TJMA - 0816032-98.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:18
Juntada de malote digital
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07/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CORREA MENEZES em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 11:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0829092-97.2024.8.10.0000
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23/01/2025 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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01/12/2024 22:23
Juntada de petição
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09/11/2024 15:09
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CORREA MENEZES em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CORREA MENEZES em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CORREA MENEZES em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CORREA MENEZES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:03
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:25
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:17
Decorrido prazo de RENATA MENEZES RIBEIRO em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 18:15
Juntada de petição
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09/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0816032-98.2017.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO CORREA MENEZES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA MENEZES RIBEIRO - MA14416-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO CORREA MENEZES contra o ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, proferidos na fase de conhecimento, que reconheceu ao recebimento de reposição salarial sobre sua remuneração, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em URV, em índice a ser apurado, bem como as parcelas retroativas decorrentes da diferença.
A exequente é professora pública estadual, de matrícula nº. 283659-0.
O título executivo judicial transitou em julgado em 12 de fevereiro de 2020, ID. 28351322.
Intimado o Estado do Maranhão para manifestação, veio a apresentar Impugnação à Execução, em ID. 66999778, arguindo causa modificativa na obrigação certificada no título executivo judicial em decorrência da reestruturação remuneratória em julho de 2013 (lei nº. 9.860/2013) e Excesso de Execução.
Intimado para apresentar resposta à impugnação, a parte autora silenciou, ID. 66999778. É o relatório.
Analisados, decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que não ocorre neste caso, tendo em vista que suscitado a legislação de reestruturação remuneratória anterior ao trânsito.
Todavia, a alegação de causa modificativa da obrigação com a edição da Lei de reestruturação da carreira do Magistério, a saber, Lei Estadual nº. 9.860, 01 de julho de 2013, se aplica ao caso somente na questão da limitação temporal, no sentido de que deverá ser fixado como termo final das diferenças remuneratórias a entrada em vigor da lei de reestruturação da carreira acima referida, no entanto, após o trânsito em julgado não cabe mais rediscutir o mérito, nem cabe desconstituir a coisa julgada.
Esta ação visa a liquidação do título judicial com objetivo de dar cumprimento a sentença, que deve se limitar àqueles encargos dispostos na sentença executada, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), bem como ao devido processo legal.
A coisa julgada é resguardada pela Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas.
Tendo a sentença reconhecido o direito da Exequente de recompor as perdas salariais efetivamente sofridas em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, confirmada em 2ª Instância, não há como prosperar o argumento do executado, ora impugnante, de que o percentual já foi absorvido pela reestruturação remuneratória ocorrida antes do ajuizamento da ação, com a lei que dispôs sobre os subsídios dos professores estaduais, o que significaria desconsiderar a decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO. […] 2.
Estando o pedido de cumprimento de sentença adstrito aos termos do acordo celebrando entre as partes, homologado por sentença judiciária transitada em julgado, não há falar em desrespeito à coisa julgada quando a decisão interlocutória, ora recorrida, decide pela satisfação da obrigação assumida pelo devedor em título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01616126920198090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente o título, sob pena de ferir a coisa julgada formada, nos termos dos artigos 503 e 505, ambos do CPC e, por consequência, na impugnação ao cumprimento da sentença poderá a parte ré alegar as matérias expressas no art. 525, § 1º do CPC, sendo que não há possibilidade de combate a própria sentença prolatada na fase de conhecimento.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-71 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A questão amplamente discutida durante a fase de conhecimento e fixada em título judicial transitado em julgado, não pode ser modificada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10000181336314001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019).
Assim, após o trânsito em julgado da decisão, sem, sequer, interposição de recurso voluntário contra a sentença exequenda que julgou procedentes os pedidos ou ajuizamento de Ação Rescisória no prazo legal, não há que se falar em rediscussão do mérito ou de desconstituição da relação jurídica existente entre as partes, pois não é possível, agora, iniciar uma nova discussão acerca de matéria inserta no processo cognitivo.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
MATÉRIA ALEGADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
In casu, as razões do apelante denotam claramente mera discordância em relação ao fundamento do provimento jurisdicional que não objeto de recurso voluntário. 2.
A alegação de excesso de execução não merece prosperar quando resta evidente o intuito apenas de alterar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material, que torna imutável, entre as partes, a relação jurídica material decidida. 3.
Ademais, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, sua desconstituição deve ser mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, sendo inadequada para isso a via dos Embargos à Execução ou ainda Apelação, eleita pelo Apelante. 4.
Apelação conhecida e negado provimento. (TJ-MA - AC: 00445559520138100001 MA 0123512018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019).
Com efeito, observo que o título judicial ora em execução se reveste de certeza, exigibilidade e liquidez, razão pela qual não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução.
Desta forma, por não se tratar de verdadeira causa modificativa superveniente, mas, sim, de tentativa de rediscussão do mérito do julgado, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença nesse ponto é medida que se impõe.
Por outro lado, outro ponto levantado pelo executado, da inexigibilidade parcial do título executivo tendo em vista a colidência do teor do julgamento do RE 561.836/RN, julgado em 18.12.2015, com a parte da sentença que dispõe que o pagamento das diferenças deve ter como termo inicial (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação originária) até a data da efetiva incorporação remuneratória.
Explico.
No julgamento do RE 561.836/RN, com repercussão geral, fixada a tese de que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
De forma que estabelece uma limitação temporal de incidência do título executivo.
Em verdade, com a edição da lei de reestruturação da carreira e, ao mesmo tempo, havendo implantação do percentual, haveria um verdadeiro bis in idem, ou seja, haveria duplicidade de recomposição, o que se afasta dos ideais de justiça.
Ademais, ressalto que eventual lei de reestruturação da carreira não retira o direito à percepção de diferença remuneratória reconhecida por sentença transitada em julgado.
Vide os julgados colacionados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
As carreiras vinculadas ao Poder Executivo do Município de São Luís foram reestruturadas por meio das Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, a contar do dia 01/01/2007, com modificação dos cargos, grupos e vencimentos dos servidores municipais. 3.
Considerando a ocorrência da reestruturação, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista o fato de a ação ter sido proposta após o decurso do prazo de 5 anos (22/05/2014). 4.
Nessa mesma data (01/01/2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Ap 0262902018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018).
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual da servidora, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelo provido. (Ap 0206462018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2018, DJe 16/08/2018).
No caso, a exequente pertence ao quadro de servidores vinculados à Administração Pública Estadual/MA, a qual operou efetiva reestruturação financeira quando da edição da Lei Estadual nº. 9.860, 01 de julho de 2013, Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências.
Veja-se que a referida norma, através dos anexos II, III; VI e VII, que fixaram a estrutura para enquadramento nas carreiras da docência, o quadro de correlação de cargos e referências, tabela de vencimentos, de modo que não se pode negar a natureza reestruturante da Lei Estadual para os integrantes do Magistério.
Desta forma, entendo que o percentual apurado de URV de 1,11% (um vírgula onze por cento), encontrado pela contadoria não deve ser incorporado aos seus vencimentos, o que não interfere, no entanto, no pagamento do retroativo, que deverá ser pago, porém, com início em maio de 2012 até a data da reestruturação remuneratória promovida pela Lei 9.860/2013.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença, indeferindo a implantação do índice de URV na remuneração da exequente e reconhecendo o direito da mesma ao recebimento do retroativo limitado até efeitos da reestruturação remuneratória da carreira (Lei 9.860/13).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor exequendo (a ser apurado pela Contadoria Judicial), suspensa a cobrança para a parte exequente/impugnada pelo prazo de 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial a fim de que sejam apurados os valores devidos, levando-se em consideração, o índice previamente encontrado e os limites estabelecidos na presente decisão, aos quais deverão ser acrescidos os honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento e os de execução, conforme arbitrado acima.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
05/10/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 12:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:49
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CORREA MENEZES em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 21:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0816032-98.2017.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO CORREA MENEZES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA MENEZES RIBEIRO - MA14416-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação.
Após, retornem-se os autos conclusos.
São Luís, 12 de janeiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda -
18/01/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
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27/05/2022 21:33
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CORREA MENEZES em 12/05/2022 23:59.
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16/05/2022 17:38
Juntada de petição
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06/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816032-98.2017.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO CORREA MENEZES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA MENEZES RIBEIRO - MA14416 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 05 (cinco) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 2 de maio de 2022.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
03/05/2022 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/04/2022 09:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/07/2021 07:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 13:48
Juntada de petição
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31/05/2021 09:27
Conclusos para despacho
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31/05/2021 09:26
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:29
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CORREA MENEZES em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 08:49
Juntada de
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26/04/2021 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/04/2021 10:39
Juntada de
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30/11/2020 18:12
Juntada de petição
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22/04/2020 18:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2020 18:43
Outras Decisões
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19/03/2020 10:31
Conclusos para despacho
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19/03/2020 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2020 10:14
Juntada de petição
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10/03/2020 15:20
Juntada de petição
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28/02/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 09:14
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2020 08:58
Recebidos os autos
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19/02/2020 08:58
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2018 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2017 08:07
Juntada de Certidão
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30/11/2017 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2017 23:59:59.
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21/10/2017 00:50
Decorrido prazo de RENATA MENEZES RIBEIRO em 20/10/2017 23:59:59.
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29/09/2017 00:11
Publicado Intimação em 29/09/2017.
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29/09/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2017 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2017 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/09/2017 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2017 10:45
Conclusos para julgamento
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29/08/2017 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2017 00:11
Publicado Intimação em 14/08/2017.
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13/08/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2017 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2017 09:16
Juntada de Ato ordinatório
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10/08/2017 09:15
Juntada de Certidão
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08/08/2017 14:10
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2017 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/07/2017 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 14:57
Conclusos para despacho
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20/06/2017 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2017 00:31
Publicado Intimação em 08/06/2017.
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09/06/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2017 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2017 11:05
Acolhida a exceção de Incompetência
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15/05/2017 10:51
Conclusos para decisão
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15/05/2017 10:51
Distribuído por sorteio
-
15/05/2017 10:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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