o que seria contrário à lei.
Nessa esteira de raciocínio, acertada foi a decisão combatida que reconheceu a legalidade da taxa de juros, ainda que superior à 12% ao ano, tratando-se de questão superada no ordenamento jurídico pátrio, consoante disposto na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”". 5.
Cumpre destacar, ainda, que o contrato discutido nos autos foi celebrado em 2019 e, somente dois exercícios financeiros depois, a autora ajuizou a presente ação, sendo que no momento da celebração houve expressa anuência quanto aos termos do negócio jurídico.
De mais a mais, o aprofundamento da questão, a meu ver, demandaria produção de prova pericial, tornando o Juizado incompetente em razão do óbice contido no rito sumaríssimo. 6.
Por fim, importante pontuar que a natureza da relação jurídica (consumo) não desobrigada a autora de provar, ainda que minimamente, se necessário, os fatos constitutivos do seu direito, o que, a meu sentir, não ocorreu. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Falou pela recorrente o advogado Fernando Campos de Sá, OAB/MA 12.901.
Sessão de julgamento gravada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando a íntegra acessível às partes, advogados (as) e demais interessados (as) mediante inserção do CPF e e-mail, no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=ivvrpDODc9XhrUKnOHiV.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
12/07/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 09:11
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA - CPF: *40.***.*10-98 (REQUERENTE) e não-provido
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15/06/2023 22:31
Juntada de petição
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13/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 22:31
Juntada de petição
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05/06/2023 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/05/2023 22:28
Juntada de petição
-
31/05/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 14:17
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2023 00:05
Juntada de petição
-
26/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 15:20
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:20
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 20/04/2023 23:59.
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06/03/2023 00:48
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800308-53.2021.8.10.0150 Nome: MARIA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA Endereço: povoado tres furos, 0, travessa manganga, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Rua Canadá, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Telefone(s): (11)0000-0000 - (31)3295-6848 Advogado: MARCIO LOUZADA CARPENA OAB: RS46582-A Endereço: Avenida General Furtado Nascimento, sl 05 lt 01, 06, Alto de Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05465-070 DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam o preenchimento da vaga de titular e suplente, conforme editais MAG 1182022 e 1082022, respectivamente.
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 16 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
02/03/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2022 00:05
Juntada de petição
-
02/09/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:13
Juntada de termo
-
23/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
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02/05/2022 01:46
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800308-53.2021.8.10.0150 REQUERENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582 DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 02/05/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente no ID 16322134, consoante artigo 278-F, IV da RESOL-GP-302019, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 27 de abril de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
28/04/2022 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 17:24
Juntada de petição
-
27/04/2022 16:16
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2022 11:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/04/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:31
Juntada de termo
-
23/04/2022 22:35
Juntada de petição
-
22/04/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:45
Juntada de termo
-
20/04/2022 13:44
Juntada de termo
-
04/04/2022 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 08:43
Recebidos os autos
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30/08/2021 08:43
Conclusos para despacho
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30/08/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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