TJMA - 0803034-25.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/01/2024 17:26
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:00
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 03:03
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:02
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:11
Juntada de apelação
-
10/11/2023 11:48
Juntada de petição
-
06/11/2023 16:59
Juntada de laudo pericial
-
27/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
27/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
27/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803034-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA 19299-A, RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS - MA 20709 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA 12049-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, ser usuária dos serviços da requerida e fora surpreendida quando passou a ser cobrada em suas faturas por valores maiores dos que o inicialmente contratados, pelo que entrou em contato com a empresa ré para obter maiores informações, sendo dito que a autora teria contratado um novo plano.
Afirma que, indignada com tal situação, pois não teria solicitado alteração do seu plano, pleiteou o cancelamento do mesmo, porém foi informada que veria efetuar o pagamento da quantia de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) referente a multa por quebra de fidelidade.
Assim, ajuizou o presente feito pugnando: a) o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, de suspender o plano indevido enquanto perdurar a presente ação, evitando que a empresa requerida inscreva o nome da autora no SERASA; b) Seja julgada procedente a presente demanda, confirmando a tutela provisória de urgência e condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos à inicial (ID 59410599).
O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão de ID 59576082.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos alegando que a fatura de Abril, que a autora reclama ter recebido com um valor superior ao contratado, trata-se apenas da cobrança do juros realizada devido ao atraso no pagamento da fatura em comento.
Aduziu, ainda, que consta em seu sistema interno o contrato assinado referente a contratação dos serviços, pelo que não pode alegar que fora surpreendida com a cobrança supostamente superior, pois quando contratou o serviço estava ciente do valor que seria faturado mensalmente de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos).
Alega, portanto, serem devidas as cobranças e que agiu no exercício regular do seu direito.
Pede, ao fim, a improcedência da ação (ID 62250332).
Réplica apresentada no ID 64195486 reiterando a autora os pedidos formulados na inicial.
Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, a autora pleiteou a realização de perícia (ID 67020771).
Quanto a requerida, não se manifestou (ID 70096965).
Decisão de saneamento e organização do processo deferindo a prova pericial (ID 77831234).
Juntada de documentos pela autora no ID 78954399.
Laudo pericial no ID 91383170.
Intimadas as partes para que se manifestassem quanto ao laudo pericial, a autora reiterou os pedidos iniciais (ID 91490275).
Já a requerida, não se manifestou (ID 93225859).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar OI MÓVEL S/A – em recuperação judicial, em substituição a TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Sem questões processuais pendentes, passo ao mérito.
Depreende-se dos autos que a matéria de fundo diz respeito à (i)legalidade da quantia exigida a título de pagamento pelo serviço de telefonia prestado pela Oi Móvel à autora, a partir do mês de maio de 2021.
Cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no arts. 2º, caput, § 1º e 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 14 do CDC.
Em se tratando de relação de consumo, o art. 6º do mesmo diploma legal é claro ao prelecionar que, em casos como este em apreço, é aplicável o instituto da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC).
Isto porque o consumidor é parte mais frágil da respectiva relação consumerista, que terá dificuldade em provar as alegações, cabendo então, a reclamada trazer aos autos os documentos capazes de afastar sua responsabilidade.
Na espécie, verifico que a autora acostou aos autos a comprovação de que o plano contratado em dezembro de 2019 junto à requerida previa o pagamento, pela autora, da quantia de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) mensal, sendo esta a média de valores pagos pela autora até o mês de junho de 2021.
Consta, ainda, a comprovação de que, a partir de julho de 2021, os valores das faturas passaram a cobrar quantias a partir de R$ 99,00 (noventa e nove reais).
Por seu turno, a empresa acionada afirmou que agiu no exercício regular do seu direito, posto que os débitos em questão (cobrados a maior) constituem apenas uma contraprestação que foi imposta à autora em decorrência do contrato celebrado com a Ré e que o cliente deve pagar.
Para comprovar suas alegações, acostou aos autos o documento de ID 62250355, onde se verifica assinatura supostamente da parte autora em contrato celebrado junto à requerida em maio de 2021.
Por seu turno, a autora contestou a assinatura aposta no mencionado contrato e pugnou pela realização de perícia grafotécnica, o que foi deferido por este Juízo e, após sua realização, verifica-se do laudo pericial ter o perito concluído o seguinte (ID 91383170, página 10): “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas, nos padrões de confronto e peças testes, que o lançamento caligráfico atribuído a Sra.
Luciana Silva de Oliveira é FALSA ou seja, NÃO É PROVENIENTE do punho caligráfico do Sra.
Luciana Silva de Oliveira”.
Nestes termos, há de se reconhecer que a imputação e cobrança dos débitos à autora foram realizadas de forma indevida, sendo nulos, portanto, os débitos cobrados a partir de maio de 2021.
Todavia, a mera cobrança indevida, não configura hipótese de dano in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano para o qual se pede indenização, o que não ocorreu no presente caso.
Sabe-se que o dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição, sofrimento.
Acerca do tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos." (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, SP: Malheiros, 1996, p. 76).
Embora demonstrada falha na prestação dos serviços, tal fato isolado não ensejou qualquer ofensa à honra e a privacidade da parte, acarretando angústia, dor ou sofrimento.
Portanto, diante da ausência de negativação e tampouco qualquer restrição de crédito ou cobrança vexatória, capazes de provocar reais danos aos seus direitos da personalidade, não há que se falar em ocorrência de danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio.
A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. -Meros aborrecimentos não configuram dano moral passível de indenização. -A cobrança indevida de valores, sem que haja ofensas à honra, a integridade psicológica ou a dignidade de alguém, não enseja reparação por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0332.16.000053-2/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018, publicação da sumula em 22/01/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA DE DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA OU LESÃO À HONRA - MERO DISSABOR.
I- Ao dever de reparar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa.
II- A simples cobrança indevida, com ameaça de negativação, não configura hipótese de dano in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano para o qual se pede indenização.
III- Ausente a comprovação do abalo psicológico ou das lesões de ordem moral causadas pelas cobranças indevidas feitas pela ré, mostra-se incabível a indenização por danos morais, configurando-se o ocorrido como meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.17.003235-1/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018, publicação da sumula em 22/01/2019).
Assim, para que ocorra o dever de indenizar é necessária a demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos não atendidos no presente caso.
Por outro lado, diante do reconhecimento da cobrança indevida, esta deve ser declarada inexistente.
ANTE O EXPOSTO, com apoio na fundamentação supra, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL para DECLARAR inexistentes os débitos em nome da autora relativo a linha (98) 98743-2014, a partir de maio de 2021, bem como tornar definitiva a tutela de urgência concedida, conforme decisão de ID 59576082.
Condeno a parte requerida nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10ª Vara Cível -
24/10/2023 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 05:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:46
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803034-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - OAB/MA 19299-A, RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 20709 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição de Id. 91490275, exercendo o contraditório.
Decorrido o prazo assinado, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 05 de junho de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
13/06/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:39
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 20:58
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803034-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - OAB/MA 19299-A, RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 20709 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que o perito apresentou o laudo pericial (id. 91383170).
Assim, em observância à decisão de id. 80785011 e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes para tomarem ciência e, caso queiram, se manifestarem no prazo de 5(cinco) dias.
São Luís/MA, 04/05/2023.
JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial -
10/05/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 22:58
Juntada de petição
-
04/05/2023 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2023 08:43
Juntada de laudo pericial
-
19/04/2023 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:30
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 22:46
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
21/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803034-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - OAB/MA 19299-A, RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 20709 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes do agendamento da perícia para o dia 21 de Março de 2023, às 16:00hs, na sala de Audiência da 10ª Vara Cível de São Luis, localizada na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820.
Na oportunidade o perito solicita às RECLAMADAS que entreguem o contrato original (objeto de perícia) na 10ª Vara Cível de São Luís, para realização da perícia.
A RECLAMANTE, que no dia da prova pericial apresente assinaturas padrão, estas indispensáveis para realização do processo pericial.
OBS: Assinatura padrão, são documentos originais com assinaturas datadas anterior a assinatura do objeto de perícia, exemplo: Identidade, título de eleitor, certidão de casamento, procurações, contratos de compra e venda, CTPS, passaporte, cheque dentre outros documentos.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
17/02/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 15:26
Juntada de laudo pericial
-
03/02/2023 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2023 21:08
Juntada de petição
-
16/01/2023 14:07
Juntada de laudo pericial
-
08/01/2023 05:29
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 10:07
Juntada de diligência
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803034-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - OAB/MA 19299-A, RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 20709 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A DECISÃO Considerando o teor da certidão ID 80090041, destituo a perita anteriormente designada e nomeio AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR, CPF *57.***.*59-53, residente e domiciliado na Rua da União, nº 17, Quadra 06, Bairro Vila Zeni, São Luís – MA, CEP 65058472, telefone (98) 98153-0011, e-mail [email protected].
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, advirta-se a perita que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ.
Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Em seguida, deve o perito ser intimado para designar data da prova em 05 (cinco) dias, do que deverão ser as partes intimadas.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias e voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de novembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
02/12/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 20:18
Nomeado perito
-
18/11/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 22:33
Juntada de diligência
-
09/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:50
Juntada de petição
-
06/11/2022 22:10
Juntada de petição
-
03/11/2022 03:32
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
03/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
24/10/2022 09:58
Juntada de petição
-
24/10/2022 01:55
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
24/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
23/10/2022 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 23:12
Juntada de diligência
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803034-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - OAB/MA 19299-A, RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 20709 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Sem questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
I.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de falha na prestação de serviços da requerida que efetuou cobranças à autora, as quais considera indevidas, causando-lhe danos morais.
São pontos controvertidos da demanda: a) se a assinatura aposta no contrato impugnado é legítima; b) se a cobrança realizada pela requerida causou danos morais à autora.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a técnica, consistente em perícia grafotécnica, conforme requerido pela autora (ID 66290680), que ora defiro.
Assim, para viabilizar a realização da perícia, determino que o requerido apresente o contrato original entabulado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma.
Para a realização da perícia, nomeio CAROLINE SAMPAIO CAMPELO, CPF *17.***.*20-32, e-mail: [email protected], residente na Rua Bacanga N.º 56, Quadra A, Residencial Vinhais II, CEP 65071-044, nesta cidade.
Providencie-se a intimação da perita nomeada, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, advirta-se a perita que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ.
Ciente a perita do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto à perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá a perita o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) falha na prestação de serviços; b) inadimplemento/mora contratual; c) responsabilidade civil; d) violação de dever de informação.
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se as partes e a perita nomeada.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 06 de outubro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
20/10/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:57
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2022 23:46
Juntada de petição
-
16/05/2022 23:42
Juntada de petição
-
09/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803034-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA OAB/MA 19299-A, RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS OAB/MA 20709 RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB/MA 12049-A ATO ORDINATÓRIO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 4 de maio de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
05/05/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:48
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 20:24
Juntada de réplica à contestação
-
23/03/2022 17:45
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
17/03/2022 18:52
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
17/03/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2022 17:42
Juntada de contestação
-
26/02/2022 12:25
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:12
Juntada de petição
-
11/02/2022 22:38
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
11/02/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
01/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802254-70.2019.8.10.0040
Maria do Socorro Pinheiro da Silva
Qualitech Engenharia LTDA. - ME
Advogado: Phyllyppy Dyno Silva de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2019 12:16
Processo nº 0816404-71.2022.8.10.0001
Banco Pan S/A
Manuela Costa da Rocha
Advogado: Pio Carlos Freiria Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 16:39
Processo nº 0802378-48.2022.8.10.0040
Comercio de Lubrificantes Pecas e Servic...
Antonio Anastacio de Oleveira Filho 8937...
Advogado: Valeriano Jaques Guimaraes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2022 14:46
Processo nº 0000227-25.2001.8.10.0026
New Agro Comercial Agricola LTDA.
Joao Carlos Hoppe
Advogado: Samara Cardoso Weiler
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2001 00:00
Processo nº 0800761-87.2021.8.10.0137
Maria das Dores Ferreira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Fernando Brito do Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2021 11:43