TJMA - 0803136-61.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 11:47
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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04/07/2022 19:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 21:25
Juntada de petição
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06/05/2022 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803136-61.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDA(S): ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos que segue transcrita: SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de ANTONIO JOSÉ DIAS RIBEIRO, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que a parte requerida deu causa à inadimplência do contrato, deixando de honrar com o pagamento das parcelas referentes à compra do veículo descrito na inicial, dando ensejo, ainda, ao vencimento antecipado das prestações vincendas, conforme demonstrativo e documentos que anexou aos autos.
A liminar foi concedida (ID 42169007).
O requerido foi citado e o bem apreendido (conforme diligência ID 47346734), não tendo havido contestação, tampouco purgação da mora, conforme certidão ID 51163687.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Efetivada a apreensão do bem e a citação da parte requerida, esta não apresentou contestação ao pedido, tampouco purgou a mora.
Ademais, o e.
STJ, ao julgar o REsp 1.418.593-MS, admitido na forma do art. 543-C do CPC/73 (Recurso Repetitivo - Tema 722), firmou a seguinte tese: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Considerando que a purgação da mora só deve ser reconhecida se houver o pagamento integral da dívida, o que não ocorreu na espécie, e velando pelo princípio da economia processual que deve nortear os atos jurisdicionais, passo diretamente ao meritum causae.
Os documentos juntados à inicial comprovam a mora.
Diante da inadimplência da parte requerida, o pedido deve ser julgado procedente, nos termos do art. 1º, §§ 4º e 5º e art. 6º c/c arts. 2º e 3º, § 5º, todos do Decreto-Lei nº 911/69.
Esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: TJMG-0451650) APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
VALOR DA CAUSA.
SOMATÓRIO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
I - A ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei 911/69, tem natureza satisfativa, devendo ser julgada procedente uma vez comprovada a inadimplência do devedor-fiduciante e/ou sua mora.
II - Não se exige a notificação pessoal do devedor, motivo pelo qual se deve reputar plenamente válida a notificação extrajudicial feita por meio de carta recebida exatamente no endereço que consta do instrumento contratual como sendo do devedor.
III - O valor da causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, pois este o proveito econômico perseguido pelo autor. (Apelação Cível nº 0048292-14.2013.8.13.0231 (10231130048292001), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
João Cancio. j. 03.09.2013, DJ 06.09.2013).
TJMS-0088583) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RECURSO DA RÉ - ALEGADA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE MORA - TESE REJEITADA - INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA - RÉ QUE NÃO COMPROVOU TER PURGADO A MORA NOS TERMOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL EM JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO VEÍCULO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado o inadimplemento em razão de não ter a apelante purgado a mora, deixando de efetuar depósitos nos termos da decisão interlocutória mantida pelo Tribunal em agravo de instrumento, deve ser julgado procedente o pedido de busca e apreensão, a fim de consolidar a propriedade e a posse plena do bem em mãos do credor fiduciário. (Apelação nº 0012344-20.2011.8.12.0001, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva. unânime, DJ 21.01.2014).
TJMT-0045022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - INADIMPLÊNCIA - PRECEDENTE DO TJMT - RECURSO DESPROVIDO.
Para a procedência da Ação de Busca e Apreensão, a legislação exige que: a) o devedor fiduciário esteja inadimplente com as obrigações pactuadas; b) a constituição do devedor em mora, pelo protesto do título ou através de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade." (STJ, Súmula 382) O pacto referente à taxa de juros somente pode ser alterado quando reconhecida sua abusividade no caso concreto (STJ, AgRg no REsp nº 1.251.799/SC). "Julga-se procedente a ação de busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, se demonstrada a mora do devedor e sua notificação na forma legal." (TJMT, RAC nº 26.397/2011). (Apelação nº 67929/2012, 1ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
Marcos Machado. j. 05.12.2012, unânime, DJe 14.12.2012).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos elencados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil.
DECLARO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, NAS MÃOS DO REQUERENTE E PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
Imperatriz, data do sistema.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza Titular da 1ª Vara Cível respondendo pela 3ª Vara Cível, conforme PORTARIA-CGJ - 42272021 Imperatriz, Terça-feira, 03 de Maio de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
03/05/2022 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:17
Julgado procedente o pedido
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20/08/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
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06/07/2021 13:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO em 05/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 23:24
Juntada de petição
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14/06/2021 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 20:11
Juntada de diligência
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14/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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11/06/2021 12:46
Juntada de petição
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10/06/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 21:27
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2021 11:18
Conclusos para decisão
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05/03/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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