TJMA - 0812231-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 02:30
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS VIEIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:30
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 11:05
Juntada de malote digital
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29/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812231-41.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Anderson de Jesus Vieira.
Advogados : Adriano Braúna Teixeira e Silva (OAB/MA 14.600) e outro.
Agravada : Pró-Reitora Adjunta de Graduação da UEMA, Srª.
Fabíola de Jesus Soares Santana.
Advogado : Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) e outros.
Relator :Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015).
De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Anderson de Jesus Vieira, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da Sra.
Fabíola de Jesus Soares Santana – Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA, que não incluiu o ora agravante na convocação para tramitação simplificada de que trata o Edital 126/2021-PROG/UEMA.
Sem contrarrazões.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0817917-11.2021.8.10.0001, foi proferida sentença denegando a segurança (id 50162667).
Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
28/04/2022 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 18:59
Conhecido o recurso de ANDERSON DE JESUS VIEIRA - CPF: *25.***.*75-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/04/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 14:50
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 01:36
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 27/10/2021 23:59.
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03/09/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 02:14
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 16/08/2021 23:59.
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04/08/2021 10:38
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2021.
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04/08/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 21:24
Conclusos para decisão
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09/07/2021 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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