TJMA - 0818977-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 17:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/02/2023 19:34
Juntada de petição
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28/11/2022 08:48
Juntada de petição
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28/11/2022 00:32
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 12:35
Juntada de malote digital
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25/11/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0818977-22.2021.8.10.0000 Processo referência: Cumprimento de Sentença n.º 0820498-04.2018.8.10.001 Agravante: Cayton Carvalho Santos Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 12.789) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa EMENTA: AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005.
SINTSEP.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS CÁLCULOS. ÍNDICE GERAL DEVIDAMENTE DEFINIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE DE CONSTAR EM LISTA NOMINAL DA ENTIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
AGRAVO PROVIDO.
Decisão monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cayton Carvalho Santos, contra decisão do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença sobrestou o feito “pelo prazo de 1 (um) ano ou até a homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro.” Em suas razões recursais afirma que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, proferiu decisão em 15.10.2018 homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em 3.10.2017, inclusive afirmando que as partes “não contestaram a conta apresentada”.
Afirma ainda, que, em 27.08.2019, a Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís expediu Certidão de Trânsito em Julgado da homologação dos cálculos, o que permitiria o prosseguimento do feito com a elaboração e cálculo individualizado de cada servidor no que diz respeito a reposição de perda salarial sofrida quando da conversão do Cruzeiro real para a URV, vez que não haveria controvérsia sobre os percentuais apurados.
Pugna, ao final, pelo provimento do Agravo a fim de que seja determinado o retorno da tramitação do feito.
Concedido efeito suspensivo ao agravo (id 16497833).
Contrarrazões em id 16675136.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no id. 17323665, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Agravo. É o Relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Conforme relatado, o Agravante ajuizou na origem, em face do Estado do Maranhão, cumprimento individual de sentença para executar título decorrente da Ação Coletiva n.° 6542/2005 proposta pelo SINTSEP.
Nesse sentido, a controvérsia cinge-se em saber se merece reparos a decisão que determinou a suspensão do feito por ausência de liquidez do título executivo.
Em análise dos autos, entendo assistir razão ao agravo.
Explico.
Nos fundamentos da decisão agravada, o juiz a quo consignou que: “(…) Ademais, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo da decisão de homologação dos cálculos, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Assim, por todos os motivos expostos, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 313, V, "a", Código de Processo Civil, ou até que seja fixado o índice correto a ser aplicado nos autos da ação originária 6542/2005, para que se possa dar início ao cumprimento de sentença.” Pois bem, nos autos da Ação Coletiva nº 0006542-08.2005.8.10.0001 (6542/2005), consta despacho proferido pelo Juízo da 2 ª Vara da Fazenda Pública (fl.240 do id 57725295), no qual esclareceu ter havido o trânsito em julgado da decisão de fl. 205 do id 577255295 (fls.11096 do processo físico), que homologou os cálculos relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, in verbis: “DESPACHO: Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE”.
Ressalta-se que os Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, não tratava de cálculos de índices, mas tão somente de outras questões processuais descritas no referido despacho, que não possuem o condão de obstar o cumprimento de sentença.
Observa-se que tais índices foram calculados observado a data do efetivo pagamento de cada categoria, constante de tabela oficial, conforme determinado no acórdão n.º 69576/2007.
Logo, tratam-se de índices gerais, aplicáveis àqueles pertencentes a mesma categoria, vinculado a mesma Secretaria Estadual, com recebimento de vencimento na mesma data.
Desta feita, basta a comprovação da categoria e de qual secretaria esta vinculado o exequente, para que seja defino o índice, dentre os já fixados pela contadoria judicial, a ser aplicado para o ressarcimento da diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV.
Reforço que os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, sendo desnecessário constar os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor para execução individualmente dos valores devidos, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado.
Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, em razão da legitimidade extraordinária do Sindicato, não é imprescindível que o nome do exequente consta da listagem dos substituídos para aferição de sua legitimidade, tando para execução individual quanto coletiva, “à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada", o que não é o presente caso: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO PLÚRIMA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR NÃO PRESENTE NA LISTA DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO.
LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão suscitada não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a seu respeito.
Incidente a Súmula nº 211/STJ – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2.
A orientação jurisprudencial do STJ reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.040/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 12/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
LIMITE DA COISA JULGADA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a execução individual por servidores que não constaram de listagem apresentada por Sindicato em Ação Coletiva, quando o acórdão exequendo expressamente limitou os efeitos da condenação aos servidores indicados na referida lista. 3.
As instâncias ordinárias afastaram a legitimidade da exequente ao concluir que ela "não comprovou que seu nome, ou de seu esposo (falecido servidor federal), estavam na lista dos sindicalizados relacionados na petição inicial da ação coletiva. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Desse modo, não há motivo para a suspensão do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação, com o devido trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa.
Nesse sentido, segue o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO AGRAVADA DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE FUNDAMENTA EM MOTIVOS QUE NÃO MAIS SUBSISTEM.
EXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O juiz de base determinou a suspensão do feito, sob o fundamento da inexistência de trânsito em julgado da homologação dos cálculos.
II.
Existência de Certidão expedida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
III.
Desse modo, não mais subsistem os motivos que determinaram a suspensão do cumprimento individual de sentença ajuizado pelo ora agravante.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA, AI 0815936-81.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, julgado em 15.06.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO FACE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CERTIDÃO DEMONSTRANDO O EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
I – O magistrado a quo fundamentou a suspensão do cumprimento de sentença em despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, datado de 15.10.2018, no qual afirmava ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da homologação dos cálculos.
Contudo, o despacho supra foi superado por outro despacho do mesmo Juízo, este último exarado em 27.08.2019, em que esclarece que houve sim o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos.
II – Ademais, a parte agravante colaciona aos autos eletrônicos certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo as partes, inclusive, concordado expressamente com os valores apurados.
III – A reforma da decisão recorrida para reconhecer o equívoco na suspensão do feito é medida que se impõe.
Agravo provido. (TJMA, AI 0811403-16.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, julgado em 16.03.2020).
EMENTA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, o apelante ajuizou cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão nº 6542/2005, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV.
II.
Como se vê, não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação como se infere do documento lançado sob o id 15020602, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Apelação Cível n.º 0802213-26.2019.8.10.0001, Quinta Câmara, Desembargador Relator José Barros de Sousa) Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido a baila, para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a decisão vergastada e determinar o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença n.º 0820498-04.2018.8.10.001.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
24/11/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 07:14
Conhecido o recurso de CLAYTON CARVALHO SANTOS - CPF: *25.***.*61-49 (AGRAVANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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26/05/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 11:10
Juntada de parecer
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04/05/2022 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 18:08
Juntada de petição
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02/05/2022 13:41
Juntada de petição
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02/05/2022 01:51
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 12:53
Juntada de malote digital
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29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 06ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0818977-22.2021.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0820498-04.2018.8.10.0001) AGRAVANTE: Clayton Carvalho Santos ADVOGADOS: Daniel Felipe Ramos Vale - OAB/MA nº 12.789 Paulo Roberto Costa Miranda - OAB/MA nº 765 AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM DECISÃO (LIMINAR) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por CLAYTON CARVALHO SANTOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, no Cumprimento de Sentença nº 0820498-04.2018.8.10.0001 movido em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado, determinou a “suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano ou até a homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro”.
Em suas razões recursais afirma que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, proferiu decisão em 15.10.2018 homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em 3.10.2017, inclusive afirmando que as partes “não contestaram a conta apresentada”.
Afirma ainda, que, em 27.08.2019, a Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís expediu Certidão de Trânsito em Julgado da homologação dos cálculos, o que permitiria o prosseguimento do feito com a elaboração e cálculo individualizado de cada servidor no que diz respeito a reposição de perda salarial sofrida quando da conversão do Cruzeiro real para a URV, vez que não haveria controvérsia sobre os percentuais apurados.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão que manteve o sobrestamento do feito e, ao final, pelo provimento do Agravo de Instrumento. É o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, entendo que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, CONHEÇO DO RECURSO.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, se a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; O segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Portanto, imprescindível a prova inequívoca das alegações do autor, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, o deferimento da medida liminar constitui poder geral de cautela do juízo que há muito já se encontra consagrado nos Tribunais Superiores, verbis: “2.
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico. 3.
O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão.
São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal...10.
A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público. (STJ – MC 2070 – (199900985532) – SP – 1ª T. – Rel.
Min.
José Delgado – DJU 02.05.2000 – p. 00100) (RET 13/103) In casu, analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos, entendo que o pedido de suspensão da decisão, ora agravada, deve ser deferido.
A par disso, verificando o andamento da Ação Coletiva nº 6542/2005, no sistema Jurisconsult, bem como, os documentos acostados pela agravante, constato que houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos referentes aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para a URV, conforme certidão de id 13531649: “tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial”.
Nesse sentido, não há qualquer embaraço ao prosseguimento do Cumprimento de Sentença, isso é o que vem decidindo o nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO MAGISTRADO A QUO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
NA AÇÃO COLETIVA AFASTOU-SE TESE DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
DEMAIS TESES LEVANTADAS PELO EXECUTADO PODEM SER DIRIMIDAS NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO RAZÕES PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO GRAVE CONFIGURADOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em exame do andamento da ação coletiva em 1º grau, observo que o Estado do Maranhão opôs embargos de declaração, alegando questões diversas, tais como prescrição da pretensão executória e impossibilidade de implantação do percentual a título de URV, haja vista que alguns servidores teriam aderido ao Plano Geral de Cargos, todavia já houve julgamento dos aludidos embargos de declaração.
II.
Como se vê, não há razões para a suspensão do cumprimento de sentença nº 0865652-45.2018.8.10.0001 movido pela agravante, pois já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa, além do que na aludida ação coletiva o magistrado de base afastou tese defendida pelo agravado no sentido de que teria havido a prescrição executória, além do que quanto ao pedido de declaração de ausência ao direito de implantação do índice de URV aos servidores optantes do PGCE é plenamente possível a intimação do agravado para comprovar eventual renúncia individual da servidora, ora agravante, por meio do Termo de Opção ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE.
III.
Também há possibilidade de o magistrado de base apreciar, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a alegada ilegitimidade da parte exequente levantada pelo recorrido.
IV.
Com essas ponderações, a decisão agravada merece reforma para que seja dado seguimento ao cumprimento de sentença ora debatido, por medida de segurança jurídica.
Precedentes da Quinta Câmara Cível.
V.
Presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ativo.
VI.
Decisão agravada reformada.
VII.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA – Quinta Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0815625-90.2020.8.10.0000 - Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 1º/2/2021 à 8/2/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS NO PROCESSO COLETIVO Nº 6.542/2005.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INDEVIDO SOBRESTAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O próprio Estado do Maranhão, ora agravado, concorda com a tese central aposta no Agravo de Instrumento: “a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos no processo coletivo nº 6542/2005”, no entanto, alega em suas contrarrazões a prescrição do título e a ilegitimidade do exequente por integrar carreira vinculada a sindicato específico. 2.
A análise do presente recurso está restrita à matéria efetivamente decidida no ato vergastado (suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que serviu de título), ou seja, deve este relator limitar-se apenas ao exame da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública, ainda que se trate de prescrição, não enfrentadas no decisum recorrido, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria, em verdadeira supressão de instância. 3.
Necessário atentar para o fato de que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida pelo regramento próprio do art. 535 que prescreve: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: […] II – ilegitimidade de parte”, dentre outras matérias; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”, exatamente as matérias aventadas aqui nas contrarrazões ao agravo de instrumento. (TJMA – Terceira Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0813383-61.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sessão Virtual de 27/11/2020 a 3/12/2020). No mesmo sentido evidente está o periculum in mora, na medida em que o sobrestamento do feito, de forma equivocada, causará o atraso na tramitação do cumprimento de sentença de uma ação coletiva que já tramita há mais de 15 anos. Por todo o exposto, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC/2015, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA, na forma do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, para determinar o prosseguimento do feito. COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (titular do 02º cargo da 06º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha).
INTIME-SE a parte agravada ESTADO DO MARANHÃO, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
28/04/2022 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 20:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/12/2021 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 09:14
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/11/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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