TJMA - 0800639-29.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 09:54
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de VALTEIR SILVA SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de VALTEVAL SILVA SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 18:21
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 04:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA BATISTA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800639-29.2020.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: VERA LUCIA BATISTA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALTEIR SILVA SOUSA - MA20648, VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A DESPACHO Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023. § 2º, do CPC.
O presente já serve como mandado.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
17/08/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:54
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:53
Juntada de termo
-
04/07/2022 20:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA BATISTA SANTOS em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 20:59
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 27/05/2022 23:59.
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12/05/2022 20:04
Juntada de embargos de declaração
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06/05/2022 11:10
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800639-29.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA BATISTA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALTEIR SILVA SOUSA - MA20648, VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO(A): ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais c/c Inexigibilidade de dívida e Pedido de Tutela de Urgência proposta por VERA LÚCIA em desfavor de ARMAZÉM MATEUS S.A.
Contestação apresentada pela requerida em ID. 34509747.
Apresentação de réplica pelo autor em ID. 35801972 Petição apresentada pela requerida (ID. 64488615).
Vieram conclusos É o que cabia relatar.
DECIDO.
Prima facie, cumpre analisar a preliminar de litispendencia levantanda pela reclamada.
Constato a existência de demandas com objetos, com contratos de diferentes números e valores distintos, dispensando maior fundamentação, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação.
A parte autora na peça exordial alega que ao tentar realizar uma compra foi surpreendida com a negativação do sue nome em débito no valor de R$ 289,36 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), referente ao contrato nº 154593, com inclusão em 06/09/2018.
No entanto, alega a requerente que o referido débito já foi pago conforme junta comprovante em anexo.
A requerida, em sede de contestação, aduz que o pagamento foi feito a destempo (reconhece o pagamento) e que a requerente realizou o pagamento por meio de boleto errado.
Não obstante, a alegação da requerida de que o pagamento fora realizado em boleto errado, verifico que o valor do pagamento realizado pela reclamante, o qual fora reconhecido pela reclamada, é o mesmo valor negativado, desse modo, tendo a consumidora realizado o pagamento do valor que consta na inscrição dever-se-ia ter sido feita a retirada do seu nome do cadastro negativo de inadimplentes, com inclusão apenas do valor faltante que entendesse a reclamada, oque não se verificou.
Ademais, é pacífico na jurisprudência de que o prazo para retirada do nome do de devedor dos órgãos de proteção ao crédito é de 05 (cinco) dias úteis, a partir da disponibilização do valor do débito.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973 (RESP N. 1.424.792/BA, DJe 24/09/2014) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 DO CPC DE 1973, E 1º-F, DA LEI N. 9.494/1997.
SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.424.792/BA, sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento de que, "diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2.
Assentando a Corte a quo, à luz das provas carreadas aos autos, que a empresa pública não providenciou a retirada do nome do devedor após o pagamento da dívida, vindo a perdurar por cerca de 1 ano e 9 meses, a alteração dessas premissas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insindicável por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
A falta de articulação de argumentos jurídicos aptos a embasar a alegada violação dos artigos 535, do Código de Processo Civil de 1973, e 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, caracteriza deficiência de fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta seu conhecimento.
Incidência da Súmula 284 do STF. 4.
A revisão da indenização por dano moral, em sede de recurso especial, apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 803743 PR 2015/0272782-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Desta feita, deve ser declarada a inexistência do débito e retirado o nome da requerente do cadastro de inadimplentes no que concerne ao débito valor de no valor de R$ 289,36 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), referente ao contrato nº 154593, com inclusão em 06/09/2018.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
No caso em apreço não merece prosperar o pleito, no presente processo, dos danos morais, tendo em vista que a requerente já possuía seu nome negativado por outros débitos antes mesmo do ajuizamento da presente demanda.
Nesse sentido é o entendimento inclusive sumulado do STJ: SÚMULA N. 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nesse sentido, deixo de acolher o pleito dos danos morais, dando acolhimento apenas ao pleito de retirada do nome da requerente do cadastro negativo de inadimplentes.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para: a) Declarar a inexistência do débito e a retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao valor de no valor de R$ 289,36 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), referente ao contrato nº 154593, com inclusão em 06/09/2018, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cento reais) até o limite de R$ 3.000,00 (dois mil reais).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais Senador la rocque – MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque ". -
04/05/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2022 15:02
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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07/04/2022 18:39
Juntada de petição
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11/02/2021 05:59
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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08/12/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2020 21:44
Juntada de petição
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18/09/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 09:43
Conclusos para decisão
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01/09/2020 09:42
Juntada de Certidão
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01/09/2020 09:42
Juntada de Certidão
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17/08/2020 18:00
Juntada de contestação
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14/07/2020 21:49
Juntada de Certidão
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07/07/2020 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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