TJMA - 0821461-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2022 21:01
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2022 21:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/10/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 03:42
Decorrido prazo de MARTA DE SOUSA JESUS SABOIA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821461-10.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARTA DE SOUSA JESUS SABOIA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB-MA 13.356) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
BENESSE CONCEDIDA.
I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
In casu, a agravante é pessoa idosa cuja única fonte de renda é seu beneficio previdenciário, motivo pelo qual tenho que restam evidenciados os elementos para a concessão da benesse requestada.
III.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA),11 DE AGOSTO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARTA DE SOUSA JESUS SABOIA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ZE DOCA– MA que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc.0800467-63.2021.8.10.0063) proposta pela autora, ora agravante, que indeferiu a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão merece reforma, uma vez que não dispõe de recursos suficientes parar arcar com as custas processuais e honorários advocatício, sem prejuízo próprio sustento familiar, pois o que se busca nesta demanda é a suspensão de um desconto de empréstimo consignado na sua única fonte de renda, que é o benefício previdenciário.
Requer que seja deferido, imediatamente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para fins de que seja deferido o benefício da Gratuidade de Justiça, determinando o prosseguimento da ação e no mérito, confirmação da limar com o provimento do recurso.
Decisão de ID 16511098 em que foi deferida a liminar.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifesta pelo conhecimento e provimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Compulsando os autos, percebo que o cerne da questão recursal diz respeito à decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça a ora recorrente.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Contudo, observo que a agravante demonstrou por meio de documentação a sua hipossuficiência, o que restou configurado o direito a concessão da benesse requerida.
Vale ressaltar que se trata de uma pessoa idosa cuja única fonte de renda é seu beneficio previdenciário.
Dito isto, ressalto que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Original sem destaques.
Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte a seguir transcrita: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016).
Original sem destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
Original sem destaques.
Portanto, tenho por escorreita a concessão de tal benefício, vez que a agravante, no momento, não possui condições em arcar com as despesas processuais a ela impostas.
Ante ao exposto, de acordo com o parecer Ministerial, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO a fim de conceder à agravante a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,11 DE AGOSTO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/08/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 10:06
Juntada de malote digital
-
30/08/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 11:55
Conhecido o recurso de MARTA DE SOUSA JESUS SABOIA - CPF: *04.***.*74-87 (AGRAVANTE) e provido
-
11/08/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2022 15:40
Juntada de parecer
-
29/07/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2022 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2022 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 02:54
Decorrido prazo de MARTA DE SOUSA JESUS SABOIA em 25/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2022 08:58
Juntada de parecer
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04/05/2022 02:44
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821461-10.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARTA DE SOUSA JESUS SABOIA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB-MA 13.356) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARTA DE SOUSA JESUS SABOIA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ZE DOCA– MA que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc.0800467-63.2021.8.10.0063) proposta pela autora, ora agravante, que indeferiu a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão merece reforma, uma vez que não dispõe de recursos suficientes parar arcar com as custas processuais e honorários advocatício, sem prejuízo próprio sustento familiar, pois o que se busca nesta demanda é a suspensão de um desconto de empréstimo consignado na sua única fonte de renda, que é o benefício previdenciário.
Requer que seja deferido, imediatamente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para fins de que seja deferido o benefício da Gratuidade de Justiça, determinando o prosseguimento da ação e no mérito, confirmação da limar com o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias exigidas no art. 1.017.
Relativamente ao cabimento, o presente recurso está albergado na hipótese prevista pelo inciso V do art. 1.015 do citado diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...)” Compulsando os autos, percebo que o cerne da questão recursal diz respeito à decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça a ora recorrente.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC. Contudo, observo que o agravante demonstrou hipossuficiência por meio de documentação já juntada desde a inicial, que não pode arcar com as custas, o que restou configurado o direito a concessão da benesse requerida.
Dito isto, ressalto que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Original sem destaques. Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte a seguir transcrita: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016).
Original sem destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
Original sem destaques.
Portanto, tenho por mais escorreito a concessão de tal benefício, uma vez que estão presentes: o fumus boni iuris, no que se refere em não ter a agravante, no momento, condições de arcar com as despesas processuais a ela impostas; o periculum in mora, em razão do prazo determinado pelo Magistrado de 1º grau para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
ANTE AO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal postulado no vertente agravo de instrumento, a fim de conceder à agravante a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Tendo em vista que a relação processual ainda não foi triangularizada, dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 29 de abril de 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/05/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 16:57
Juntada de malote digital
-
02/05/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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