TJMA - 0802103-36.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 07:13
Baixa Definitiva
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07/12/2022 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 05:40
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DE JESUS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:43
Publicado Ementa em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802103-36.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : José Florencio de Jesus Advogado : Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6.796) Apelado : Banco Bradesco S.A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de “crédito direto ao consumidor” por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova. 2.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie (...). (AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 01/06/2017, DJe 12/06/2017). 3. É notório que os saques e empréstimos feitos em caixas eletrônicos, como o caso ora discutido, somente podem ser efetuados através de cartão magnético e com o pleno conhecimento de senha numérica e alfabética, senhas de conhecimento pessoal apenas do cliente bancário, ou, com mais segurança ainda, quando feito com a digital do cliente, que demanda sua presença ao caixa eletrônico. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.10.2022 a 27.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Melo e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator - 
                                            
04/11/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:12
Conhecido o recurso de JOSE FLORENCIO DE JESUS - CPF: *28.***.*67-71 (REQUERENTE) e não-provido
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27/10/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2022 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2022 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 14:00
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:39
Recebidos os autos
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12/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
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12/08/2022 14:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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