TJMA - 0800109-35.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 14:04
Juntada de petição
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28/09/2022 06:43
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800109-35.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES - MA21309 Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
22/09/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 12:00
Juntada de termo
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20/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2022 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2022 06:59
Conclusos para decisão
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20/09/2022 06:59
Juntada de termo
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19/09/2022 16:28
Juntada de petição
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15/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800109-35.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES - MA21309 Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 13 de setembro de 2022.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
13/09/2022 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 06:56
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:01
Juntada de petição
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31/08/2022 10:13
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800109-35.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES - MA21309 Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 29 de agosto de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
29/08/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:16
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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12/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800109-35.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES - MA21309 Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A S E N T E N Ç A : Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REEMBOLSO promovida perante este Juízo por GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambas qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que no dia 17/10/21 efetuou junto a requerida a compra de 02 (duas) passagens aéreas no cartão de crédito, totalizando R$ 1.403,94 (um mil quatrocentos e três reais e noventa e quatro centos), através do site CLUBE DE SERVIÇOS AOS ADVOGADOS, sendo uma para si e outra para sua filha de nome Alanis Alves Balby, de 12 anos, com previsão de saída de São Luís no dia 04/12/21 e chegada ao Rio de Janeiro no mesmo dia, e retorno para São Luís dia 31/12/21.
Alega que um dos objetivos dessa viagem seria para realizar provas de 02 (dois) concursos públicos para qual estaria se preparando, e com inscrições já pagas.
A primeira relativa ao Tribunal de Justiça, prevista para o dia 05/12/21, e a segunda de Delegado da Polícia Civil, que aconteceria no dia 12/12/21.
Na ocasião, diz que levaria sua filha para ver o pai, que mora naquela cidade.
Continuando, diz que no dia seguinte da compra, teria visto que não seria acessível e vantajoso comprar as passagens naquele valor, o que a teria motivado, no dia 18/12/21, logo após a compra e dentro do prazo de 24 horas, a ligar para a companhia área demandada e solicitar o estorno e cancelamento das passagens, ocasião em que teria enviado um e-mail à requerida.
Alega que após o pedido de cancelamento teria ligado várias vezes para a requerida, pois precisaria do valor do estorno no cartão de crédito para comprar novas passagens em outra companhia aérea, no entanto, somente na fatura de novembro teria sido estornado o valor de R$ 735,12 (setecentos e trinta cinco e doze centavos), o que seria metade do valor das passagens.
Diz que após isso, continuou a ligar diariamente à requerida solicitando o restante do valor, de R$ 668,82 (seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), inclusive na ouvidoria da empresa.
Aduz que no dia 26/11/21 recebeu e-mail da requerida no qual pedia para que aguardasse as próximas faturas que o valor seria reembolsado, o que afirma ainda não ter ocorrido.
Em face disso, diz ter contatado a operadora do cartão de crédito e questionado sobre valor de estorno previsto da companhia aérea demandada, e que teria sido informada que não existia nenhum valor previsto para reembolso.
Por fim, diz que em razão de não possuir limite suficiente no cartão de crédito, e devido a proximidade das datas das provas, teria pedido emprestado cartão de crédito de um familiar, o que não teria sido suficiente para impedir a perda da primeira prova, tendo em vista que a segunda prova, do concurso de Delegado, teria sido suspensa.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora a condenação da requerida ao pagamento do remanescente das passagens pagas, no importe de R$ 668,82 (seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), bem como ser indenizada por danos morais.
Em contestação, a parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, e impugnou ainda a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, alega perda do objeto, sob o argumento de no dia 28.10.2021 houve o reembolso da quantia paga, sem a cobrança de penalidade, no importe de R$ 735,12 (setecentos e trinta e cinco reais e doze centavos) por cada passagem, totalizando o valor de R$ 1.470,24 (um mil quatrocentos e setenta reais e vinte e quatro centavos).
Por fim, defende ausência de responsabilidade, e requer a improcedência dos pedidos da ação.
Realizada audiência, não houve conciliação entre as partes (Id 64352415).
Proferido despacho (Id 65946864) que determinou à parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos as faturas do cartão de crédito utilizado na compra das passagens, de final 9760, a partir do vencimento outubro/2021 até fevereiro de 2022.
Petição da parte autora que requereu a juntada das faturas de vencimento 16 de outubro/2021 a 16 de fevereiro/2022, e print informando o valor total das passagens (Id 66255984).
Em petição de Id 68562966, a parte demandada requereu a juntada de documento denominado carta de cancelamento de venda (Id 68562967). É o relatório.
Decido.
Prima facie, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela requerida, não merece ser acolhida, vez que a demandada é protagonista na presente relação de consumo, atuando como fornecedora/prestadora do serviço contratado pela parte autora, onde aufere vantagens pecuniárias, fazendo, assim, parte da cadeia de consumo apresentada à parte autora, razão pela qual deve responder por possíveis prejuízos causados à consumidora.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
In casu, verificada a vulnerabilidade do consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações, constatada a partir dos documentos juntados à inicial, e do incontroverso pedido de cancelamento das passagens, cabe seguir o entendimento previsto no inciso VIII, do art. 6º do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Versa a lide sobre falha na prestação de serviços por parte da requerida em razão de suposta dificuldade no ressarcimento de valores pagos em passagens aéreas.
Enquanto a requerente sustenta a ilicitude nos atos da requerida, esta alega excludente de responsabilidade civil, atribuindo-a à administradora do cartão de crédito.
Em razão da alegação de falha na prestação de serviços se fundar em fato do serviço do setor de transporte aéreo ocorrido durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o feito reclama a aplicação da Lei 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Nesse azo, a teor do texto do artigo 3º, §6º, da mencionada Lei, "§ 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil".
Considerando que administrativamente a parte autora manifestou interesse no cancelamento do pacote durante o lapso de tempo de 24 horas após a aquisição dos bilhetes, ao que parece, e antes de 07 (sete) dias da data de embarque, reputa-se como cabível a devolução simples do valor pago, na conformidade do disposto no artigo acima.
Quanto a isso, vê-se que a parte requerida alega que realizou o estorno das duas passagens no dia 28.10.2021, e, portanto, haveria a perda do objeto.
No entanto, em análise aos documentos juntados aos autos, vê-se que resta comprovado 01 (um) único cancelamento, no valor de R$ 735,12 (setecentos e trinta cinco e doze centavos), conforme documento de Ids 60256754, o qual teria sido estornado no dia 28.10.2021 na fatura do cartão de crédito de vencimento 16.11.2021 (Id 66256000).
Ademais, pode-se verificar diversos contatos que teriam sido realizados pela autora junto a requerida, dentre esses destaca-se resposta que teria sido encaminhada pela demandada em 26.11.2021, com o seguinte teor: "Quanto ao reembolso do bilhete 57 - 2158729287 o cancelamento foi enviado na data de ontem 26/11/2021 à administradora do cartão com pedido de prioridade, portanto, pedimos a gentileza que aguarde o crédito nas próximas faturas", crédito esse não vislumbrado nas faturas do cartão de crédito da autora até o vencimento 16.02.2022, conforme documentos anexos a petição de Id 66255984.
Assim, por estar provado nos autos apenas 01 (um) estorno, no valor de R$ 735,12 (setecentos e trinta e cinco reais e doze centavos), impõe-se reconhecer a existência de saldo remanescente a ser pago à parte autora pela requerida, a saber: R$ 668,82 (seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Nesse contexto, e do que se dessume dos autos, configuram-se verossímeis as afirmações da parte autora, em razão ainda da boa-fé, observado o padrão ético e leal na conduta do consumidor, e por inexistir prova em contrário, razão pela qual se reconhece a má prestação de serviço da requerida, conforme alegado pela parte autora.
Ante os fatos, decorre a falha na prestação do serviço a que se reporta o art. 14 do CDC, cuja responsabilidade recai “independentemente da existência de culpa”, in verbis: "Art . 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Constata-se que a autora foi lesada, tendo de suportar todo o desgaste psicológico originado da situação causada pela desídia da companhia aérea requerida, configurada nos autos.
Não há dúvidas que o fato gerou à parte autora não apenas aborrecimento, mas constrangimento, pelo qual se entende caracterizado o dano moral, passível de indenização, na conformidade do disposto no artigo 186 do Código Civil c/c o artigo 927 do CC.
Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
A indenização por danos morais tem finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, para que este não volte a praticar o mesmo fato danoso.
O valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do disposto no artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a parte requerida pagar à parte autora, o valor de R$ 668,82 (seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante estorno diretamente no cartão de crédito utilizado na referida compra, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária pelo INPC, contabilizada desde a aquisição das passagens, 17.10.2021.
CONDENO-A ainda a pagar à parte autora, a título de indenização por DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
09/08/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 19:53
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 11:11
Juntada de petição
-
17/05/2022 13:12
Juntada de petição
-
16/05/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:26
Juntada de petição
-
10/05/2022 00:33
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 10:00
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800109-35.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES - MA21309 Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A D E S P A C H O : Considerando a redação do art. 5º da lei 9099/95, que dispõe: "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica"; considerando que ainda existem dúvidas a serem sanadas, precisamente sobre a ocorrência ou não dos estornos dos valores correspondentes às passagens aéreas canceladas, ora tratadas nos autos; Com isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos as faturas do cartão de crédito utilizado na compra das passagens, de final 9760, a partir do vencimento outubro/2021 até fevereiro de 2022.
Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 03 (três) dias, querendo, manifestar-se. Transcorridos os prazos, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
06/05/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 17:58
Juntada de petição
-
05/05/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2022 19:35
Juntada de contestação
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05/04/2022 18:13
Juntada de petição
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11/03/2022 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 22:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/02/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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